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Diário Oficial da União · 14/05/2024 · pág. 68

DOU 14/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051400068 68 Nº 92, terça-feira, 14 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 3º Nenhuma das funções dos(as) integrantes do Comitê será remunerada e os representantes designados desempenharão suas atribuições sem prejuízo daquelas decorrentes de seus respectivos cargos ou funções. Suas participações serão registradas nos respectivos assentamentos funcionais e os integrantes serão designados da seguinte maneira: §1º Os cargos dos incisos I a III serão ocupados por servidores de quaisquer carreiras do quadro permanente do Ministério das Relações Exteriores em suas capacidades pessoais, escolhidos por meio de eleição. § 2º O representante da SGAD de que trata o inciso IV deste artigo será indicado pela própria Secretaria de Gestão Administrativa. § 3º O representante da SECC de que trata o inciso V deste artigo será indicado pela própria Secretaria de Comunidades Brasileiras e Assuntos Consulares e Jurídicos; § 4º O representante do DHS de que trata o inciso VI deste artigo será indicado pela Secretaria de Assuntos Multilaterais Políticos. § 5º O representante da COR de que trata o inciso VII deste artigo será indicado pela própria Corregedoria. § 6º O representante do IRBr de que trata o inciso VIII deste artigo será indicado pelo próprio IRBr. §7º Na indicação de seus(suas) representantes, as unidades da SERE deverão observar os critérios da pluralidade, da diversidade e do interesse temático. §8º As unidades da SERE deverão indicar, ainda, suplentes para seus respectivos representantes, em casos de vacância temporária ou permanente dos cargos. Art. 4º Os(as) ocupantes dos cargos de coordenador, secretário-executivo e secretário-executivo adjunto serão eleitos por meio de votação direta dentre todos os servidores autodeclarados negros (pretos e pardos) e indígenas pertencentes ao quadro permanente do MRE. §1º Caberá ao Comitê, com apoio do DTIC, a convocação das eleições. §2º A eleição para os cargos mencionados no caput deste artigo dar-se-á pela inscrição de chapas, que deverão ser integradas, preferencialmente, por representantes das três carreiras que compõem o quadro permanente do MRE. §3º As chapas deverão prever suplentes para os cargos mencionados no caput deste artigo, para as hipóteses de vacância temporária ou permanente dos cargos. §4º Serão elegíveis todos os servidores das carreiras do quadro permanente do Ministério das Relações Exteriores em exercício na SERE ou nos postos no exterior, autodeclarados negros (pretos e pardos) e indígenas. §5º Estarão habilitados a votar todos os servidores do quadro permanente do Ministério das Relações Exteriores autodeclarados negros (pretos e pardos) e indígenas. §6º A eleição dos membros ocorrerá de forma virtual e será convocada por anúncio no Boletim Diário. Na data da eleição, as pessoas servidoras inscritas votarão conforme as orientações disponibilizadas pelo DTIC por ocasião da convocatória. § 7º A pessoa representante do DTIC informará ao Comitê o resultado da apuração de votos conduzida por aquele departamento. O resultado será divulgado no Boletim Diário. §8º Três (3) meses antes do término dos mandatos do Comitê será aberto o processo de eleição dos respectivos sucessores. Art. 5º É vedado que a mesma chapa seja eleita por mais de dois mandatos consecutivos. Parágrafo único. A vedação do caput deste artigo não impede que, após dois mandatos consecutivos em um mesmo cargo, integrante de uma chapa seja eleito para função diferente, em nova chapa. Art. 6º Os membros do Comitê, tanto os eleitos como os indicados, serão investidos em seus mandatos por ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores. Art. 7º Poderão ser convidados a participar de reuniões, atividades e grupos de trabalho do Comitê Étnico-Racial, por suas atribuições, conhecimentos e experiências, profissionais que possam contribuir para a discussão das matérias em exame, em especial: I - membros da Comissão de Promoção de Diversidade e Inclusão do MRE; II - membros do Comitê de Gênero; III - membros do Comitê de Pessoas LGBTQIA+; IV - membros do Comitê de Pessoas com Deficiência; V - representantes de outras unidades da SERE cuja área de competência seja considerada pertinente para o tema em discussão; e VI - membros da sociedade civil de notório saber acadêmico ou científico, cujo trabalho se relacione direta ou indiretamente à temática da promoção da igualdade étnico-racial. VII - associações civis e sindicatos representativos de interesses de funcionários e da comunidade do Ministério das Relações Exteriores, como a Associação dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores (ASMRE), a Associação de Familiares de Servidores do Itamaraty (ASFI), Sinditamaraty, a Associação dos Diplomatas Brasileiros/ADB Sindical e a Associação de Mulheres Diplomatas do Brasil (AMDB). CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 8º Compete ao Comitê: I - elaborar Plano de Trabalho Bienal para o planejamento das atividades do Comitê, visando a promoção da igualdade étnico-racial e o combate ao racismo e à discriminação racial no Ministério das Relações Exteriores, e submetê-lo à aprovação do ministro das Relações Exteriores; II - elaborar propostas de políticas, estratégias e planos de ação para a promoção da igualdade racial e o combate ao racismo e à discriminação racial no MRE; III - acompanhar e avaliar, por meio de relatórios de gestão a serem efetuados a cada final de mandato do Comitê, a efetiva implantação das ações normativas e a fiel execução dos projetos relacionados à promoção da igualdade étnico- racial e ao combate ao racismo e à discriminação racial no âmbito do MRE; IV - requisitar estudos e pesquisas para subsidiar iniciativas do MRE voltadas à promoção da igualdade étnico-racial e ao combate ao racismo e à discriminação racial no Ministério; V - propor e incentivar a realização e a divulgação de campanhas de promoção da igualdade étnico-racial e de combate ao racismo e à discriminação racial; VI - atuar como instância consultiva para temas relacionados à promoção da igualdade étnico-racial e ao combate ao racismo e à discriminação racial no MRE; VII - promover, em coordenação com áreas competentes na SERE, a capacitação de servidores do órgão no que concerne ao combate ao racismo e à discriminação racial e à promoção da igualdade étnico-racial; VIII - colaborar, a título consultivo, com o Instituto Rio Branco e com as unidades competentes da Secretaria de Estado no processo de planejamento, elaboração e divulgação dos concursos às carreiras do serviço exterior brasileiro, a fim de orientar a adoção de medidas que garantam equiparação de oportunidades para pessoas pretas, pardas e indígenas no acesso às referidas carreiras; IX - colaborar, a título consultivo, com o Instituto Rio Branco e com unidades da Secretaria de Estado que participem de atividades de bancas de heteroidentificação dos concursos de acesso às carreiras do SEB, bem como apresentar sugestões ao IRBr e às unidades encarregadas daqueles processos; X - encaminhar às instâncias administrativas do MRE, à Corregedoria do Serviço Exterior e/ou à Comissão de Ética, conforme o caso, eventuais relatos de discriminação em razão da origem étnico-racial e de racismo relatados ao Comitê; XI - supervisionar, no âmbito do MRE, o cumprimento da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância e comunicar à instância competente situações que possam configurar violação de suas normas; XII - propor ao ministro das Relações Exteriores a implementação de melhores práticas de gestão, na perspectiva da promoção da igualdade étnico-racial e do combate ao racismo no MRE; XIII - responder a consultas que lhe forem dirigidas, no âmbito de sua competência; XIV - ouvir o Ministério da Igualdade Racial, Ministério dos Povos Indígenas, Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania sobre os temas concernentes às competências deste Comitê, bem como outros órgãos governamentais envolvidos na elaboração e na implementação de políticas relacionadas a temas étnico-raciais, especialistas e entidades de classe e da sociedade civil; XV - solicitar pareceres de especialistas; XVI - sugerir outras ações em linha com a legislação aplicável, incluindo a possibilidade de previsão orçamentária, para o combate ao racismo e para a promoção da igualdade étnico-racial no MRE. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES Art. 9º Compete ao(à) Coordenador(a), no âmbito do Comitê: I - convocar e presidir reuniões; II - orientar os trabalhos, ordenar os debates e definir os itens da agenda; III - convidar especialistas e autoridades para as reuniões específicas e para conferências sobre os temas a serem tratados no Comitê; IV - autorizar a presença, nas reuniões, de pessoas que, em nome próprio ou em nome de entidades que representem, possam contribuir para a boa condução dos trabalhos; V - delegar à secretaria-executiva e aos demais integrantes competências para tarefas específicas; VI - decidir sobre os casos de urgência, ad referendum do colegiado; VII - solicitar, por meio dos canais competentes, análise da Consultoria Jurídica sobre questões em discussão; VIII - representar o Comitê em reuniões, seminários, simpósios, palestras, cursos e outros eventos relacionados ao tema, bem como delegar competência a um ou mais representantes, quando necessário. Art. 10. Compete ao (à) secretário(a)-executivo (a) do Comitê: I - zelar pelo cumprimento do Plano de Trabalho Bienal aprovado; II - elaborar os relatórios de que trata o inciso III do artigo 7º; III - representar o Comitê, por delegação do(a) coordenador(a); IV - organizar o calendário e a agenda das reuniões; V - proceder ao registro das reuniões em atas; VI - registrar e comunicar ao(à) coordenador(a) as justificativas para eventuais ausências de membros do