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Diário Oficial da União · 13/05/2024 · pág. 304

DOU 13/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051300304 304 Nº 91, segunda-feira, 13 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Centralizada - FOC, que, dentre outros temas, tratou do regramento incidente sobre a concessão de verbas indenizatórias no âmbito dos conselhos de fiscalização profissional. CONSIDERANDO a necessidade de ratificar no âmbito do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro, os princípios norteadores da Administração Pública, sobretudo a legalidade e transparência resolve: Art. 1° - É garantido aos detentores das funções públicas gratuitas da Lei Federal nº 3.820/1960 a percepção de auxílio representação, diárias e jetons, pagos na forma prevista nesta Deliberação. Art. 2° - A percepção de auxílio representação, diárias e jetons não configura salário ou subsídio, posto que se refere ao exercício de função pública administrativa gratuita, adstrita ao mandato previsto na Lei Federal nº 3.820/1960, devendo-se observar a imunidade, isenção ou a necessidade de descontos tributários e previdenciários devidos, conforme a legislação específica. DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO Art. 3° - É garantido o auxílio de representação aos diretores do Conselho Federal e Regional de Farmácia, tratando-se de uma modalidade de indenização indelegável e utilizada para cobrir despesas com alimentação e deslocamento urbano além do que é coberto pela diária, e desde que decorrentes das atividades externas de representação institucional, junto a terceiros, em eventos ou atos públicos de cunho farmacêutico, tais como reuniões com autoridades públicas, entidades farmacêuticas e de cunho profissional ou técnico-científico. § 1° - É vedada a utilização do auxílio de representação: a)sem qualquer relação direta ao exercício do mandato; b)para divulgação de cunho particular ou eleitoral; c)para custeio de despesas institucionais tais como reuniões plenárias, gerais e a entrega do mérito farmacêutico; d)para aquisição de bens permanentes e de serviços de cunho particular. § 2° - As despesas com o auxílio de representação não podem ultrapassar o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da diária, e apenas serão ressarcidas mediante regular e idônea comprovação. Art. 4° - O auxílio representação é atinente ao exercício da função pública gratuita de dirigente do Conselho Federal e Regional de Farmácia, não configurando vínculo empregatício, tampouco verba salarial, subsídio ou vencimento, sendo medida administrativa aplicável ao exercício do mandato da função pública gratuita administrativa, posto que seu direito emerge da investidura em escrutínio conforme previsto na Lei Federal nº 3.820/1960 e na Lei Federal nº 11.000/2004. Parágrafo Único - Em que pese a previsão expressa no artigo 3º, a Diretoria do CRF/RJ renuncia ao recebimento de qualquer valor a título de auxílio de representação. DA CONCESSÃO DE JETON Art. 5° - É garantido àquele investido nas funções públicas gratuitas da Lei Federal nº 3.820/60, quando do comparecimento à Sessão Plenária Ordinária ou Extraordinária, a percepção de jeton no equivalente a 70% (Setenta por cento) do valor previsto no artigo 7º da Resolução CFF nº 757 de 18 de dezembro de 2023, por sessão administrativa e, desde que, obrigatoriamente, de cunho deliberativo/decisório. Parágrafo único: A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, no máximo uma vez por semana e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou da maioria dos seus membros, aplicando-se o percentual de 50% (cinquenta por cento), do valor arbitrado no caput do artigo, por reunião em que haja atos deliberativos ou decisões lavradas em ata. Art. 6° - O jeton é atinente ao exercício da função pública gratuita de mandato de dirigente ou conselheiro do Conselho Regional de Farmácia, não configurando vínculo empregatício, tampouco verba salarial, subsídio ou vencimento, sendo medida administrativa aplicável ao exercício do mandato da função pública gratuita administrativa, posto que seu direito emerge da investidura em escrutínio conforme previsto na Lei Federal nº 3.820/1960 e na Lei Federal nº 11.000/2004. Art. 7° - Deverá ser juntada ao processo de pagamento de jeton a lista de participação dos beneficiários, contendo identificação e assinatura, bem como ata, extrato ou certidão declaratória, da reunião de caráter obrigatoriamente deliberativo/decisório, no prazo de cinco dias. Parágrafo único: Caso necessário, serão excluídos da referida ata, extrato ou certidão, através da supressão/ocultação de caracteres ou mediante declaração com a inclusão da inscrição "SIGILOSO", somente aqueles assuntos de natureza restrita aos seus participantes ou assim definidas por lei. DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS Art. 8° - Aos ocupantes de funções públicas da Lei Federal nº 3.820/60, bem como aos empregados, assessores e convidados, quando se deslocarem além do local em que tenham exercício ou trabalho para outro ponto do território, farão jus à percepção de diárias para cobrir despesas de hospedagem, alimentação e locomoção urbana. § 1° - Aos Diretores e Conselheiros Regionais serão pagas diárias em deslocamento fora da