DOU 13/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051300294 294 Nº 91, segunda-feira, 13 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2902-15/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2903/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 021.170/2023-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Paulo Roberto Loureiro Garcia (190.604.590-91). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Rio Grande. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Paulo Roberto Loureiro Garcia (190.604.590-91), vinculada à Fundação Universidade Federal do Rio Grande, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU; c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em: 9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando-lhe o respectivo registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pelo órgão, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à Fundação Universidade Federal do Rio Grande que: 9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável; 9.3.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta) dias, e submeta-o ao Tribunal, após suprimida a irregularidade que ensejou a apreciação pela ilegalidade; 9.3.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido; 9.3.4. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos comprobatórios da ciência do julgamento desta Corte de Contas. 10. Ata n° 15/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2903-15/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Augusto Nardes. 13.3. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2904/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 022.413/2023-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Elias Bittar Filho (362.034.837-53). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Elias Bittar Filho (362.034.837-53), vinculada à Universidade Federal do Rio de Janeiro, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU; c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em: 9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando-lhe o respectivo registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pelo órgão, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à Universidade Federal do Rio de Janeiro que: 9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável; 9.3.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta) dias, e submeta-o ao Tribunal, após suprimida a irregularidade que ensejou a apreciação pela ilegalidade; 9.3.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido; 9.3.4. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos comprobatórios da ciência do julgamento desta Corte de Contas. 10. Ata n° 15/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2904-15/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2905/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 010.128/2022-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Sandra Maria Cardoso Lorenzi da Silva (509.655.149-00. 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Fabrizio Costa Rizzon (47.867/OAB-RS), Luciano Carvalho da Cunha (36.327/OAB-RS) e outros, representando Sandra Maria Cardoso Lorenzi da Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 1.404/2023-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o Acórdão 1.404/2023-TCU-2ª Câmara; 9.2. considerar legal e ordenar o registro do ato de aposentadoria analisado; 9.3. informar à recorrente e aos demais interessados do acórdão a ser proferido, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 15/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2905-15/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2906/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 035.316/2023-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Alessandro Saboia Lima e Silva (810.881.407-34); Glacya Rodrigues Cavalcanti (296.026.701-00); Jose Vitor Caetano dos Santos (664.532.917-20); Nubia Maria Carmo Souza (204.423.195-68); Wellington Geraldo Lara (436.595.516- 00). 4. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Marli Zelia Saboia (16305/OAB-RJ), representando Alessandro Saboia Lima e Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de embargos de declaração interpostos contra o Acórdão 10.586/2023-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. informar aos recorrentes e aos demais interessados do acórdão a ser proferido, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 15/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2906-15/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2907/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 022.593/2022-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Wilson de Souza Obelar (261.170.450-34). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Rio Grande. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos concessão inicial e de alteração de aposentadoria vinculada à Fundação Universidade Federal do Rio Grande, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU; c/c o art. 19, inciso II, da IN-TCU 78/2018, em: 9.1. considerar legal com ressalva e conceder registro ao ato inicial de concessão de aposentadoria número 20932/2020, e considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria número 83293/2020, negando-lhe o respectivo registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar à Fundação Universidade Federal do Rio Grande, com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, que: 9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no prazo máximo de quinze dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável; 9.3.2. dê ciência do inteiro teor da deliberação ao interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores percebidos indevidamente após as respectivas notificações, caso o recurso não seja provido; envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos comprobatórios da ciência do interessado quanto ao julgamento deste Tribunal; 10. Ata n° 15/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2907-15/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2908/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 015.639/2023-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Jose Barbosa de Macedo (057.167.991-91). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Deyr Jose Gomes Junior (06066/OAB-DF), Willian Guimarães Santos de Carvalho (59920/OAB-DF) e outros, representando Jose Barbosa de Macedo.