DOU 14/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051400055 55 Nº 92, terça-feira, 14 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO ANA Nº 195, DE 13 DE MAIO DE 2024 Declara situação crítica de escassez quantitativa dos recursos hídricos na Região Hidrográfica do Paraguai. A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º, XXVI, do Anexo I da Resolução nº 136, de 7 de dezembro de 2022, publicada no DOU de 9 de dezembro de 2022, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 27ª Reunião Deliberativa Extraordinária, realizada em 13 de maio de 2024, considerando o disposto no art. 12, inciso II, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, com base nos elementos constantes do processo n. 02501.002244/2024-97, e considerando: O fundamento disposto no inciso III do Art. 1º da Lei n. 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que define que, em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais; O fundamento disposto no inciso IV do Art. 1º da Lei n. 9.433, de 1997, que define que a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas; O objetivo expresso no inciso III do Art. 2º da Lei n. 9.433, de 1997, de prevenção e defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais; A competência da ANA disposta no inciso X do Art. 4º da Lei n. 9.984, de 17 de julho de 2000, alterada pela Lei n. 14.026, de 15 de julho de 2020, e pelo Decreto n. 10.639, de 1º de março de 2021, de planejar e promover ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos de secas e inundações, no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, em articulação com o órgão central do Sistema Nacional de Defesa Civil, em apoio aos Estados e Municípios; A competência da ANA disposta no inciso XXIII do Art. 4º da Lei n. 9.984, de 2000, alterada pela Lei n. 14.026, de 2020, e pelo Decreto n. 10.639, de 2021, de declarar a situação crítica de escassez quantitativa ou qualitativa de recursos hídricos nos corpos hídricos que impacte o atendimento aos usos múltiplos localizados em rios de domínio da União, por prazo determinado, com base em estudos e dados de monitoramento; A competência da ANA disposta no inciso XXIV do Art. 4º da Lei n. 9.984, de 2000, alterada pela Lei n. 14.026, de 2020, e pelo Decreto n. 10.639, de 2021, de estabelecer e fiscalizar o cumprimento de regras de uso da água, a fim de assegurar os usos múltiplos durante a vigência da declaração de situação crítica de escassez de recursos hídricos; Os boletins do Serviço Geológico do Brasil - SGB para a Região Hidrográfica do Paraguai que apresentaram, em determinados períodos do atual ano hidrológico, níveis nos rios que estão entre os mínimos observados na mesma época em anos anteriores; O acompanhamento contínuo da situação e grau de severidade da seca nas unidades federativas que compõem a Região Hidrográfica do Paraguai por meio dos mapas mensais do Monitor de Secas, programa multi-institucional coordenado pela ANA; Que a Região Hidrográfica do Paraguai abrange diversos usos dos recursos hídricos, de relevância econômica e social; O acompanhamento realizado pela ANA das vazões da Região Hidrográfica do Paraguai, que se apresentam em sua maioria inferiores aos anos anteriores para este período do ano;