jurisdição do CRF/RJ, a percepção equivalente 70% (setenta por cento) do valor previsto no § 1º do artigo 9º da Resolução CFF nº 757 de 18 de dezembro de 2023. § 2° - Aos empregados/ assessores,convidados e profissionais farmacêuticos, desde que convocados para exercer atividade inerente às finalidades do CRF/RJ, é garantida a percepção de diárias, no valor de 70% (setenta por cento) do valor estabelecido no parágrafo anterior. § 3° - No caso de empregado/assessor ser convocado para acompanhar ou assessorar Diretor, fará jus à totalidade da verba mencionada no parágrafo 1º deste artigo. § 4° - As diárias referentes ao afastamento do beneficiário da sede do serviço ou cidade de origem que tenham início na sexta-feira, sábado, domingo ou feriado, serão expressamente motivadas pela autoridade convocante, configurando a autorização de pagamento pelo ordenador a aceitação da justificativa. § 5° - Serão de inteira responsabilidade do beneficiário as eventuais alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizados ou determinados pela Diretoria. § 6° - A liberação de diárias e passagens fica estritamente condicionada a regularização de pendências, com prazo fixado de 15 dias, atendendo ao disposto nos dispositivos desta Deliberação. Art. 9° - Nos casos em que o deslocamento ocorra dentro do Estado do Rio de Janeiro a diária corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor estabelecido no paragrafo primeiro do artigo anterior para Diretores e Conselheiros, e 75% (setenta e cinco por cento) do valor estabelecido para Diretoria neste artigo para Empregados, Assessores e convidados. Art. 10 - Não haverá diária, em nenhum caso, quando o deslocamento ocorrer dentro da Região Metropolitana do Estado do Rio de Janeiro, quando o deslocamento ocorrer em veículo do Conselho e não exigir pernoite. Art. 11 - É garantida a percepção de diárias para desempenho de atividades no exterior no valor de US$ 700,00 (setecentos dólares norte-americanos). § 1° - Para fins de conversão será considerada a cotação do câmbio turismo de venda, divulgado pelo Banco Central, na data do pagamento. § 2° - É pressuposto para realização de despesas com diárias para deslocamento internacional a autorização do Plenário conforme previsto §2ºdo artigo 10, da Resolução/CFF nº 757/23 ou norma que venha substituí-la, anexando-se ao processo de despesa a cópia da ata que registra a autorização para a respectiva execução. § 3º - A passagem aérea da Diretoria será em classe executiva nos trechos em que o tempo de voo entre o último embarque no território nacional e o destino for superior a 8 (oito) horas. Art. 12 - As diárias são devidas: I - por estrita necessidade de serviço; II- para participação ou apresentação de trabalho de caráter técnico ou científico em congresso ou evento similar; III - para participação de treinamento inerente à função; IV - por convocação para prestar depoimento fora da sede de serviço ou cidade de origem no desempenho de missão confiada pela autarquia convocante, seja na condição de testemunha, denunciado ou indiciado em processo judicial ou administrativo de sindicância ou disciplinar; V - para realização de trabalho ou procedimento inerente às funções exercidas no âmbito do CRF/RJ para realização de atividades atinentes e de interesse do C R F/ R J ; Parágrafo único Não se fará jus a diária nos seguintes casos: I - nos deslocamentos realizados no âmbito da mesma Região Metropolitana, devidamente instituída ou dentro da mesma Região Integrada de Desenvolvimento (RIDE); II - nos deslocamentos realizados para fora da Regional Metropolitana ou Região Integrada de Desenvolvimento (RIDE), com destino inferior a 100 Km (cem quilômetros) da sede da autarquia ou do local de realização do serviço. Art. 13 - As diárias serão concedidas por dia de afastamento, incluindo-se o de partida e o de chegada. § 1° - Nos casos em que, comprovadamente, durante o deslocamento se exigir pernoite na data de seu término, computar-se-á a data de efetiva chegada ao destino ou ao domicílio como data limite para o cálculo do período de deslocamento. § 2° - Sempre que houver prorrogação de prazo de afastamento autorizado pela Diretoria, o beneficiário fará jus às diárias correspondentes ao período excedente, observados os requisitos da concessão inicial. § 3° - O beneficiário fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos: I - quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede, exceto a hipótese prevista no § 1º; II - no dia de retorno a sede; III - quando for custeado por terceiros as despesas de pousada ou ficar hospedado em imóvel pertencente ou mantido pelo CRF/RJ. Art. 14 - Ao convocado pelo Conselho Regional de Farmácia residente na mesma localidade na qual serão realizadas reuniões plenárias ou qualquer outro evento de interesse da Administração Pública, poderá ser concedido reembolso com os gastos com deslocamento e, se necessário, alimentação, desde que devidamente justificados e comprovados. § 1º - O Conselho Regional de Farmácia poderá deliberar valor único que compreenda a média dos custos de deslocamento conforme a realidade local e o seu orçamento, limitado ao valor previsto no § 2º do artigo 9º deste diploma legal. § 2º - Aplica-se aos membros das Comissões de Câmaras Técnicas e Comissão de Ética o disposto