DOU 14/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024051400171 171 Nº 92, terça-feira, 14 de maio de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO EXTRATO DE TERMO ADITIVO TERMO ADITIVO A CONVÊNIO Convenentes: Ministério Público do Trabalho, por intermédio da Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região e a Faculdade Alcance Ensino Superior - FAAL; Objeto: concessão de estágio de ensino superior; vigência: 3 anos; Signatários: Márcia Campos Duarte - Vice- Procuradora-Chefe da PRT03, e Sebastião Flávio Motim da Silva - Diretor da Faculdade Alcance - FAAL. Assinatura: 10/05/2024. EXTRATO DE TERMO ADITIVO TERMO ADITIVO A CONVÊNIO Convenentes: Ministério Público do Trabalho, por intermédio da Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região e o Centro de Ensino Superior Minas Gerais Ltda (CESMIG, mantenedora da FAMIG e FEAMIG); Objeto: concessão de estágio de ensino superior; vigência: 3 anos; Signatários: Márcia Campos Duarte - Vice-Procuradora-Chefe da PRT03, e José Carlos de Oliveira Tavares - Diretor Geral da CESMIG. Assinatura: 10/05/2024. EXTRATO DE TERMO ADITIVO TERMO ADITIVO A CONVÊNIO Convenentes: Ministério Público do Trabalho, por intermédio da Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região e a Legale Educacional SA. (Faculdade Legale); Objeto: concessão de estágio de ensino superior; vigência: 3 anos; Signatários: Márcia Campos Duarte, Vice- Procuradora-Chefe da PRT03, e Adriano de Assis Ferreira - Diretor Geral da Faculdade Legale. Assinatura: 10/05/2024. EXTRATO DE TERMO ADITIVO TERMO ADITIVO A CONVÊNIO Convenentes: Ministério Público do Trabalho, por intermédio da Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região e o Centro Universitário Universo Belo Horizonte (UNIVERSO BH); Objeto: concessão de estágio de ensino superior; vigência: 3 anos; Signatários: Márcia Campos Duarte - Vice-Procuradora-Chefe da PRT03, e Uirá Endy Ribeiro - Diretor da Universo BH. Assinatura: 10/05/2024. PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO EXTRATO DE TERMO ADITIVO Espécie: 5º Termo Aditivo ao Contrato nº 02/2019. Processo: 20.02.0500.0000654/2019. Contratante: a União, pela PRT-5ª Região/BA. Contratada: R3 Limpeza e Conservação Automotiva Eireli, CNPJ 19.733.751/0001-45. Objeto: prorrogar excepcionalmente a vigência do contrato por até 6 (seis) meses. Valor aditivado: R$ 10.286,70. Valor global estimado: R$ 120.522,95. Assinatura: 08/05/2024. Signatários: pela Contratante, Maurício Ferreira Brito, Procurador-Chefe; pela Contratada, Elba Ferreira Macedo, Sócia- Administradora. PROGRAMA DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 121/2024 Termo de Credenciamento nº 121/202, celebrado entre a União Federal, por intermédio do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, e a ZAROR ESPAÇO SAÚDE LTDA. Objeto: prestação de SERVIÇOS PARAMÉDICOS. Processo: PGEA-0.03.000.010468/2024-86. Vigência: 30/04/2024 a 30/04/2029. Assinatura: pelo Credenciante: Sandra Cristina de Araújo e Herbert Dutra da Silva; pelo credenciado: Priscilla Gonzalez Zaror. EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 191/2024 Termo de Credenciamento nº 191/2024, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e INFINITA RONDÔNIA ASSISTÊNCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA, CNPJ nº 46.797.299/0001-58, para a prestação de serviços médicos. PGEA: 0.03.000.010901/2024- 83. Vigência: 09/05/2024 a 08/05/2029. Assinatura: pelo Credenciante: SANDRA CRISTINA DE ARAÚJO (Diretora Executiva Adjunta), HERBERT DUTRA DA SILVA (Diretor Administrativo) e pelo Credenciado PAULO CESAR BONADIO FILHO (Administrador). EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 2.399/2023 Termo de Credenciamento nº 2399/2023, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO UNIÃO e INSTITUTO ALIANÇA DE COLOPROCTOLOGIA LTDA. Objeto: Prestação de Serviços M É D I CO S . Processo: 0.03.000.016561/2023-13 - Vigência: 09/05//2024 até 08/05/2029. Assinatura: pelos Credenciantes SANDRA CRISTINA DE ARAÚJO - Diretora Executiva Adjunta, HERBERT DUTRA DA SILVA - Diretor Administrativa e pelo Credenciado MARCELO DA SILVA BA R R E T O. Tribunal de Contas da União EXTRATO DE ADESÃO a) Espécie: Termos de Adesão, de forma a se tornar Partícipe do Acordo de Cooperação Técnica (Acordo) que entre si celebraram o Tribunal de Contas da União e a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil com o objetivo de viabilizar a participação de servidores selecionados no âmbito dos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na composição da equipe de auditoria do TCU que irá exercer atividades no Conselho de Auditores da Organização das Nações Unidas (ONU), nos