DOU 14/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051400067 67 Nº 92, terça-feira, 14 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - membros da sociedade civil de notório saber acadêmico ou científico, cujo trabalho se relacione direta ou indiretamente à temática de inclusão e diversidade de pessoas com deficiência. VII - associações civis e sindicatos representativos de interesses de funcionários e da comunidade do Ministério das Relações Exteriores, como a Associação dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores (ASMRE), a Associação de Familiares de Servidores do Itamaraty (ASFI), Sinditamaraty, a Associação dos Diplomatas Brasileiros/ADB Sindical e a Associação de Mulheres Diplomatas do Brasil (AMDB). CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 9º Compete ao Comitê atuar como instância consultiva na implementação, no âmbito do Ministério, de todos os aspectos relacionados à Lei nº 13.146/2015, em particular: I - elaborar Plano de Trabalho para a Acessibilidade e Inclusão no MRE, ouvidas as áreas competentes na SERE, e submetê-lo à aprovação do ministro das Relações Exteriores; II - acompanhar e avaliar, por meio de relatórios de gestão a serem efetuados a cada final de mandato do Comitê, a efetiva implantação das ações normativas e a fiel execução dos projetos relacionados à pessoa com deficiência; III - desenvolver estudos e pesquisas para subsidiar iniciativas na SERE voltadas à melhoria das condições laborais da pessoa com deficiência e dos responsáveis por pessoas com deficiência; IV - propor e incentivar a realização e a divulgação de campanhas para a prevenção de deficiências e para a promoção dos direitos das pessoas com deficiência; V - atuar como instância consultiva, devendo, para tanto, manter interlocução com as unidades competentes na SERE, em processos que envolvam: a) aquisição e locação de bens móveis e imóveis, assim como a reforma de bens imóveis; b) adoção de novos procedimentos administrativos ou revisão dos atualmente existentes; c) contratação de prestadores de serviços ou renovação dos contratos existentes; VI - com base em diagnóstico prévio, propor e opinar sobre adaptações nas instalações do órgão, a exemplo das arquitetônicas e técnicas, bem como no funcionamento dos sistemas de comunicação e elaboração de expedientes utilizados pelo MRE, a fim de garantir plena acessibilidade a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; VII - promover, em coordenação com áreas competentes na SERE, a capacitação de servidores do órgão no que concerne ao atendimento ao público com deficiência, ao relacionamento entre pares e à utilização de equipamentos destinados a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida; VIII - atuar como instância consultiva no processo de divulgação dos concursos às carreiras do serviço exterior brasileiro (SEB), a fim de orientar a adoção de medidas que garantam equiparação de oportunidades e acessibilidade; IX - atuar como instância consultiva nas contratações de serviços de saúde (PCAMSE), em interlocução com a área competente na SERE, a fim de que as demandas correlatas dos servidores com deficiência ou responsáveis por pessoas com deficiência sejam contempladas nas negociações com empresas prestadoras de serviços de saúde; X - realizar gestões perante as instâncias administrativas do MRE, por meio do Representante do DSE no Comitê, com relação a pleitos relativos à remoção de servidores com deficiência ou responsáveis por pessoas com deficiência, no intuito de harmonizar suas necessidades individuais com o interesse do serviço; XI - atuar como facilitador dos entendimentos entre o servidor com deficiência ou responsável por pessoa com deficiência e as diversas instâncias administrativas do MRE, em demandas relacionadas ao tema; XII - encaminhar às instâncias administrativas do MRE, à Corregedoria do Serviço Exterior e/ou à Comissão de Ética do MRE, conforme o caso, eventuais relatos de discriminação ou de assédio moral atinentes à condição de deficiência do servidor ou de seu dependente; XIII - supervisionar, no âmbito do MRE, o cumprimento da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e comunicar à instância competente situações que possam configurar violação de suas normas; XIV - propor ao ministro das Relações Exteriores a implementação de melhores práticas de gestão, a fim de adequá-las à legislação protetora da pessoa com deficiência; XV - responder a consultas que lhe forem dirigidas, no âmbito de sua competência; XVI - propor ao ministro das Relações Exteriores a atualização deste regimento; XVII - solicitar pareceres de especialistas; XVIII - sugerir outras ações em linha com a legislação aplicável à pessoa com deficiência, incluindo a possibilidade de previsão orçamentária. