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Diário Oficial da União · 13/05/2024 · pág. 296

DOU 13/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051300296 296 Nº 91, segunda-feira, 13 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsáveis: Joaquim Santana Ramos Batista (126.092.771-72); Savio de Sousa Soares Batista (022.197.141-60). 3.3. Recorrente: Savio de Sousa Soares Batista (022.197.141-60). 4. Órgão/Entidade: Município de Pilar de Goiás - GO. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Jorge Elias da Silva (OAB-GO 8.109), representando Savio de Sousa Soares Batista. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Sávio de Souza Soares Batista contra o Acórdão 4.657/2021-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, 33 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 285 do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e à Caixa Econômica Federal. 10. Ata n° 15/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2914-15/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2915/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de aposentadoria de Claudio Vaz emitido pela Diretoria do Pessoal Civil da Marinha e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam as irregularidades caracterizadas pela inclusão e manutenção nos proventos da rubrica "12 Referências" a servidor ocupante da última posição da carreira, pagamento que configura bis in idem, por não mais subsistir o motivo gerador da concessão; e Considerando que a referida irregularidade é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, conforme os seguintes precedentes: Acórdãos 8.164/2021-1ª Câmara (Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira), 12.531/2020-1ª Câmara (Relator: Ministro Vital do Rêgo), 13.230/2019-1ª Câmara (Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), 5.082/2021-2ª Câmara (Relator: Ministro Raimundo Carreiro), 13.908/2020-2ª Câmara (Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa), 5.328/2020-2ª Câmara (de minha relatoria), 11.583/2018- 2ª Câmara (Relator: Ministro- Substituto André Luís de Carvalho), 9.874/2017- 2ª Câmara (Relator: Ministro José Múcio Monteiro), 9.871/2017-2ª Câmara (Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho), entre outros; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (Rel. Min. Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé do interessado; Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e Considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU - MPTCU. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Claudio Vaz; e expedir as determinações contidas no subitem 1.7 a seguir: 1. Processo TC-003.111/2024-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Claudio Vaz (410.684.247-53). 1.2. Unidade jurisdicionada: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar à Diretoria do Pessoal Civil da Marinha que: 1.7.1. dispense o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pelo interessado citado acima, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 1.7.2. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 1.7.3. emita novo ato, livre das irregularidades ora apontadas, em substituição ao ato de aposentadoria de Claudio Vaz, submetendo-o a nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento Interno. 1.7.4. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando- o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 1.7.5. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; 1.7.6. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. ACÓRDÃO Nº 2916/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de aposentadoria de Ana Maria de Mendonca Pinto, submetido pela Universidade Federal do Rio de Janeiro a este Tribunal para fins de registro em 29/8/2019; Considerando que, no ato enfocado nestes autos, as análises empreendidas revelam a irregularidade caracterizada pelo pagamento de parcela referente a horas extras, decorrente de decisão judicial transitada em julgado, sem a devida absorção posterior; Considerando que o entendimento deste Tribunal é no sentido de que a hora extra é vantagem própria do regime celetista e, por isso, incompatível com o regime estatutário. A manutenção de pagamentos relativos a essa vantagem apenas seria admissível se fosse necessário assegurar, imediatamente após a transposição ao Regime Jurídico Único (RJU), a irredutibilidade da remuneração. Nessa hipótese, a vantagem seria paga sob a forma de VPNI e paulatinamente compensada nos aumentos subsequentes conferidos ao funcionalismo, até seu completo desaparecimento, v. g. Acórdão 3.787/2020-TCU-1ª Câmara (rel. Min. Vital do Rêgo); Considerando que a jurisprudência relativa a horas extras é pacífica nesta Corte, que entende que esses valores, embora concedidos por decisão judicial, já deveriam ter sido absorvidos por reajustes ou reestruturações de carreira subsequentes, a exemplo dos Acórdãos 12.571/2023 e 10.907/2023 (rel. Min. Benjamim Zymler) - ambos da 1ª Câmara, Acórdãos 65/2024 (rel. Min. Antônio Anastasia), 3.592/2023 (rel. Min. Vital do Rêgo), e 2.636/2022 (rel. Min. Aroldo Cedraz) - todos da 2ª Câmara e Acórdão 1.614/2019-TCU-Plenário (rel. Min. Ana Arraes); Considerando que as rubricas referentes a sentenças judiciais, enquanto subsistir fundamento para o seu pagamento, devem ser pagas em valores nominais, sujeitas exclusivamente a reajustes gerais do funcionalismo, salvo se a sentença judicial dispuser de outra forma (Súmula 279 do TCU); Considerando que não há direito adquirido a regime de vencimentos, de forma que alterações posteriores devem absorver as vantagens decorrentes de decisões judiciais cujo suporte fático já se tenha exaurido, resguardada a irredutibilidade remuneratória (MS 13.721-DF/STJ, MS 11.145-DF/STJ, RE 241.884-ES/STF, RE 559.019- SC/STF, MS 26.980-DF/STF); Considerando