DOU 13/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051300295 295 Nº 91, segunda-feira, 13 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 7.828/2023-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. esclarecer à entidade de origem que o cumprimento do subitem 1.7.1.1 do acórdão recorrido está condicionado à superveniência de decisão desfavorável às interessadas no âmbito do Agravo de Instrumento 1041687-08.2019.4.01.0000 e do Processo nº 1035883-44.2019.4.01.3400, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região; 9.3. informar ao recorrente e aos demais interessados deste acórdão, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 15/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2908-15/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2909/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 021.979/2022-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Jose Francisco de Abreu Filho (000.566.931-68). 4. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Lauro Rocha Reis (7429/OAB-DF) e Diego Christmann Reis (49.516/OAB-DF), representando Jose Francisco de Abreu Filho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 1.940/2023-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. esclarecer à entidade de origem que o cumprimento do subitem 1.7.1 do acórdão recorrido está condicionado à superveniência de decisão desfavorável às interessadas no âmbito do Agravo de Instrumento 1041687-08.2019.4.01.0000 e do Processo nº 1035883-44.2019.4.01.3400, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região; 9.3. informar ao recorrente e aos demais interessados deste acórdão, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 15/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2909-15/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2910/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 043.734/2021-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Claudia Helena Largura (339.491.821-87). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Marlucio Lustosa Bonfim (16619/OAB-DF), representando Claudia Helena Largura. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 495/2022-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. esclarecer à entidade de origem que o cumprimento do subitem 1.7.1 do acórdão recorrido está condicionado à superveniência de decisão desfavorável às interessadas no âmbito do Agravo de Instrumento 1041687-08.2019.4.01.0000 e do Processo nº 1035883-44.2019.4.01.3400, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região; 9.3. informar ao recorrente e aos demais interessados do acórdão a ser proferido, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 15/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2910-15/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2911/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.665/2024-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Maria Nubia Ribeiro Bernardo (526.174.674-49). 4. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão de pensão militar. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão da pensão de Maria Nubia Ribeiro Bernardo (526.174.674-49), recusando o registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé pelos interessados, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Comando da Marinha que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. emita, no prazo de 30 (trinta) dias, novo ato de concessão da pensão de Maria Nubia Ribeiro Bernardo (526.174.674-49), com fulcro no art. 19, §3º, da Instrução Normativa 78/2018, escoimado da irregularidade verificada; 9.3.3. comunique à interessada sobre o teor desta decisão, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a eximirá da obrigação de devolver os valores percebidos indevidamente após a notificação do presente acórdão, caso os recursos não sejam providos; 9.4. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal que monitore o cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.3., representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 15/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2911-15/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2912/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 013.704/2020-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Joselito Mendes de Oliveira (549.444.307-87). 4. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do Inss - JOÃO PESSOA/PB - INSS/MPS. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de pensão civil de Joselito Mendes de Oliveira (CPF: 549.444.307-87), instituído por Sonia Maria de Almeida Gomes Mendes (CPF: 162.280.574-72), vinculada à Gerência Executiva do INSS de João Pessoa/PB; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259 e 260, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão de pensão civil de Joselito Mendes de Oliveira (CPF: 549.444.307-87); 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos pelo interessado, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar à Gerência Executiva do INSS de João Pessoa/PB, com fulcro no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal/1988 e no art. 262 do Regimento Interno/TCU, que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes dos atos considerado ilegais, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 9.3.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta deliberação, e submeta-o ao Tribunal, após suprimida a irregularidade que ensejou a apreciação pela ilegalidade; 9.3.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da apreciação deste acórdão, do inteiro teor da deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após as respectivas notificações, caso o recurso não seja provido; 9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da apreciação desta deliberação, documentos comprobatórios da ciência dos interessados do julgamento deste Tribunal. 10. Ata n° 15/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2912-15/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2913/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 015.585/2023-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Joelson Chaves de Brito (106.396.081-91). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Joelson Chaves de Brito (106.396.081-91), vinculada à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 6º, do Regimento Interno/TCU, em considerar prejudicado, por inépcia, o exame do ato de aposentadoria em favor de Joelson Chaves de Brito (106.396.081-91), determinando à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul que providencie o envio de novo ato, devidamente preenchido, livre de falhas. 10. Ata n° 15/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2913-15/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2914/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 040.664/2019-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I- Recurso de reconsideração em Tomada de Contas Especial.