DOU 13/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Ana Carla de Souza Nogueira - Presidente; Dr. Abidiel Pereira Dias - Diretor-Secretário em exercício; Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo Braga - Conselheira Efetiva; Dr. Leandro Lazzareschi - Conselheiro Efetivo; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior - Conselheiro Efetivo; Dr. Maurício Lima Poderoso Neto - Conselheiro Efetivo; Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima - Conselheira Efetiva; Dr. Bruno Metre Fernandes - Conselheiro Suplente; e Dra. Elineth da Conceição Braga Valente - Conselheira Suplente. ABIDIEL PEREIRA DIAS Diretor-Secretário Em Exercício ANA CARLA DE SOUZA NOGUEIRA Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO SUL RESOLUÇÃO CRCRS Nº 636, DE 27 DE MARÇO DE 2024 Aprova crédito adicional especial ao exercício financeiro de 2024. O Plenário do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o que consta no processo DEC nº 029- 2024, e considerando o parecer favorável da Câmara de Controle Interno do CRCRS, Considerando a apreciação do Conselho Diretor sobre o assunto, em reunião realizada no dia 25-03-2024, resolve: Art. 1º Fica aprovado o crédito adicional especial ao exercício financeiro de 2024, para as rubricas abaixo: CONTA DESCRIÇÃO SUPLEMENTAÇÃO 6.3.1.3.02 6.3.1.3.02.06 Serviços Despesa com Locomoção 410.500,00. Art. 2º Que os recursos para cobertura do crédito adicional especial, no valor de R$ 410.500,00 (quatrocentos e dez mil e quinhentos reais), sejam oriundos da anulação parcial de dotação das seguintes rubricas: CONTA DESCRIÇÃO ANULAÇÃO 6.3.1.3.02 6.3.1.3.02.04 Serviços Passagens 410.500,00. Ata nº 04-2024. Resolução aprovada pelo CFC, por meio da Deliberação CCI/CFC nº 029, de 16-04-2024. MÁRCIO SCHUCH SILVEIRA Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO COREN-RN Nº 62, DE 23 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre a Interdição Ética das atividades desenvolvidas por profissionais de Enfermagem da UPA 24h de Pajuçara, localizada no município de Natal/RN. O Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte - Coren-RN, neste ato representado por seu Presidente, em conjunto com a Conselheira Secretária, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pelos artigos 2º e 15 e seus incisos II, VIII e XIV, todos da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e; CONSIDERANDO o artigo 78 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966; CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem; CONSIDERANDO o Processo Administrativo de Fiscalização do Coren-RN nº 103/2023, referente a UPA 24h de Pajuçara - Natal/RN; CONSIDERANDO o relatório da Comissão de Sindicância, Denúncia de Interdição Ética nº 13/2023; CONSIDERANDO o art. 8º da Resolução Cofen nº 374/2011, Revogada pela Resolução Cofen nº 725 de 15 de setembro de 2023; CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 565/2017 que normatiza o rito da Interdição Ética; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte, proferida na 598ª Reunião Ordinária Plenária, realizada em 18 de abril de 2024, decideM: Art. 1° - Interditar eticamente as atividades de enfermagem na sala verde, sala de medicação, sala de ECG/Satura e o repouso dos Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem da UPA 24h de Pajuçara, localizada no município de Natal/RN, até que sejam atendidos os preceitos legais inerentes à Enfermagem e a legislação de saúde, por colocar em risco a segurança e a saúde dos profissionais de enfermagem e da população assistida. Parágrafo único- Fica assegurada a continuidade da assistência de enfermagem aos pacientes internados, caso exista, ou sob cuidados da enfermagem na data da Interdição. Art. 2º- Para fins de reabilitação das atividades de Enfermagem no nosocômio, deverão ser cumpridas integralmente as condições estabelecidas no Anexo I da presente Decisão. Art. 3º - Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL EGÍDIO DA SILVA JÚNIOR Presidente do Conselho DINARA TERESA BATISTA DE MOURA Secretária ANEXO I CONDIÇÕES DE REABILITAÇÃO ÉTICA DAS ATIVIDADES DE ENFERMAGEM DA UPA 24H DE PAJUÇARA. Art. 1º - Para fins de Reabilitação das atividades de enfermagem desenvolvidas na UPA, suspensas por força da DECISÃO COREN-RN nº 62/2024, deverá a instituição providenciar a regularização das seguintes situações, solicitando a reabilitação (de acordo com as ilegalidades/irregularidades encontradas): I- Sala Verde: Identificada como sala de inalação, não é utilizada para essa atividade e sim, para internamento de pacientes. O espaço físico possui dimensões reduzidas, onde os usuários, incluindo idosos ficam internados em poltronas sem distanciamento e sem estrutura física adequada, sem local para guardar pertencentes pessoal dos pacientes, tampouco banheiros, sem condições mínimas de conforto, ambiência e dignidade humana aos pacientes, que recebem assistência sem privacidade. Subdimensionamento de técnicos de enfermagem, compartilhamento da mesma mesa para atendimento e preparo da medicação, o espaço para a caixa de descarte de material perfurocortante é pequeno e improvisado, falta de esfigmomanômetro e existência de apenas um glicosímetro para o uso de toda a UPA. II- Sala de Medicação: Presença expressiva de oxidação em portas, paredes e móveis, muita sujidade por todo o ambiente e ar-condicionado apresenta vazamento. III- Sala de ECG/Satura: Utilizada para internar pacientes, que são assistidos pela mesma técnica da sala verde; a sutura é realizada no consultório médico e o ECG realizado em uma sala montada ao lado da classificação. IV- Repouso dos Enfermeiros: Ambos não estão equipados com instalações sanitárias, estando