DOU 13/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051300301 301 Nº 91, segunda-feira, 13 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO II VALOR DOS SALÁRIOS DOS EMPREGOS COMISSIONADOS DO COFEN . Descrição Faixa Salarial Valor (R$) . Assessor Técnico Nível 1 9.344,70 . Assessor Técnico Nível 2 12.113,50 . Assessor Técnico Nível 3 14.882,30 . Assessor Técnico Nível 4 23.188,70 . Assessor Técnico Nível 5 23.888,70 . Assessor Técnico Nível 6 23.888,70 . Assessor Técnico Nível 7 25.188,70 ANEXO III FUNÇÕES GRATIFICADAS DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO . Funções Gratificadas . Nº Cargo Unidade Funcional Faixa Salarial Quantidade de cargos . 01 Encarregado da Proteção de Dados Assessoria de Planejamento e Gestão Função Gratificada 01 . 02 Pregoeiro Comissão Permanente de Licitação Função Gratificada de Pregoeiro 02 . 03 Chefe do Setor de Processos Administrativos Setor de Processos Administrativos Função Gratificada 01 . 04 Chefe do Setor de Processos Contenciosos Setor de Processos Contenciosos Função Gratificada 01 . 05 Chefe do Setor de Tributos Setor de Tributos Função Gratificada 01 . 06 Chefe do Setor de Diárias, Auxílio Representação e Jetons Setor de Diárias, Auxílio Representação e Jetons Função Gratificada 01 . 07 Chefe do Setor de Análise e Controle de Processos Éticos Setor de Análise e Controle de Processos Éticos Função Gratificada 01 . 08 Chefe do Setor de Recursos Humanos Setor de Recursos Humanos Função Gratificada 01 . 09 Chefe do Setor de Folha de Pagamento e Benefícios Setor de Folha de Pagamento e Benefícios Função Gratificada 01 . 10 Chefe do Setor de Gestão de Convênios Setor de Gestão de Convênios Função Gratificada 01 . 11 Chefe do Setor de Patrimônio Setor de Patrimônio Função Gratificada 01 . 12 Chefe do Setor de Almoxarifado Setor de Almoxarifado Função Gratificada 01 . 13 Chefe do Setor de Serviços Gerais Setor de Serviços Gerais Função Gratificada 01 . 14 Chefe do Setor de Sistemas Corporativos Setor de Sistemas Corporativos Função Gratificada 01 . 15 Chefe do Setor de Contratações e Soluções de TIC Setor de Contratações e Soluções de TIC Função Gratificada 01 . 16 Chefe do Setor de Infraestrutura Tecnológica Setor de Infraestrutura Tecnológica Função Gratificada 01 . 17 Chefe do Setor de Tecnologia para Atividades Finalísticas Setor de Tecnologia para Atividades Finalísticas Função Gratificada 01 . 18 Chefe do Setor de Gestão de Contratos Setor de Gestão de Contratos Função Gratificada 01 . 19 Chefe do Setor de Compras e Contratações Setor de Compras e Contratações Função Gratificada 01 . 20 Chefe da Biblioteca Biblioteca Função Gratificada 01 . 21 Chefe do Setor de Arquivo-Geral e Protocolo Setor de Arquivo-Geral e Protocolo Função Gratificada 01 . 22 Chefe do Setor de Expedição Setor de Expedição Função Gratificada 01 ANEXO IV VALOR DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. . Funções Gratificadas . Descrição Valor (R$) . Chefe de Setor 3.905,41 . Encarregado da Proteção de Dados 3.905,41 . Pregoeiro 4.207,67 ANEXO V VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE FINALÍSTICA (GAFIS). O valor da GAFis é de R$ 10.000,00 (dez mil reais). CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL RESOLUÇÃO Nº 589, DE 10 DE MAIO DE 2024 Dispõe sobre a suspensão cautelar total ou parcial do serviço de Fisioterapia e/ou de Terapia Ocupacional por não apresentação de condições mínimas necessárias para o exercício profissional e garantia da saúde dos pacientes. O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, em sessão virtual da 423ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida em 10 de maio de 2024, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316/1975, bem como pela Resolução-COFFITO nº 413/2012; e CONSIDERANDO o que dispõe o Art. 5º, inciso II, da Lei nº 6.316/1975, sobre o poder regulamentar do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional; CONSIDERANDO que a atividade fiscalizatória exercida pelos Conselhos Profissionais, decorrente do poder de polícia, está inserida entre as competências dos Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, cabendo ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional a supervisão da fiscalização do exercício profissional, na forma do Art. 5º, inciso III, da Lei nº 6.316/1975; CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 6.839/1980; CONSIDERANDO que o COFFITO já regulou os parâmetros assistenciais da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional em Resolução própria, resolve: Art. 1º