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Diário Oficial da União · 14/05/2024 · pág. 51

DOU 14/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051400051 51 Nº 92, terça-feira, 14 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - à prestação de serviços realizada por meio de contratos de concessão firmados em decorrência de procedimentos licitatórios ou de desestatizações, cujos editais tenham sido publicados após a vigência desta norma. § 1º Esta Norma de Referência não se aplica aos contratos de concessão vigentes, firmados em decorrência de procedimento licitatório ou de desestatização ou cujo edital ou consulta pública tenham sido publicados antes de sua vigência. § 2º Os contratos de que trata o § 1º podem incluir dispositivos desta Norma mediante acordo entre titular e prestador de serviços, ouvida a entidade reguladora infranacional e assegurado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 3º Para os fins desta Norma de Referência, consideram-se: I - ação de abastecimento de água ou esgotamento sanitário: ação executada por meio de soluções alternativas, em que o usuário não depende de prestador de serviços públicos de abastecimento de água potável ou esgotamento sanitário; II - área de abrangência da prestação de serviços: área geográfica, conforme definição do objeto do contrato ou outro instrumento legalmente admitido, na qual o prestador de serviços obriga-se a prestar os serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, considerados de forma individual ou conjunta; III - áreas de risco: áreas mapeadas segundo a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, instituída pela Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012; IV - conexão factível: situação na qual a edificação não esteja interligada ao sistema público a despeito de haver disponibilidade de rede de distribuição de água ou rede coletora de esgoto e viabilidade técnica e econômica da ligação; V - domicílio: domicílios particulares permanentes onde: a) as pessoas naturais estabelecem suas residências com ânimo definitivo ou exercem suas atividades profissionais. b) as pessoas jurídicas promovem o funcionamento de suas atividades ou estabelecem domicílio especial, nos termos de seus estatutos ou atos consecutivos; VI - economias: moradias, apartamentos, unidades comerciais, salas de escritório, indústrias, órgãos públicos e similares, existentes numa determinada edificação, que são atendidos pelos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário; VII - economias residenciais: moradias e apartamentos numa determinada edificação, que são atendidas pelos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário; VIII - economias residenciais ativas: moradias e apartamentos existentes numa determinada edificação, que são atendidos pelos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário e se encontram em pleno funcionamento; IX - economias residenciais inativas: moradias e apartamentos existentes numa determinada edificação, que são atendidos pelos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário não estando, porém, em pleno funcionamento, por terem sido suspensas a pedido ou por inadimplência de pagamento, mesmo assim sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura; X - família de baixa renda: família inscrita no Cadastro Único do Governo Federal e que atenda ao critério de enquadramento de renda estabelecido pelo titular dos serviços públicos, na forma da lei, e na ausência deste, em normativo da entidade reguladora infranacional; XI - setor censitário: unidade territorial estabelecida para fins de controle cadastral, formado por área contínua, situada em um único quadro urbano ou rural, com dimensão e número de domicílios que permitam o levantamento por um recenseador, com as seguintes características: a) são classificados em urbanos e rurais, considerando-se as características da ocupação, os usos do território e a situação de concentração e dispersão dos domicílios; b) são diferenciados por suas unidades de coleta e divulgação quanto à existência de situações específicas de coleta: aglomerados subnormais, agrupamentos indígenas e quilombolas, agrovilas, alojamentos, acampamentos, quarteis, dentre outros; e c) são também diferenciados quanto à sua localização em recortes territoriais específicos, como Terras Indígenas, Territórios Quilombolas e Unidades de Conservação. XII - sistema separador absoluto: conjunto de condutos, instalações e equipamentos destinados a coletar, transportar, condicionar e encaminhar exclusivamente esgoto sanitário; XIII - sistema unitário: conjunto de condutos, instalações e equipamentos destinados a coletar, transportar, condicionar e encaminhar conjuntamente esgoto sanitário e águas pluviais; XIV - solução alternativa: método de abastecimento de água ou esgotamento sanitário, individual ou coletivo, considerado adequado, conforme regulamento da entidade reguladora infranacional em locais sem disponibilidade de rede pública; XV - tratamento em tempo seco: tratamento de esgoto sanitário de sistema unitário com capacidade mínima que comporte a vazão do coletor durante períodos de estiagem; e