neste artigo. § 3º - Os gastos com alimentação serão reembolsados até o limite do valor concedido por dia aos funcionários deste CRF-RJ. Art. 15 - O convocado e qualquer agente público no cumprimento de suas atribuições que optar pela utilização de meio próprio de locomoção, poderá ser ressarcido de acordo com as seguintes sistemáticas: I - correspondente à proporção de 8 km/l (oito quilômetros por litro de combustível) pela distância rodoviária percorrida entre a cidade domicílio e a cidade destino e o seu retorno, onde a distância entres estas será definida com base em informações prestadas por Órgãos Oficiais, como DNER e DER Estaduais, bem como por publicações especializadas, cabendo ao Serviço Financeiro estabelecer um banco de dados com essas informações; II - No caso da existência de pedágios, balsas e outras despesas ordinárias afetas ao percurso, estas também serão passíveis de ressarcimento, desde que devidamente comprovadas; III - A comprovação das despesas realizadas será através da apresentação das respectivas Notas Fiscais, no prazo máximo de 5 dias corridos a contar da data da despesa, devidamente preenchidas sem emendas, rasuras ou borrões, contendo data, nome do beneficiário, quantidade e identificação do combustível, identificação do carro e registro da quilometragem no momento do abastecimento, aplicando-se, no que couber, na ocorrência de outras despesas, tais como pedágio, balsas e outras; IV - A opção de uso de veículo próprio para serviços externos é de total responsabilidade do convocado pelo CRF/RJ, inclusive quanto a possíveis despesas com gastos extras, seguros e eventuais acidentes ou avarias no percurso. Parágrafo Único - O valor do ressarcimento de que tratam os incisos I e II fica limitado ao menor valor cotado previamente da passagem aérea, fluvial ou terrestre que poderia ter sido utilizada individualmente no mesmo trecho. Art. 16 - Recebida a diária e não ocorrendo o correspondente afastamento ou que não corresponda ao período efetivo de afastamento, o beneficiário terá o prazo de 5 (cinco) dias após o retorno a sede para providenciar a devolução do valor pago a maior e, no caso de pagamento a menor, após sua comprovação e autorização da Diretoria, será providenciado o devido complemento. Art. 17 - O valor dos Jetons, Diárias e Verba de Representação será revisto pelo CRF/RJ sempre que houver modificação dos mesmos pelo Conselho Federal de Farmácia, obedecendo os parâmetros por ele determinados e as disposições contidas na presente norma. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 18 - Na composição dos processos de despesas referentes ao pagamento de jetons, diárias e verbas de representação, deverão ser obrigatoriamente observadas as regras desta Deliberação para sua adequada instrução. JETONS Art. 19 - Ao processo de despesa de pagamento de jetons, deverá ser juntada a relação de presença dos participantes da reunião, seja ela Plenária ou de Diretoria, bem como a ata de registros dos assuntos tratados e das decisões tomadas. §1º - A relação de presença mencionada no caput do artigo deverá estar composta, obrigatoriamente, da identificação do participante e de sua assinatura. §2º- O jeton não será devido ao participante que entrar para reunião plenária após 1 hora de inicio da sessão. DIÁRIAS Art. 20 - O "Relatório de Viagem", conforme disposto no Anexo I desta resolução, deverá ser preenchido, em todos os campos, de forma legível, sem rasuras, devidamente assinado e entregue ao Serviço Financeiro, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, para que seja procedido o controle de utilização do bilhete de passagem, juntamente com todos os documentos que justifiquem o deslocamento tais como: a)quando se referir a trabalho desenvolvido pelas Comissões Permanentes e Temporárias do Conselho Federal de Farmácia, anexar ao relatório de viagem a lista de presença e os comprovantes de deslocamento; b)quando o deslocamento se der para participação em Congressos, Seminários, Conferências ou outros eventos similares, anexar ao relatório de viagem o folder do evento, cópia do certificado de participação e os comprovantes de deslocamento; c)quando para participação ou realização de reuniões fora do conselho, documento convocatório ou que promova sua realização ou, ainda, convocação recebida para participação e lista de presença, contendo identificação do participante e assinatura; d)não sendo possível cumprir a exigência da devolução do comprovante do cartão de embarque ou comprovante da passagem de que trata a letra "a", por motivo justificado, a comprovação da viagem poderá ser feita por declaração de utilização da passagem emitida pela agência de viagens ou empresa aérea. Parágrafo único: Considera-se comprovante de deslocamento, se terrestre, o comprovante da passagem, se aéreo, o "check-in" (cartão de embarque) ou, ainda, quando for utilizado meio de transporte antes não mencionado, os comprovantes que a ele se relacionam. Art. 21 - Depois de realizado o controle de utilização do bilhete de passagem, o Relatório de Viagem, juntamente com seus comprovantes, será remetido ao Serviço Financeiro, que procederá ao controle do pagamento de diárias, com posterior juntada dos documentos comprobatórios ao correspondente processo de despesa de concessão de diárias.