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Diário Oficial da União · 14/05/2024 · pág. 52

DOU 14/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051400052 52 Nº 92, terça-feira, 14 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 TÍTULO II DOS SERVIÇOS PÚBLICOS CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES E CRITÉRIOS PARA O ATENDIMENTO Seção I Das Diretrizes para a expansão do atendimento Art. 18. Para a expansão do atendimento com serviços ou ações de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário, o titular deve: I - priorizar a prestação regionalizada do serviço público de saneamento básico, bem como a prestação concomitante do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, de modo a contribuir para a viabilidade técnica e econômico- financeira; II - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e à ampliação dos serviços e das ações de abastecimento de água e esgotamento sanitário nas áreas ocupadas por populações de baixa renda, incluídos os núcleos urbanos informais consolidados, passíveis de regularização fundiária urbana, quando não se encontrarem em situação de risco; III - elaborar plano ou programa específico para ações de abastecimento de água e esgotamento sanitário para a universalização do atendimento em áreas rurais; e IV - verificar se as áreas sem atendimento se encontram identificadas e delimitadas como de risco hidrológico ou geológico/geotécnico (margens e planícies de inundação de cursos d´água e encostas), por entidades competentes. Parágrafo único. Projetos de expansão dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário devem ser compatíveis com os planos de ordenamento territorial, de drenagem urbana, estudos de mapeamento de áreas de risco e com os demais planos setoriais municipais ou regionais. Seção II Das tipologias de prestação dos serviços e sua regulação Art. 19. Na expansão das redes públicas, a prestação dos serviços de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário deve ser concomitante, podendo ser executada por diferentes prestadores de serviços públicos. Parágrafo único. No caso de contratos de concessão existentes que contemplem apenas um dos serviços, a expansão concomitante dos serviços se dará em conjunto com outros prestadores ou mediante implantação de solução alternativa adequada para o serviço não contemplado no contrato, desde que prevista pela entidade reguladora infranacional. Art. 20. Na ausência de disponibilidade de redes públicas de abastecimento de água ou esgotamento sanitário, são admitidas, para fins de universalização, soluções alternativas adequadas, executadas por meio de ação ou prestação, desde que previstas em norma publicada pela entidade reguladora infranacional. § 1º Cabe à entidade reguladora infranacional definir, em norma, as soluções alternativas adequadas previstas, observando as características socioculturais, densidade demográfica, aspectos ambientais e outros critérios pertinentes às peculiaridades locais. § 2º A entidade reguladora infranacional é responsável por verificar, nas edificações permanentes elegíveis, a correta construção da solução alternativa, observando as normas e padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas ou de outras entidades normativas competentes. § 3º A solução alternativa pode ser oferecida como serviço público, mediante cobrança do usuário, desde que o prestador se responsabilize pela adequação, manutenção da infraestrutura e monitoramento do tratamento utilizado. Seção III Das características de uso e ocupação do território - recortes geográficos Art. 21. Os setores censitários, classificados em urbanos e rurais pelo IBGE, em consonância com as leis municipais podem ser utilizados na identificação dos recortes geográficos integrantes do município para avaliar seu percentual de cobertura e de atendimento e possíveis soluções de expansão, para domicílios regularizados ou não. Parágrafo único. Deve ser considerada a definição dos ambientes urbano e rural, constantes de Plano Diretor Municipal ou Plano Municipal de Saneamento Básico, e na ausência desta definição, devem ser considerados conforme classificação de setores censitários definidos pelo IBGE. TÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA AS METAS DE UNIVERSALIZAÇÃO CAPÍTULO I DOS INDICADORES DE COBERTURA E DE ATENDIMENTO Art. 22. Os indicadores de universalização da cobertura e do atendimento, no município com abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, devem ser calculados e avaliados pela entidade reguladora infranacional, em articulação com o prestador e o titular. Parágrafo único. Os indicadores de cobertura e de atendimento são calculados conforme as fichas dos indicadores do anexo. Art. 23. Para medir a cobertura e o atendimento devem ser adotados os seguintes indicadores: I - IAA: Índice de atendimento de abastecimento de água; II - ICA: Índice de cobertura de abastecimento de água; III - IAE: Índice de atendimento de esgotamento sanitário; e IV - ICE: Índice de cobertura de esgotamento sanitário. Parágrafo Único. Os indicadores de cobertura e de atendimento de que tratam os incisos I a IV compõem os demais indicadores a serem estabelecidos pela norma de referência que dispõe sobre indicadores e padrões da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Art. 24. Os indicadores de cobertura e de atendimento