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES Art. 10. Compete ao(a) coordenador(a) do Comitê: I - convocar e presidir reuniões; II - orientar os trabalhos, ordenar os debates e definir os itens da agenda; III - autorizar a presença, nas reuniões, de pessoas que, em nome próprio ou em nome de entidades que representem, possam contribuir para a boa condução dos trabalhos; IV - delegar à secretaria-executiva e aos demais integrantes competências para tarefas específicas; V - decidir sobre os casos de urgência, ad referendum do colegiado; VI - solicitar, por meio dos canais competentes, parecer da consultoria jurídica sobre questões em análise; VII - representar o Comitê em reuniões, seminários, simpósios, palestras, cursos e outros eventos relacionados ao tema, bem como delegar competência a um ou mais representantes, quando necessário. Art. 11. Compete ao(à) secretário(a)-executivo(a) do Comitê: I - substituir o(a) coordenador(a) em seus afastamentos e impedimentos; II - zelar pelo cumprimento do plano de trabalho aprovado; III - elaborar os relatórios de que trata o inciso II do artigo 6º; IV - representar o Comitê, por delegação do(da) coordenador(a); V - organizar o calendário e a agenda das reuniões; VI - proceder ao registro das reuniões em atas; VII - registrar e comunicar ao(à) coordenador(a) as justificativas para eventuais ausências de membros do Comitê; VIII - exercer outras funções de apoio técnico e material às atividades regimentais. Art. 12. Compete ao(à) secretário(a)-executivo(a) adjunto(a) do Comitê: I - substituir o(a) secretário(a)-executivo(a) em suas ausências; II - auxiliar o(a) secretário(a)-executivo(a) no desempenho das funções elencadas no artigo anterior. Art. 13. Compete aos demais membros do Comitê: I - opinar e dar conhecimento de situações atinentes à proteção dos direitos da pessoa com deficiência no âmbito do MRE; II - sugerir ações voltadas ao cumprimento das competências listadas no art. 6º. Parágrafo único. Caberá ao representante do DHS substituir o(a) secretário(a)- executivo(a) adjunto em suas ausências. CAPÍTULO IV DOS MANDATOS Art. 14. Os membros eleitos cumprirão mandato de dois anos, permitida uma única reeleição ou recondução consecutiva. Parágrafo único. Na hipótese de vacância, novo membro deverá ser eleito ou nomeado. Art. 15. A vacância a que se refere o parágrafo único do artigo anterior decorrerá de término do mandato, renúncia, incompatibilidade ou desligamento. I - A incompatibilidade - afastamento de caráter temporário - resultará de decisão fundamentada do Comitê, relacionada com processo disciplinar, ético ou judicial cujo objeto seja incompatível com as finalidades do Comitê; II - O desligamento - afastamento definitivo do membro - dar-se-á mediante decisão fundamentada do Comitê, em razão de: a) falta injustificada em duas reuniões consecutivas; ou b) condenação em processo disciplinar, ético ou judicial. Parágrafo único. A destituição impedirá a nomeação para novo mandato. Art. 16. O não comparecimento a duas reuniões ordinárias ou extraordinárias consecutivas, ou a três intercaladas, salvo por motivo justificado, implicará no desligamento do Comitê. Parágrafo único. Entende-se, por ausência justificada, aquela comunicada, por escrito, à coordenação, pela secretaria-executiva ou secretaria-executiva adjunta, até o início da reunião, ou até três dias após esta, ressalvados os casos urgentes e excepcionais. Art. 17. Declarado o desligamento de membro, a coordenação: I - oficiará a Comissão de Promoção de Diversidade e Inclusão do desligamento do membro, justificando as razões do feito dentre aquelas elencadas nos art. 19 e 20 do presente regimento interno; e II - tomará as providências pertinentes para eleição ou indicação de novo membro para compor o Comitê, em consonância com o estabelecido no art. 3º. Parágrafo único. A escolha de novo membro para compor o Comitê em situações de desligamento dar-se-á dentre candidatos das carreiras não representadas na composição do Comitê, escolhido pelos seus pares, de acordo com as regras e procedimentos estabelecidos no art. 3º. CAPÍTULO V DAS NORMAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO Art. 18. O Comitê atuará em consonância com os princípios fundados na autonomia da defesa dos direitos da pessoa com deficiência e em cooperação com