XVI - universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao abastecimento de água e esgotamento sanitário, incluídos o tratamento e a disposição final adequados dos esgotos sanitários. DA ABRANGÊNCIA Art. 4º As metas progressivas de universalização devem ser avaliadas no âmbito municipal ou distrital, quando exercida a titularidade de maneira independente, ou no âmbito da prestação regionalizada, quando aplicável. Parágrafo único. Os titulares e entidades reguladoras infranacionais devem avaliar o cumprimento das metas de universalização em seus municípios de forma a garantir que, mesmo no caso da prestação regionalizada, as metas sejam atingidas também para cada município individualmente. Art. 5º A expansão do acesso com a efetiva prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário deve buscar a integralidade do conjunto de atividades de infraestruturas e instalações operacionais definidas no inciso I, alíneas "a" e "b" do art. 3º da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. Art. 6º A prestação adequada dos serviços de abastecimento da água potável atenderá padrões de potabilidade, segundo regulamentação do Ministério da Saúde que dispuser sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade. Art. 7º Os processos de tratamento de esgotos devem resultar em efluentes tratados em conformidade com as normas pertinentes e, também, com as respectivas legislações, outorgas e autorizações federais, estaduais, municipais e distritais de recursos hídricos e meio ambiente. Art. 8º O sistema unitário com tratamento em tempo seco não é considerado uma solução definitiva de acesso ao serviço de esgotamento sanitário, mas poderá permanecer em uso, conforme dispuser a norma de referência que estabelecerá metas progressivas para sua substituição por sistema separador absoluto. § 1º O sistema unitário com tratamento em tempo seco é admitido para cômputo nas metas de universalização estabelecidas no art. 11-B da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. § 2º Nas áreas de expansão das redes públicas necessárias à prestação dos serviços públicos, deve ser prevista, preferencialmente, a rede em separado para o esgotamento sanitário que contenha coletores e interceptores para condução dos esgotos à estação de tratamento. § 3º Nas áreas em que houver cobertura de sistema unitário, as interligações de domicílios ainda não realizadas podem ser feitas ao sistema existente, com providências para o tratamento em tempo seco. CAPÍTULO III DA UNIVERSALIZAÇÃO Art. 9º A universalização do acesso ao abastecimento de água potável e esgotamento sanitário é de responsabilidade do titular e deve ser entendida como a ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados em todo o conjunto de seus serviços e suas atividades, infraestruturas e instalações operacionais. Art. 10. Para fins de monitoramento e avaliação do alcance das metas de universalização, consideram-se a cobertura e o atendimento de 99% (noventa e nove por cento) dos domicílios com água potável e a cobertura e o atendimento de 90% (noventa por cento) dos domicílios com coleta e tratamento de esgotos, até 31 de dezembro de 2033, em cada município, conforme indicadores desta norma. Parágrafo único. Quando os estudos para a licitação da prestação regionalizada apontarem para a inviabilidade econômico-financeira da universalização na data referida no caput, mesmo após o agrupamento de municípios de diferentes portes, fica permitida a dilação do prazo, desde que não ultrapasse 1º de janeiro de 2040 e haja anuência prévia da entidade reguladora infranacional, que, em sua análise, deverá observar a modicidade tarifária. CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES Seção I Do Titular e da Entidade Reguladora Infranacional Art. 11. O titular dos serviços, responsável por formular a respectiva política pública de saneamento básico, deve: I - elaborar ou atualizar os planos de saneamento básico, nos termos da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, bem como estabelecer metas e indicadores de desempenho e mecanismos de aferição de resultados, a serem obrigatoriamente observados na execução dos serviços prestados de forma direta, por delegação ou por concessão; II - anuir ao plano de investimentos do prestador, que incorpore as metas de expansão dos serviços e o cronograma para a universalização do acesso aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, de acordo com as metas e prazos estabelecidos na legislação vigente; III - definir a entidade responsável pela regulação e fiscalização da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, a qual deverá regular todo o município, independentemente da modalidade de prestação dos serviços; IV - delegar, total ou parcialmente, a prestação dos serviços de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário ou prestá-los diretamente; V - definir os parâmetros a serem adotados para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo "per capita" de água para abastecimento público, observadas as normas do Ministério da Saúde relativas à potabilidade da água; e VI - estabelecer os direitos e os deveres dos