de abastecimento de água e esgotamento sanitário devem ser calculados e avaliados pela entidade reguladora infranacional para as seguintes áreas de abrangência da ação ou prestação: I - por município, mesmo em casos de delegação parcial e/ou de composição de conjunto de municípios sob prestação regionalizada, abrangendo todo território do município, para fins de avaliação de desempenho municipal; II - por área urbana do município para avaliação do plano de saneamento básico, no que concerne aos indicadores de atendimento; III - por área rural do município para avaliação do plano de saneamento básico e do Programa Nacional de Saneamento Rural, no que concerne aos indicadores de atendimento; IV - por contrato de prestação de serviços no município, incluindo delegação parcial, para fins de avaliação contratual; V - por prestação regionalizada, quando for o caso, para fins de avaliação de desempenho regional e avaliação contratual; e VI - por prestador de serviços, sempre que este atender a mais de um titular na área de atuação da entidade reguladora infranacional, para fins de comparação entre prestadores. CAPÍTULO II DAS METAS PROGRESSIVAS DE EXPANSÃO Art. 25. O titular dos serviços públicos deve prever as metas progressivas de expansão nos Planos Municipais e Regionais de Saneamento Básico com vistas ao atingimento dos valores estabelecidos para a universalização de abastecimento de água e esgotamento sanitário até, no máximo, 31 de dezembro de 2033. Parágrafo Único. A entidade reguladora infranacional deve atuar junto ao titular no sentido de que sejam contempladas as metas progressivas de universalização na elaboração, revisão, atualização e consolidação dos planos municipais ou regionais de saneamento básico. Art. 26. Só deve ser considerada atingida a meta de universalização no componente abastecimento de água potável do município quando os indicadores de atendimento, IAA, e de cobertura, ICA, calculados conforme as fichas do anexo desta Norma para a abrangência de todo território do município, atingirem simultaneamente resultados iguais ou superiores à 99%. Art. 27. Só deve ser considerada atingida a meta de universalização no componente esgotamento sanitário do município quando os indicadores de atendimento, IAE, e de cobertura, ICE, calculados conforme as fichas do anexo desta Norma para a abrangência de todo território do município, atingirem simultaneamente resultados iguais ou superiores à 90%. CAPÍTULO III DO SISTEMA DE MONITORAMENTO DOS INDICADORES Art. 28. As entidades reguladoras infranacionais devem adotar sistema de monitoramento da cobertura e do atendimento de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário que permita: I - o acompanhamento anual; II- a alimentação por recortes dos municípios e prestadores de modo a integrá-los a um todo; III - o cálculo de indicadores a partir de dados básicos ou informações nele inseridos; e IV - a apresentação dos indicadores conforme as áreas de abrangência definidas no Art. 24 desta Norma de Referência. Art. 29. O sistema de monitoramento deverá ser alimentado pela entidade reguladora infranacional, que deverá subsidiar o relatório de avaliação do cumprimento das metas progressivas de universalização. Art. 30. A ANA editará ato normativo dispondo sobre o sistema de informações a ser adotado pelas entidades reguladoras infranacionais. TÍTULO IV DA COMPROVAÇÃO DA OBSERVÂNCIA E DA ADOÇÃO DA NORMA CAPÍTULO I DOS CRITÉRIOS E PRAZOS DE OBSERVÂNCIA E ADOÇÃO DA NORMA Art. 31. A comprovação da observância e da adoção desta Norma será realizada de acordo com o previsto pela Resolução ANA nº 134, de 18 de novembro de 2022, que disciplina os requisitos e procedimentos gerais a serem observados pelas entidades reguladoras para a comprovação da adoção das normas de referência expedidas pela ANA. § 1 Para se submeterem à comprovação de observância e da adoção desta norma, as entidades reguladoras infranacionais devem cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado, mediante o preenchimento dos dados solicitados no módulo de cadastramento disponibilizado no site da ANA. § 2 A entidade reguladora infranacional não cadastrada ou com o cadastro desatualizado não será avaliada quanto à adoção desta Norma de Referência. Para fins de verificação do atendimento a esta Norma de Referência, a entidade reguladora infranacional deve observar os seguintes requisitos: I - a publicação de normativo que contenha as diretrizes contidas no Título III, Capítulos I e II; II - a publicação de normativo que contenha a previsão de solução alternativa adequada utilizada na ausência de disponibilidade de redes públicas de abastecimento de água ou esgotamento sanitário; III - a publicação da relação de municípios que adotaram em seus planos de saneamento básico os indicadores e metas progressivas para o acompanhamento da universalização; IV - o preenchimento do sistema de monitoramento da universalização; e V - a publicação da avaliação do cumprimento das metas progressivas de universalização, na sua página da internet. Parágrafo único. O prazo para o início da verificação dos requisitos previstos neste artigo é de 12 (doze) meses, a contar da publicação desta Norma de Referência. 1_MIDR_14_001 1_MIDR_14_002 1_MIDR_14_003 1_MIDR_14_004 1_MIDR_14_005 1_MIDR_14_006 1_MIDR_14_007 1_MIDR_14_008 1_MIDR_14_009 1_MIDR_14_010 1_MIDR_14_011 1_MIDR_14_012