Comitê; VII -exercer outras funções de apoio técnico e material às atividades regimentais. Art. 11. Compete ao(à) secretário(a)-executivo(a) adjunto(a) do Comitê: I - auxiliar o(a) secretário(a)-executivo(a) no desempenho das funções elencadas no artigo anterior. Art. 12. Compete aos demais membros do Comitê: I - opinar e dar conhecimento de situações atinentes à promoção da igualdade étnico-racial e ao combate ao racismo no MRE; II - sugerir ações voltadas ao cumprimento das competências listadas no Art. 7º. CAPÍTULO IV DOS MANDATOS Art. 13. A chapa eleita cumprirá mandato de dois anos, permitida uma única reeleição ou recondução consecutiva. Parágrafo único. Na hipótese de vacância de algumas das posições, novo membro deverá ser eleito ou nomeado. Art. 14. A vacância a que se refere o parágrafo único do artigo anterior decorrerá de término do mandato, renúncia, incompatibilidade ou desligamento. I - A incompatibilidade - afastamento de caráter temporário - resultará de decisão fundamentada do Comitê, relacionada com processo disciplinar, ético ou judicial cujo objeto seja incompatível com as finalidades do Comitê; II - O desligamento - afastamento definitivo do membro - dar-se-á mediante decisão fundamentada do Comitê, em razão de: a) falta injustificada em duas reuniões consecutivas; ou b) condenação em processo disciplinar, ético ou judicial. Parágrafo único. A destituição impedirá a nomeação para novo mandato. Art. 15. O não comparecimento a duas reuniões ordinárias ou extraordinárias consecutivas, ou a três intercaladas, salvo por motivo justificado, implicará no desligamento do Comitê. Parágrafo único. Entende-se, por ausência justificada, aquela comunicada, por escrito, à coordenação, pela secretaria-executiva ou secretaria-executiva adjunta, até o início da reunião, ou até três dias após esta, ressalvados os casos urgentes e excepcionais. Art. 16. Declarado o desligamento de membro, a coordenação: I - oficiará a Comissão de Promoção de Diversidade e Inclusão do desligamento do membro, justificando as razões do feito dentre aquelas elencadas nos art. 19 e 20 do presente regimento interno; e II - tomará as providências pertinentes para eleição ou indicação de novo membro para compor o Comitê, em consonância com o estabelecido no art. 3º. Parágrafo único. A escolha de novo membro para compor o Comitê em situações de desligamento dar-se-á dentre candidatos das carreiras não representadas na composição do Comitê, escolhido pelos seus pares, de acordo com as regras e procedimentos estabelecidos no art. 3º. CAPÍTULO V DAS NORMAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO Art. 17. O Comitê atuará em consonância com os princípios e conceitos da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância e em cooperação com as instâncias administrativas do MRE. Art. 18. As reuniões do Comitê ocorrerão, em caráter ordinário, ao menos duas vezes por semestre, ou, em caráter extraordinário, sempre que necessário, por iniciativa do(a) coordenador(a). §1º A convocação deve ser realizada com antecedência mínima de 7 dias, através de correio eletrônico institucional. §2º Caberá à secretaria-executiva dar conhecimento prévio da agenda da reunião a cada um dos membros do Comitê, com igual antecedência. §3º Além da agenda, deverão acompanhar a convocação documentos a serem apreciados durante a reunião, como relatórios de atividades dos grupos de trabalho, recomendações e pareceres. §4º A agenda das reuniões do Comitê será elaborada com base nas sugestões de seus membros, da secretaria-executiva ou de qualquer servidor do quadro permanente do SEB que encaminhe proposta de pauta ao Comitê, sendo admitida, no início de cada sessão, a inclusão de novos assuntos. Art. 19. As deliberações do Comitê serão tomadas por voto da maioria simples dos membros presentes à sessão deliberativa, cabendo ao(à) coordenador(a) o voto de qualidade. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20. O Comitê adotará, como fontes jurídicas primárias de seus trabalhos, a Lei 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial), a Lei 12.711/2012, a Lei 12.990/2014 (Lei de Cotas), o Decreto 11.443/2023, a jurisprudência nacional e a doutrina referentes às ações afirmativas, a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância e a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, sem prejuízo de demais normas relativas ao combate ao racismo e à promoção da igualdade étnico-racial que venham a ser incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro em data posterior à aprovação deste regimento. Parágrafo único. O Comitê observará, subsidiariamente, as disposições contidas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e na Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, que institui o regime jurídico dos servidores do serviço exterior brasileiro. Art. 21. Caberá ao Comitê, no âmbito de sua competência regimental, dirimir as dúvidas e resolver os casos omissos que lhe sejam apresentados.