as instâncias administrativas do MRE. Art. 19. As reuniões do Comitê ocorrerão, em caráter ordinário, ao menos duas vezes por semestre, ou, em caráter extraordinário, sempre que necessário, por iniciativa do(a) coordenador(a). §1º A convocação deve ser realizada com antecedência mínima de 7 dias, através de correio eletrônico institucional. §2º Caberá à secretaria-executiva dar conhecimento prévio da agenda da reunião a cada um dos membros do Comitê, com igual antecedência. §3º Além da agenda, deverão acompanhar a convocação documentos a serem apreciados durante a reunião, como relatórios de atividades dos grupos de trabalho, recomendações e pareceres. §4º A agenda das reuniões do Comitê será elaborada com base nas sugestões de seus membros, da secretaria-executiva ou de qualquer servidor com deficiência ou responsável por pessoa com deficiência, sendo admitida, no início de cada sessão, a inclusão de novos assuntos. Art. 20. As deliberações do Comitê serão tomadas por voto da maioria simples dos membros presentes à sessão deliberativa, cabendo ao(à) coordenador(a) o voto de qualidade. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. O Comitê adotará, como fontes jurídicas primárias de seus trabalhos, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, aprovados pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009; a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, e o Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que a regulamenta; a Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras; a Lei nº 11.126, de 27 de junho de 2005, que dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia, e o Decreto nº 5.904, de 21 de setembro de 2006, que a regulamenta; a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; o Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida; e o Decreto nº 7.612, de 17 de novembro de 2011, que institui o Plano Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência - Plano Viver sem Limite, sem prejuízo de demais normas relativas à pessoa com deficiência que venham a ser incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro em data posterior à aprovação deste regimento. Parágrafo único. O Comitê observará, subsidiariamente, as disposições contidas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e na Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, que institui o regime jurídico dos servidores do serviço exterior brasileiro. Art. 22. Caberá ao Comitê, no âmbito de sua competência regimental, dirimir as dúvidas e resolver os casos omissos que lhe sejam apresentados. PORTARIA MRE Nº 531, DE 10 DE MAIO DE 2024 Atualiza o Regimento Interno do Comitê Étnico- Racial do Ministério das Relações Exteriores. A MINISTRA DE ESTADO, SUBSTITUTA, DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso das atribuições conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e em seguimento à Portaria MRE nº 528, de 10 de maio de 2024, que cria o Sistema de Promoção de Diversidade e Inclusão do Ministério das Relações Exteriores e dispõe sobre sua competência e composição, resolve: Art. 1° Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Étnico-Racial do Ministério das Relações Exteriores, na forma do anexo único. Art. 2º Fica Revogada a Portaria nº 475, de 23 de agosto de 2023. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 17 de maio de 2024. MARIA LAURA DA ROCHA ANEXO ÚNICO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES SISTEMA DE PROMOÇÃO DE DIVERSIDADE E INCLUSÃO COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE DIVERSIDADE E INCLUSÃO COMITÊ ÉTNICO-RACIAL REGIMENTO INTERNO COMITÊ ÉTNICO-RACIAL Art. 1º O Comitê Étnico-Racial do Sistema de Promoção de Diversidade e Inclusão do Ministério das Relações Exteriores (MRE), constituído pela Portaria MRE nº 528, de 10 de maio de 2024, atua como instância colegiada, de acordo com as competências abaixo descritas. CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 2º O Comitê Étnico-Racial do Sistema de Promoção de Diversidade e Inclusão, doravante denominado Comitê, terá a seguinte composição: I - coordenador(a); II - secretário(a)-executivo(a); III - secretário(a)-executivo(a) adjunto(a); IV - representante da Secretaria de Gestão Administrativa (SGAD); V - representante da Secretaria de Comunidades Brasileiras e Assuntos Consulares e Jurídicos (SECC); VI - representante do Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais (DHS); VII - representante da Corregedoria do Serviço Exterior (COR); VIII - representante do Instituto Rio Branco (IRBr).