termos do art. 4º da Lei nº 14.804, de 10 de janeiro de 2024; b) Processo: TC 002.016/2024-9; c) Objeto: Buscar o fortalecimento institucional dos Signatários, viabilizando a participação de servidores selecionados no âmbito dos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios como integrantes da equipe encarregada dos trabalhos de auditoria do TCU no Conselho de Auditores da Organização das Nações Unidas (ONU), nos termos do art. 4º da Lei 14.804, de 10 de janeiro de 2024; d) Fundamento Legal: Art. 100 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e, no que couber, nas disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e) Vigência: 78 (setenta e oito) meses, a contar da assinatura do Acordo, podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo; f) Data de assinatura do Acordo: 20/02/2024; g) Signatários e data de assinatura: Pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal (em 19/04/2024), Conselheiro Márcio Michel Alves de Oliveira, Presidente; pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás (em 04/03/2024), Conselheiro Saulo Marques Mesquita, Presidente; pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (em 12/04/2024), Conselheiro Gilberto Pinto Monteiro Diniz, Presidente; pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (em 29/02/2024), Conselheiro Herneus João de Nadal, Presidente; pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (em 29/02/2024), Conselheiro Francisco de Souza Andrade Netto, Presidente; pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (em 13/03/2024), Conselheiro Antonio José Costa de Freitas Guimarães, Presidente; pelo Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro (em 14/03/2024), Conselheiro Luiz Antonio Guaraná, Presidente; e pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo (em 29/02/2024), Conselheiro Eduardo Tuma, Presidente. SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS EDITAL Nº 575/2024-TCU/SEPROC, DE 10 DE MAIO DE 2024 Processo TC 042.881/2021-8 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA a DG LOG CONSTRUCOES, LOGISTICA E SERVICOS LTDA, CNPJ: 00.899.358/0001-06, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 23/4/2024: R$ 3.677.558,80; sendo parte em solidariedade com os responsáveis: Hydrostec Tubos e Equipamentos Ltda - CNPJ: 12.066.286/0001-97; Joao Lucio Farias de Oliveira - CPF: 243.797.003-72; Marcos Paulo Pinheiro - CPF: 430.152.123- 20. O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): pagamento indevido por material (tubos) fornecido fora das especificações técnicas, utilizado na aplicação de recursos federais repassados por meio do Termo de Compromisso Siafi 680378, que tinha como objeto "construção de adutora de montagem rápida - AMR, com a utilização de tubos em aço CORTEN, a partir de adutora existente que abastece os distritos de Maranguape, tendo como fonte a estação de tratamento da sede do município, com extensão de 24,72 km, para atender aos distritos de Penedo e Amanary". Normas infringidas: arts. 37, caput, 70, parágrafo único, e 71, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986; art. 3º, caput, 6º, inciso IX, alínea "f", e 26, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.666/1993; art. 6º da Lei 11.578/2007 (PAC); arts. 876, 884 e 927 da Lei 10.406/2002; arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964; e incisos XI e XVII do Termo de Compromisso Siafi 680378. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 23/4/2024: R$ 4.069.328,34; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800- 644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. LUCIANE VIDAL FERNANDES Chefe de Serviço Substituta EDITAL Nº 571/2024-TCU/SEPROC, DE 10 DE MAIO DE 2024 Processo TC 008.255/2023-7 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA a INADA E SANTOS - DROGARIA LTDA, CNPJ: 11.349.166/0001- 34, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - MS valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 23/4/2024: R$ 340.067,83; sendo parte em solidariedade com a responsável Gisele Fernanda Inada, CPF 294.910.468-10, e, outra parte em solidariedade com o responsável Bruno Barbosa dos Santos, CPF 035.350.861- 67. O débito decorre de irregularidade nas dispensações e/ou na documentação comprobatória de dispensações de medicamentos do Programa Farmácia Popular do Brasil, caracterizadas pela não apresentação das notas fiscais de aquisição, junto aos fornecedores, dos medicamentos dispensados. Dispositivos violados: arts. 16, 21, 36 e 37 da Portaria GM/MS nº 111/2016, vigente desde 28/1/2016. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 23/4/2024: R$ 358.210,48; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).