usuários. Art. 12. A entidade reguladora infranacional ou o titular dos serviços públicos de saneamento básico deverá estabelecer prazo para que os usuários conectem suas edificações à rede, onde disponível. § 1º O prazo mencionado no caput não será superior a um ano, a ser contado da verificação da não ligação às redes disponíveis ou do início da operação da rede recém-instalada. § 2º A entidade reguladora infranacional ou o titular dos serviços públicos de saneamento básico deverá, sob pena de responsabilização prevista em Lei, até 31 de dezembro de 2025, verificar e aplicar o procedimento previsto no caput a todas as edificações implantadas na área coberta com serviço de esgotamento sanitário e, com eventual apoio de outras entidades competentes, aplicar as sanções previstas na legislação para os casos em que o prazo do caput for descumprido, conforme disposto no art. 45 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. Art. 13. A entidade reguladora infranacional e o titular são responsáveis pela verificação do cumprimento das condições e metas dos contratos e planos de saneamento básico por parte dos prestadores de serviços, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais. Art. 14. As metas de universalização a serem alcançadas também são definidas no Plano Municipal ou Regional de Saneamento Básico. Parágrafo único. Os contratos de prestação de serviços abastecimento de água ou esgotamento sanitário celebrados anteriormente à publicação do plano de saneamento básico atualizado, sem compatibilização com as metas de universalização, devem incorporá-las por aditamento, em comum acordo entre as partes, com avaliação da entidade reguladora infranacional, preservado o equilíbrio econômico-financeiro. Seção II Do Usuário Art. 15. É responsabilidade do ocupante ou do proprietário de domicílio não conectado às redes públicas disponíveis, solicitar ao prestador de serviços, que atue na localidade, a sua conexão às redes públicas de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário disponíveis em seu logradouro. § 1º Os domicílios não conectados às redes públicas disponíveis estão sujeitos ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços. § 2º A disponibilidade de rede pública depende de viabilidade técnica e econômica para ligação ao serviço público, que deverá ser efetivada mediante solicitação de ligação do usuário para fornecimento do serviço e eventual adequação nas instalações prediais. § 3º O serviço de conexão de edificação ocupada por família de baixa renda à rede de esgotamento sanitário poderá gozar de gratuidade, ainda que os serviços públicos sejam prestados mediante concessão, observado, quando couber, o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos. § 4º Na ausência de disponibilidade de rede pública, o domicílio poderá ser atendido com solução alternativa adequada prevista pela entidade reguladora infranacional. § 5º Após a solicitação de ligação de esgoto e quando constatado pelo prestador de serviços de esgotamento sanitário que a coleta da edificação não pode ser conduzida por gravidade, cabe ao usuário a elaboração de estudo de viabilidade técnica e econômica, às suas próprias expensas, com alternativas de atendimento e envio ao prestador para aprovação. Seção III Do Prestador de Serviços Art. 16. As responsabilidades e os deveres dos prestadores de serviços relativos à universalização do atendimento com abastecimento de água potável e esgotamento sanitário devem constar do normativo a ser emitido pela entidade reguladora infranacional e/ou constar dos contratos de prestação dos serviços. § 1º O prestador de serviços públicos deve atender ao estabelecido: I - nos contratos firmados com o titular; II - no Plano Municipal de Saneamento Básico ou no Plano Regional de Saneamento Básico e no que tange o objeto contratual pactuado com o prestador; e III - nos normativos da entidade reguladora infranacional. § 2º O prestador de serviços públicos deve fornecer as informações para o acompanhamento das metas progressivas de universalização: I - ao titular dos serviços públicos; II - à entidade reguladora infranacional; III - ao Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico SINISA; IV - aos demais órgãos de controle externo, mediante solicitação; e V - aos usuários e à sociedade civil. § 3º O prestador de serviços públicos de saneamento básico deve disponibilizar infraestrutura de rede até os respectivos pontos de conexão necessários à implantação dos serviços nas edificações e nos empreendimentos relacionados à incorporação imobiliária e de parcelamento de solo urbano, de acordo com o plano de expansão pactuado em contrato ou no Plano Municipal de Saneamento Básico ou no Plano Regional de Saneamento Básico. Art. 17. O prestador de serviços públicos realizará o levantamento de informações de todas as edificações implantadas na sua área coberta com serviço de abastecimento de água ou esgotamento sanitário e repassará aos titulares e às entidades reguladoras infranacionais competentes a relação das edificações que não se conectaram às redes públicas e os casos em que o prazo do Art. 12 desta Norma tenha sido descumprido.