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Diário Oficial da União · 13/05/2024 · pág. 298

DOU 13/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051300298 298 Nº 91, segunda-feira, 13 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.8. esclarecer ao Comando da Marinha, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos. 1.9. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. ACÓRDÃO Nº 2921/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) em desfavor de José Alves da Silva, ex-prefeito do Município de Escada-PE (gestão: 1997-2000), em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio de registro Siafi 407080 (peça 12), que tinha por objeto a capacitação de 120 servidores municipais, lotados na Secretaria de Finanças e Economia. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos à peça 125, concluiu pela ocorrência da prescrição intercorrente, bem como que houve prejuízo ao contraditório e ampla defesa do responsável, propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, do art. 1º da Lei 9.873/1999, do art. 6º, inciso II, da Instrução Normativa 71/2012 e dos arts. 169, inciso III, e 212 do RI/TCU (peças 125 a 127); Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) concordou de forma integral com o parecer da unidade técnica no sentido da ocorrência da prescrição intercorrente e do prejuízo ao contraditório e ampla defesa (peça 128); Considerando que, no que se refere à prescrição, a Resolução TCU 344/2022 estabelece que as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal; Considerando que, por intermédio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução; Considerando que, no presente caso concreto, o prazo de prescrição ordinária deve ser contado de 9/11/2001, data em que a prestação de contas foi apresentada (peça 20), nos termos do art. 4º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022; Considerando que, entre os seguintes marcos interruptivos da prescrição, ocorreu lapso temporal superior a três anos: a) recebimento do Ofício 10.46/2004, da Agência de Desenvolvimento do Nordeste, do Ministério da Integração Nacional (extinto), atual Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em 16/12/2004 (peça 38), e a emissão do Parecer Técnico s/nº, também da Agência de Desenvolvimento do Nordeste, em 12/12/2008 (peça 42); e b) Parecer 544/2010/PRF5/PGF/AGU, da Procuradoria-Geral Federal, de 30/8/2010 (peça 77), e a data do Relatório de TCE nº 7/2021, da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, de 10/6/2021; Considerando que não foram identificados atos ou documentos que pudessem evidenciar o andamento regular do processo nesse intervalo; Considerando que, no presente caso concreto, restou evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução TCU 344/2022, conduzindo ao arquivamento do processo, nos termos do art. 11 da mesma resolução, sem o julgamento de mérito; Considerando, adicionalmente, que entre as duas notificações do ex-prefeito, na fase interna desta tomada de contas especial - Ofício à peça 91, recebido em 5/7/2022, conforme AR (peça 95) e Ofício à peça 37, recebido em 16/12/2004, conforme AR (peça 38) - ocorreu o lapso temporal superior a 10 anos, caracterizando- se, assim, prejuízo ao contraditório e ampla defesa do responsável, de maneira que a presente TCE deve ser arquivada, sem julgamento de mérito, por estarem ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em conformidade com o art. 6º, inciso II, da Instrução Normativa 71/2012, e o art. 212 do Regimento Interno do TCU; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 6º, inciso II, da Instrução Normativa 71/2012 c/c arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e no arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a incidência da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU, bem como o prejuízo ao contraditório e ampla defesa do responsável, e arquivar estes autos, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-039.968/2023-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: José Alves da Silva (124.749.404-72). 1.2. Unidade jurisdicionada: Município de Escada-PE. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação ao responsável e à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), para ciência. ACÓRDÃO Nº 2922/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 235 do Regimento Interno do TCU, em conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la procedente, sem prejuízo das recomendações consignadas no subitem 1.6 desta deliberação, conforme proposto pela Unidade Técnica. 1. Processo TC-006.719/2024-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Petróleo Brasileiro S.A. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência deste acórdão ao representante; 1.6.2. apensar em definitivo o presente processo ao TC 007.767/2024-2, tendo em vista a comunhão de objeto e o tratamento preferencial dado a solicitações do Congresso Nacional estabelecido pela Resolução-TCU 215/2008. ACÓRDÃO Nº 2923/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la procedente, e indeferir o pedido de concessão de medida cautelar, formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção, sem prejuízo das recomendações abaixo consignadas, conforme proposto pela Unidade Técnica. 1. Processo TC-007.982/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Carlos Alberto Seixas Toledo, representando Eventospublieventos Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo/IFSP, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Edital 25/2024 (PE 90900/2024), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.6.1.1. exigência, por meio do item 8.22.2 do instrumento convocatório, de Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro mínimo de 16,66% do valor estimado da contratação, para fins de qualificação econômico financeira das empresas no certame, na contratação de prestação de serviços continuados sem dedicação de mão de obra exclusiva, ou serviços de natureza não continuada ou por escopo, sem a devida justificativa que demonstre ter sido estabelecida em razão das peculiaridades do objeto e, principalmente, defendendo o percentual adotado, o que tem potencial de restringir a competitividade do certame, viola o art. 69, caput e §§ 2º e 5º, da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência do TCU, a exemplo da Súmula - TCU 289 e dos Acórdãos 1.712/2015- TCU-Plenário e 592/2016-TCU-Plenário, ambos de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, e Acórdão 8.982/2020-TCU-1ª Câmara, Ministro-Relator Weder de Oliveira; 1.6.2 dar ciência deste acórdão ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo e ao representante; 1.6.3. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, III, do Regimento Interno/TCU. ACÓRDÃO Nº 2924/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, no art. 237, do Regimento Interno do TCU e/ou no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, sem prejuízo das determinações consignadas no subitem 1.6 desta deliberação, conforme proposto pela Unidade Técnica. 1. Processo TC-008.005/2024-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência deste acórdão ao representante; 1.6.2. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução - TCU 259/2014, alterada pela Resolução - TCU 323/2020. ACÓRDÃO Nº 2925/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, e indeferir o pedido de concessão de medida cautelar, formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção, sem prejuízo das determinações consignadas no subitem 1.6 desta deliberação, conforme proposto pela Unidade Técnica. 1. Processo TC-008.176/2024-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Base Administrativa da Guarnição de Santa Maria. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Bruna Oliveira (42633/OAB-SC), representando Multilaser Industrial S.A. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência deste acórdão à Base Administrativa da Guarnição de Santa Maria e ao representante; 1.6.2. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 2926/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la procedente, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.8 desta deliberação. 1. Processo TC-019.670/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Nísia Verônica Trindade Lima, Ministra de Estado da Saúde 1.2. Apensos: 040.443/2023-0 (SOLICITAÇÃO). 1.3. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. alertar o Ministério da Saúde para que, em caso de verificação da existência de dano ao erário, instaure os devidos processos de Tomada de Constas Especial, nos termos da IN - TCU 71/2012, com vistas ao ressarcimento dos danos causados; 1.8.2. dar ciência desta deliberação ao representante; 1.8.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno deste Tribunal ACÓRDÃO Nº 2927/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-003.183/2024-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Delson Braz Bemvindo (844.723.917-91). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2928/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.579/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jose Evaldo de Souza (150.585.654-04). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.