em desacordo com a Lei nº 14.602/2023, a qual dispõe sobre as condições de repouso digno dos profissionais de Enfermagem. Art. 2º- A solicitação deverá ser encaminhada ao Presidente do Coren-RN. Parágrafo Único: O Presidente do Regional providenciará junto a Comissão Sindicante, emissão de Parecer pormenorizado do atendimento ou não das condições supramencionadas. MANOEL EGÍDIO DA SILVA JÚNIOR Presidente do Conselho DINARA TERESA BATISTA DE MOURA Secretária DECISÃO COREN-RN Nº 63, DE 23 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre a Interdição Ética das atividades desenvolvidas por profissionais de Enfermagem no CAPS AD Norte José Jeová dos Santos, localizada no município de Natal/RN. O Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte - Coren-RN, neste ato representado por seu Presidente, em conjunto com a Conselheira Secretária, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pelos artigos 2º e 15 e seus incisos II, VIII e XIV, todos da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e; CONSIDERANDO o artigo 78 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966; CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem; CONSIDERANDO o Processo Administrativo de Fiscalização do Coren-RN nº 106/2023, referente ao CAPS AD Norte José Jeová dos Santos- Natal/RN; CONSIDERANDO o relatório da Comissão de Sindicância, Denúncia de Interdição Ética nº 01/2024; CONSIDERANDO o art. 8º da Resolução Cofen nº 374/2011, revogada pela Resolução Cofen nº 725 de 15 de setembro de 2023; CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 565/2017 que normatiza o rito da Interdição Ética; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte, proferida na 598ª Reunião Ordinária Plenária, realizada em 18 de abril de 2024;, decideM: Art. 1° - Interditar eticamente as atividades de enfermagem do CAPS AD Norte José Jeová dos Santos, localizada no município de Natal/RN, até que sejam atendidos os preceitos legais inerentes à Enfermagem e a legislação de saúde, por colocar em risco a segurança e a saúde dos profissionais de enfermagem e da população assistida. Parágrafo único- Fica assegurada a continuidade da assistência de enfermagem aos pacientes internados, caso exista, ou sob cuidados da enfermagem na data da Interdição. Art. 2º- Para fins de reabilitação das atividades de Enfermagem no nosocômio, deverão ser cumpridas integralmente as condições estabelecidas no Anexo I da presente Decisão. Art. 3º - Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL EGÍDIO DA SILVA JÚNIOR Presidente do Conselho DINARA TERESA BATISTA DE MOURA Secretária ANEXO I CONDIÇÕES DE REABILITAÇÃO ÉTICA DAS ATIVIDADES DE ENFERMAGEM NO APS AD NORTE JOSÉ JEOVÁ DOS SANTOS. Art. 1º - Para fins de Reabilitação das atividades de enfermagem desenvolvidas na UBS, suspensas por força da DECISÃO COREN-RN nº 63/2024, deverá a instituição providenciar a regularização das seguintes situações, solicitando a reabilitação (de acordo com as ilegalidades/irregularidades encontradas): I- Inexistência de Enfermeiro na maioria dos plantões; II- Presença de mofo e infiltrações no repouso de Enfermagem; III- Presença de mofo no corredor que lava para o repouso de Enfermagem; Art. 2º- A solicitação deverá ser encaminhada ao Presidente do Coren-RN. Parágrafo Único: O Presidente do Regional providenciará junto a Comissão Sindicante, emissão de Parecer pormenorizado do atendimento ou não das condições supramencionadas. MANOEL EGÍDIO DA SILVA JÚNIOR Presidente do Conselho DINARA TERESA BATISTA DE MOURA Secretária CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DELIBERAÇÃO Nº 3.380, DE 10 DE MAIO DE 2024 Aprova a Deliberação nº 3380/2024, de 28 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre despesas com verbas indenizatórias como: concessão de jetons, diárias, verba de representação e ressarcimento de transporte e alimentação para o exercício de 2024. Revoga a deliberação nº 3033/2023. O CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO- CRF/RJ, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO a Resolução nº 757/2023, publicada no DOU de 20/12/2023 do Conselho Federal de Farmácia, que dispõe sobre o pagamento de auxílio de representação, jeton e diárias, além da composição do respectivo processo de despesa no âmbito do Conselho Federal de Farmácia, e dá outras providências. CONSIDERANDO que o Conselho Regional de Farmácia é uma Autarquia Federal especial corporativa, não possuindo quaisquer vínculos com a União Federal e seu orçamento, não sendo sujeito à supervisão ministerial nos termos do Decreto-Lei 968/69, não tendo orçamento vinculado a União; CONSIDERANDO que o acórdão nº 395/2023, proferido pelo Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU), que determina aos Conselhos de Fiscalização Profissional normatizar e publicar os valores das diárias, jetons e auxílios de representação, e gerar relatórios divulgando-os no Relatório de Transparência para fins de controle externo e social; CONSIDERANDO os princípios da moralidade, legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência que obrigam os entes administrativos e definem procedimentos de gestão àqueles que detêm a guarda de dinheiros públicos; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 11.000/04 confere autonomia aos Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas para fixação de verbas referente a diárias, jetons e auxílio de representação daqueles que exercem funções nos quadros da Autarquia; CONSIDERANDO os termos do Acórdão nº 1.925/2019-TCU/Plenário, parcialmente reformulado pelo Acórdão nº 1.237/2022-TCU/Plenário, proferidos no TC- 036.608/2016-5, que deram publicidade ao Relatório de Fiscalização Orientativa