que as vantagens da estrutura remuneratória anterior não se incorporam à atual, exceto se expressamente consignadas em lei superveniente (Súmula 276 do TCU); Considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 596.663, assentou, em sede de repercussão geral, a tese de que a sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos, independentemente de ação rescisória; Considerando que não infringe a coisa julgada decisão do TCU que afaste o pagamento de rubricas decorrentes de sentenças judiciais cujos suportes fáticos e jurídicos de aplicação já se tenham exaurido (Enunciado 279 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal e RE 596.663-RJ/STF); Considerando que, no caso, diversos foram os normativos que, de alguma forma, alteraram a estrutura remuneratória da carreira dos servidores da unidade de origem e que deveriam ter ensejado a absorção da parcela judicial impugnada; Considerando, ainda, que a AudPessoal verificou o pagamento, sem a devida absorção, de rubrica baseada em decisão judicial transitada em julgado, no valor residual de R$ 25,39, referente ao vencimento básico complementar (VBC) instituído pelo artigo 15 da Lei 11.091/2005; Considerando as disposições das Leis 11.784/2008, 12.772/2012 e 13.325/2016, referentes à não absorção de eventual resíduo do VBC, cujos efeitos foram expressamente limitados aos aumentos remuneratórios promovidos por aqueles normativos (maio/2008 a julho/2010, no primeiro caso; março/2013 a março/2015, no segundo caso; e abril/2015 a outubro/2017, no terceiro caso); Considerando que a Medida Provisória 1.173/2023, no art. 56, ao dar nova redação para o art. 43 da Lei 12.772/2012, preservou o valor da parcela compensatória residual, com efeitos também restritos a 2013 a 2023, nos termos a seguir: Art. 43. A parcela complementar de que tratam os § 2º e § 3º do art. 15 da Lei nº 11.091, de 2005, não será absorvida por força dos aumentos remuneratórios com efeitos financeiros no período de 2013 a 2023. (NR) Considerando que, no presente caso, a parcela é irregular dado que seu valor não foi corretamente absorvido, nos termos da Lei 11.091/2005 e da jurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 4.007/2023 (rel. Min. Jorge Oliveira), 3.996/2023 (rel. Min. Benjamim Zymler), 3.848/2023 (rel. Min. Jhonatan de Jesus) - todos da 1ª Câmara, Acórdão 3.812/2023 (rel. Min. Antônio Anastasia), 3.963/2023 (rel. Min. Subst. Weder de Oliveira), 3.598/2023 (rel. Min. Vital do Rêgo), 2.548/2023 (de minha relatoria), 8.504/2022 (rel. Min. Marcos Bemquerer Costa), e 7.229/2022 (rel. Min. Aroldo Cedraz), 4.545/2022 (rel. Min. Bruno Dantas) - todos da 2ª Câmara; Considerando que o cálculo do ATS foi efetuado sobre os valores correspondentes ao "Provento Básico" e ao VBC, contrariando a norma de regência (art. 67 da Lei 8.112/1990) de que os "anuênios" deveriam ter como base somente a rubrica "Provento Básico", bem como a jurisprudência do Tribunal, podendo ser citados, entre outros, os Acórdãos 10.402/2022 - 1ª Câmara (rel. Min. Benjamim Zymler), 7.178/2022 (rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa), 1.405/2023 (de minha relatoria), 7.261/2022 (rel. Min. Aroldo Cedraz) - todos da 2ª Câmara; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), em acolhimento a proposta deste Relator, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão de aposentadoria de Ana Maria de Mendonca Pinto; dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir: 1. Processo TC-003.139/2024-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Ana Maria de Mendonca Pinto (551.966.837-04). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar à Universidade Federal do Rio de Janeiro: 1.7.1. faça cessar, no prazo de quinze dias contados da ciência, os pagamentos decorrentes das parcelas impugnadas; 1.7.2. dê ciência, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão, de seu inteiro teor à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 1.7.3. encaminhe ao TCU, no prazo de trinta dias, a contar da notificação desta decisão, comprovante da data de ciência do teor desta deliberação pela ex- servidora; 1.7.4. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 1.8. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. ACÓRDÃO Nº 2917/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de concessão de aposentadoria em benefício de Florinda Martins de Souza, submetido à apreciação do Tribunal de Contas da União, para fins de registro, pela Universidade Federal de Minas Gerais, de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que o ato de concessão de aposentadoria da interessada foi disponibilizado ao TCU em substituição a ato de concessão encaminhado, originalmente, em 20/11/2018, há mais de cinco anos, ocorrendo o registro tácito na data de 20/11/2023; Considerando que, nessa situação, incide a tese consignada a partir do julgamento do Recurso Extraordinário 636.553/RS, no qual: "O Supremo Tribunal Federal definiu que a fixação do prazo de cinco anos se afigura razoável para que as cortes de contas procedam à análise da legalidade dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual estes serão considerados definitivamente registrados. Trata-se de prazo ininterrupto, a ser computado a partir da chegada do processo à respectiva corte de contas - ou, como definido pelo Ministro Roberto Barroso durante o julgamento, um verdadeiro período de "cinco anos tout court". Passado esse prazo sem finalização do processo, o ato restará automaticamente estabilizado. Abre-se, a partir daí, a possibilidade de sua revisão, nos termos do art. 54 da Lei 9.873/1999." Considerando que o ato de concessão emitido em favor da interessada, a partir de seu registro tácito, passa a ser possível sua revisão de ofício, em virtude do pagamento irregular do Adicional de Gestão Educacional (AGE) sobre a parcela de