Aprovar a Suspensão Cautelar dos Serviços de Fisioterapia e/ou de Terapia Ocupacional (SCSFT), nos termos da presente Resolução. CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 2º A presente Resolução visa regulamentar o procedimento para Suspensão Cautelar dos Serviços de Fisioterapia e/ou de Terapia Ocupacional (SCSFT) assim considerada como a decisão administrativa do CREFITO, geradora da proibição temporária de oferta de assistência fisioterapêutica e/ou terapêutica ocupacional, em estabelecimentos públicos ou privados, por falta de condições mínimas para a segurança do ato fisioterapêutico ou terapêutico ocupacional. § 1º A suspensão será definida como total quando impedir o funcionamento de todos os setores de um determinado estabelecimento de assistência fisioterapêutica e/ou terapêutica ocupacional. § 2º A suspensão será definida como parcial quando impedir o funcionamento em um ou mais setores de um determinado estabelecimento de assistência fisioterapêutica e/ou terapêutica ocupacional. § 3º Denomina-se Auto de Notificação (AN) o formulário físico ou virtual que deverá ser preenchido pela autoridade fiscalizatória e conterá as razões objetivas que fundamentarão a suspensão cautelar mediante constatação presencial da ausência de condições mínimas necessárias para o funcionamento ético do serviço de Fisioterapia e/ou de Terapia Ocupacional, de acordo com a regulamentação específica, além da descrição das provas inequívocas colhidas que demonstrem o potencial risco à saúde do paciente ou desrespeito à sua dignidade ou ao seu pudor. § 4º A suspensão tem alcance restrito ao serviço de Fisioterapia e/ou de Terapia Ocupacional. § 5º O Auto de Suspensão Cautelar dos Serviços de Fisioterapia e/ou de Terapia Ocupacional é o documento que oficializa e torna pública a decisão do CREFITO, devendo ser afixado pelo agente de fiscalização em local visível até a revogação da decisão. A Suspensão Cautelar dos Serviços de Fisioterapia e/ou de Terapia Ocupacional será divulgada no sítio eletrônico do CREFITO. § 6º O Auto de Revogação da Suspensão Cautelar dos Serviços de Fisioterapia e/ou de Terapia Ocupacional é o documento que oficializa e torna pública a decisão do CREFITO de revogar a suspensão, devendo também ser afixado no mesmo local onde anteriormente estava o Auto de Suspensão Cautelar dos Serviços de Fisioterapia e/ou de Terapia Ocupacional, por até sete dias. Art. 3º A Suspensão Cautelar dos Serviços de Fisioterapia e/ou de Terapia Ocupacional (SCSFT) ocorrerá quando, diante de prova inequívoca presente no Auto de Notificação, o CREFITO reconhecer que inexistem os requisitos mínimos essenciais previstos no Manual de Vistoria e Fiscalização da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, a ser regulado em Resolução específica. Parágrafo único. São requisitos mínimos para a segurança do ato fisioterapêutico e/ou terapêutico ocupacional, além dos previstos no Manual de Vistoria e Fiscalização da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional: I - adequação do ambiente físico e de edificações que permitam o trabalho fisioterapêutico e terapêutico ocupacional com salubridade, segurança, autonomia e inviolabilidade do sigilo profissional; II - equipamentos em condições de funcionamento, com certificado de manutenção preventiva e corretiva, expedido por órgãos comprovadamente competentes, que viabilizem a prática fisioterapêutica e terapêutica ocupacional, seja assistencial ou diagnóstica; III - insumos em quantidade e qualidade compatíveis com a demanda e complexidade dos procedimentos de determinado estabelecimento de assistência fisioterapêutica e/ou terapêutica ocupacional, assistenciais ou diagnósticos; IV - infraestrutura, equipamentos, insumos e recursos humanos treinados, qualificados e atualizados para tratar complicações decorrentes da intervenção assistencial fisioterapêutica ou terapêutica ocupacional; V - a fiscalização deverá constatar, de forma objetiva, que, no caso concreto, a conduta ou omissão causa risco à saúde dos pacientes e usuários dos serviços. Art. 4º A Suspensão Cautelar dos Serviços de Fisioterapia e/ou de Terapia Ocupacional (SCSFT) será aplicada em qualquer estabelecimento onde forem prestados serviços inerentes à Fisioterapia e/ou à Terapia Ocupacional, quer por profissionais autônomos ou por pessoas jurídicas, como atividade-fim ou atividade necessária, quer em hospitais, clínicas ou congêneres, por meio de equipe ou profissionais fisioterapeutas e/ou terapeutas ocupacionais do quadro próprio, pessoal ou terceirizados.