DOU 14/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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R E T I F I C AÇ ÃO Nas Equações 17 e 18 do Apêndice C, contido no Anexo da Decisão nº 588, de 28 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2022, Seção 1, páginas 255 a 258; Onde se lê: na Equação 17: "...Padrão(i) - Intervalo(i)" na Equação 18: "...Padrão(i) + Intervalo(i)" Leia-se: na Equação 17: "...(Padrão(i) - Intervalo(i))" na Equação 18: "...(Padrão(i) + Intervalo(i))". SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA GERÊNCIA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO PORTARIA Nº 14.562, DE 10 DE MAIO DE 2024 O GERENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 3º e 28 da Portaria nº 10700/SIA, de 09 de março de 2023, considerando a Decisão sobre Aplicação de Medida Cautelar nº 6/2024/GFIC/SIA, de 10 de maio de 2024, e o que consta no Processo ANAC nº 00065.045508/2023-87, resolve: Art. 1º Tornar pública a suspensão, pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar de 10/05/2024, da aplicação de medida administrativa cautelar ao aeródromo público Hugo Cantergiani, Código Identificador de Aeródromo - CIAD RS0007, indicador de localidade OACI SBCX localizado em Caxias do Sul/RS. § 1º A medida cautelar suspensa temporariamente refere-se à proibição da realização de operações de transporte aéreo público de passageiros regidas pelo RBAC nº 121 acima do limite de 28 (vinte e oito) frequências semanais e à proibição de operações de aeronaves de categoria 4C ou mais exigentes. § 2º A medida ora aplicada tem caráter provisório e poderá ser revista a qualquer tempo no prazo da sua vigência. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCOS ROBERTO EURICH GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL PORTARIA Nº 14.502, DE 6 DE MAIO DE 2024 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.011133/2024-32, resolve: Art. 1º Inscrever o Heliponto de uso privativo ao nível do solo CIAD MG0606 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 14.520, DE 6 DE MAIO DE 2024 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.012753/2024-99, resolve: Art. 1º Inscrever o Heliponto de uso privativo ao nível do solo CIAD PR0246 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 14.539, DE 7 DE MAIO DE 2024 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.013698/2024-54, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD BA0466 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 14.546, DE 8 DE MAIO DE 2024 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 1.422/MD/SAC-PR, de 5 de junho de 2014, e considerando o que consta do processo nº 00065.016284/2024-87, resolve: Art. 1º Considerar inscrito no cadastro e aberto ao tráfego aéreo o heliponto de uso privativo abaixo, com as seguintes características: I - Nome da plataforma/embarcação: NOBLE FAYE KOZACK; II - Indicador de localidade: 9PKJ; III - Indicativo de chamada da EPTA: NOBLE FAYE KOZACK; IV - Tipo de plataforma/embarcação: Plataforma Móvel; V - Área de exploração dos recursos naturais: Bacia de Campos; VI - Altitude em relação ao nível do mar: 35 metros; VII - Resistência do pavimento: 12,8 toneladas; VIII - Comprimento máximo do maior helicóptero a operar: 22,2 metros; IX - Condições operacionais: Pousos e decolagens no período diurno. Pousos e decolagens, em caráter de emergência, no período noturno; X - Classe: 3; XI - Categoria: H2; e XII - Sistema de combustível homologado: Não Possui. Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade até 6 de maio de 2027. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 14.547, DE 8 DE MAIO DE 2024 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.017173/2024-98, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD AM0040 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI SUPERINTENDÊNCIA DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL GERÊNCIA DE EXAMES DE PESSOAL PORTARIA Nº 14.554, DE 9 DE ABRIL DE 2024 O GERENTE DE EXAMES DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Portaria nº 13.517/SPL, de 2 de janeiro de 2024, e considerando o que consta do processo nº 00058.067543/2023-46, resolve: Art. 1º Credenciar, como resultado das regras estabelecidas no Edital nº 20/ANAC/2023, o senhor FELIPE KOELLER RODRIGUES VIEIRA, para atuar como examinador credenciado autônomo para a região 23, para realização dos exames de proficiência listados no item 2.3.2 para Piloto de Linha Aérea Helicóptero do citado Edital. Parágrafo único. O examinador credenciado deve seguir estritamente os seguintes normativos da ANAC: I - Resolução nº 444, de 24 de agosto de 2017; II - Instrução Suplementar - IS nº 00-002; e III - Portaria nº 12.561/SPL, de 21 de setembro de 2023. Art. 2º A validade deste credenciamento será por tempo indeterminado. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCUS VINICIUS FERNANDES RAMOS AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 114, DE 13 DE MAIO DE 2024 Considerando o estado de calamidade pública vigente em parte do território nacional, declarado por meio do Decreto nº 57.596, de 1º de Maio de 2024, em consequência dos eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul; Considerando a necessidade de assistência à saúde e social às populações atingidas pelas inundações e elevação dos níveis das bacias hidrográficas do Estado do Rio Grande do Sul; Considerando a importância da infraestrutura de transporte aquaviária e portuária para viabilizar a logística de entrega de donativos de apoio às vítimas impactadas pelos eventos climáticos ocorridos no Estado do Rio Grande do Sul; Considerando que grande parte dos donativos para apoio às vítimas e reconstrução do estado serão transportados por meio de embarcações, especialmente em unidades conteinerizadas; Considerando a grande mobilização de diversos setores da cadeia logística de transportes para apoiar todo o ciclo de entrega de donativos, sem repasses de custos adicionais ou mesmo sem a cobrança pelos serviços; Considerando a padronização tarifária e demais regras atinentes à política tarifária praticada nos portos organizados, nos termos da Resolução ANTAQ nº 61; Considerando o Ofício Circular nº 06/2024/DG/ANTAQ, por meio do qual a Agência já havia flexibilizado o cumprimento das escalas operacionais pelas empresas brasileiras de navegação autorizadas a operar no transporte de travessias, ante a excepcional condição dos rios situados no estado do Rio Grande do Sul, decorrente dos níveis extremos de chuvas em todo o estado; A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VI do art. 19 do Regimento Interno, com base no disposto no inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, considerando o que consta do Processo nº 50300.009503/2024-10, ad referendum da Diretoria Colegiada, resolve: Art. 1º Determinar às autoridades portuárias públicas que concedam preferência de atracação às embarcações utilizadas para transporte de donativos às vítimas das enchentes no Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º Autorizar as autoridades portuárias a concederem isenção total ou parcial das tarifas portuárias vigentes, de acordo com proporção da carga de donativos, conforme a seguir detalhado: I - ficam autorizados descontos tarifários integrais das tabelas I e II, referente ao uso das infraestruturas aquaviárias e de atracação, quando envolverem embarcações utilizadas exclusivamente para transporte de cargas classificadas como humanitárias com destino ao apoio das vítimas das enchentes no Estado do Rio Grande do Sul; II - ficam autorizados descontos tarifários proporcionais nas Tabelas I e II, para as operações realizadas por embarcações que transportem de modo não exclusivo cargas classificadas como humanitárias com destino ao apoio das vítimas das enchentes no Estado do Rio Grande do Sul, conforme fórmula abaixo: =(%) Total de Carga Humanitaria Movimentada/ Total de Carga Movimentada na Escala III - ficam autorizados descontos tarifários integrais para as demais operações realizadas com cargas classificadas como humanitárias e que incidam as demais tabelas tarifárias (infra terra), que tenham como destino o apoio às vítimas dos eventos climáticos ocorridos no Estado do Rio Grande do Sul. Art. 3º Cada porto organizado deverá expedir as orientações que se fizerem necessárias para conferir plena eficácia à presente resolução. Art. 4º As autoridades portuárias deverão encaminhar relatório à ANTAQ com as preferências de atracação e descontos concedidos de que trata a presente norma, para fins de acompanhamento das medidas. Art. 5º Esta Resolução tem vigência imediata, a partir da sua assinatura. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral