DOU 14/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051400069 69 Nº 92, terça-feira, 14 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA MRE Nº 532, DE 10 DE MAIO DE 2024 Atualiza o Regimento Interno do Comitê de Pessoas LGBTQIA+ do Ministério das Relações Exteriores. A MINISTRA DE ESTADO, SUBSTITUTA, DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso das atribuições conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e em seguimento à Portaria MRE nº 528, de 10 de maio de 2024, que cria o Sistema de Promoção de Diversidade e Inclusão do Ministério das Relações Exteriores e dispõe sobre sua competência e composição, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê de Pessoas LGBTQIA+ do Ministério das Relações Exteriores, na forma do anexo único. Art. 2º Fica Revogada a Portaria nº 473, de 23 de agosto de 2023. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 17 de maio de 2024. MARIA LAURA DA ROCHA ANEXO ÚNICO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES SISTEMA DE PROMOÇÃO DE DIVERSIDADE E INCLUSÃO COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE DIVERSIDADE E INCLUSÃO COMITÊ DE PESSOAS LGBTQIA+ REGIMENTO INTERNO COMITÊ DE PESSOAS LGBTQIA+ Art. 1º O presente regimento disciplina a composição, a atuação e o funcionamento do Comitê de Pessoas LGBTQIA+ do Sistema de Promoção de Diversidade e Inclusão do Ministério das Relações Exteriores (MRE) e está em consonância com o disposto na Portaria MRE nº 528, de 10 de maio de 2024. Parágrafo Único. A sigla LGBTQIA+ refere às pessoas que se identificam como lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, queer, intersexo, assexuais e outras formas de orientação sexual e identidade de gênero fora do padrão heteronormativo. CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 2º O Comitê de Pessoas LGBTQIA+ do Sistema de Promoção de Diversidade e Inclusão, doravante denominado Comitê, terá a seguinte composição: I - coordenador(a); II - secretário(a)-executivo(a); III - secretário(a)-executivo(a) adjunto(a); IV - representante da Secretaria de Gestão Administrativa (SGAD); V - representante da Secretaria de Comunidades Brasileiras e Assuntos Consulares e Jurídicos (SECC); VI - representante do Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais (DHS); VII - representante da Corregedoria do Serviço Exterior (COR); VIII - representante do Instituto Rio Branco (IRBr). Art. 3º Nenhuma das funções dos(as) integrantes do Comitê será remunerada e os representantes designados desempenharão suas atribuições sem prejuízo daquelas decorrentes de seus respectivos cargos ou funções. Suas participações serão registradas nos respectivos assentamentos funcionais e os integrantes serão designados da seguinte maneira: §1º Os cargos dos incisos I a III serão ocupados por servidores de quaisquer carreiras do quadro permanente do Ministério das Relações Exteriores em suas capacidades pessoais, escolhidos por meio de eleição. §2º O representante da SGAD de que trata o inciso IV deste artigo será indicado pela própria Secretaria de Gestão Administrativa. §3º O representante da SECC de que trata o inciso V deste artigo será indicado pela própria Secretaria de Comunidades Brasileiras e Assuntos Consulares e Jurídicos; §4º O representante do DHS de que trata o inciso VI deste artigo será indicado pela Secretaria de Assuntos Multilaterais Políticos. §5º O representante da COR de que trata o inciso VII deste artigo será indicado pela própria Corregedoria. §6º O representante do IRBr de que trata o inciso VIII deste artigo será indicado pelo próprio IRBr. §7º Na indicação de seus(suas) representantes, as unidades da SERE deverão observar os critérios da pluralidade, da diversidade e do interesse temático. §8º As unidades da SERE deverão indicar, ainda, suplentes para seus respectivos representantes, em casos de vacância temporária ou permanente dos cargos. Art. 4º As pessoas a ocuparem a função de coordenação, secretaria- executiva e secretaria-executiva adjunta serão escolhidas, por meio de votação direta, dentre as pessoas servidoras que se autoidentifiquem como pessoa LGBTQIA+, pertencentes ao quadro permanente do MRE. § 1º Estarão habilitadas a votar todas as pessoas servidoras pertencentes ao quadro permanente do MRE, devidamente inscritas junto ao Comitê. Será respeitada a representatividade das três carreiras do serviço exterior brasileiro no Comitê, privilegiando a diversidade de gênero e raça, bem como a inclusão de pessoas com deficiência e de pessoas LGBTQIA+. § 2º A eleição para as funções de coordenação, secretaria-executiva e secretaria-executiva adjunta do Comitê será convocada por anúncio no Boletim Diário. Na data da eleição, as pessoas servidoras inscritas votarão conforme as orientações disponibilizadas pelo DTIC por ocasião da convocatória. § 3º A pessoa representante do DTIC informará ao Comitê o resultado da apuração de votos conduzida por aquele departamento. O resultado será divulgado no Boletim Diário. § 4º A função de coordenação do Comitê caberá à pessoa que obtiver o maior número de votos. Às segundas e terceiras posições no sufrágio caberão, respectivamente, as funções de secretaria-executiva e secretaria-executiva adjunta. A eleição para os cargos mencionados no caput deste artigo também poderá se dar por meio da inscrição de chapas, que deverão ser integradas, preferencialmente, por representantes das três carreiras que compõem o quadro permanente do MRE. § 5º Serão elegíveis todas as pessoas servidoras que se autoidentifiquem como pessoa LGBTQIA+, pertencentes ao quadro permanente do MRE, lotadas no exterior ou na SERE, que inscreverem sua candidatura até um mês antes da eleição. A participação de representantes lotados no exterior nas reuniões do Comitê dar-se-á de forma remota, por meios eletrônicos ou de telecomunicação. § 6º Três meses antes do término dos mandatos de coordenação, secretaria- executiva e secretaria-executiva adjunta será aberto o processo de eleição das pessoas que passarão a ocupar essas funções. Art. 5º É vedado que a mesma chapa seja eleita por mais de dois mandatos consecutivos. Parágrafo único. A vedação do caput deste artigo não impede que, após dois mandatos consecutivos em um mesmo cargo, integrante de uma chapa seja eleito para função diferente, em nova chapa. Art. 6º Os membros do Comitê, tanto os eleitos como os indicados, serão investidos em seus mandatos por ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores. Art. 7º No impedimento de qualquer um dos membros do Comitê, nova indicação deverá ser feita pela respectiva carreira, no prazo de 2 meses. Art. 8º Todas as reuniões do Comitê LGBTQIA+ serão abertas para qualquer pessoa interessada. Art. 9º Poderão ser convidados a participar de reuniões, atividades e grupos de trabalho do Comitê LGBTQIA+, por suas atribuições, conhecimentos e experiências, profissionais que possam contribuir para a discussão das matérias em exame, em especial: I - membros da Comissão de Promoção de Diversidade e Inclusão do MRE; II - membros do Comitê de Gênero; III - membros do Comitê Étnico-Racial; IV - membros do Comitê de Pessoas com Deficiência; V - representantes de outras unidades da SERE cuja área de competência seja considerada pertinente para o tema em discussão; e VI - membros da sociedade civil de notório saber acadêmico ou científico, cujo trabalho se relacione direta ou indiretamente à temática de inclusão e diversidade de pessoas LGBTQIA+. VII - associações civis e sindicatos representativos de interesses de funcionários e da comunidade do Ministério das Relações Exteriores, como a Associação dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores (ASMRE), a Associação de Familiares de Servidores do Itamaraty (ASFI), Sinditamaraty, a Associação dos Diplomatas Brasileiros/ADB Sindical e a Associação de Mulheres Diplomatas do Brasil (AMDB). CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 10. O Comitê de Pessoas LGBTQIA+ é órgão colegiado, de caráter consultivo, propositivo e de monitoramento, composto paritariamente por representantes de todas as carreiras do MRE, priorizando a diversidade de gêneros, etnias e raças, e incluindo pessoas com deficiência (PcD) e LGBTQIA+, sob a direção e coordenação da Secretaria-Geral das Relações Exteriores. Art. 11. São objetivos do Comitê de Pessoas LGBTQIA+ avaliar, propor e participar da implementação e do monitoramento das ações, campanhas e atividades de capacitação dos servidores do quadro do MRE com a finalidade de promover diversidade e inclusão, sob a perspectiva das pessoas LGBTQIA+. Art. 12. O Comitê LGBTQIA+ poderá estabelecer contato com os órgãos da Administração Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, promover e manter intercâmbio com entidades públicas, privadas, organismos nacionais e internacionais, com o objetivo de favorecer os resultados positivos das políticas de inclusão e diversidade. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES Art. 13. São competências da coordenação do Comitê: I - convocar e conduzir as reuniões do Comitê, elaborando a pauta das reuniões a partir da consolidação das proposições enviadas por seus membros ou demais servidores do MRE e de consultas encaminhadas pela Comissão de Promoção da Diversidade e Inclusão; II - ser o ponto focal entre o Comitê e a Comissão de Promoção de Diversidade e Inclusão; III - submeter à apreciação do Comitê recomendações e pareceres a serem encaminhados à Comissão de Promoção da Diversidade e Inclusão; IV- fazer cumprir o regimento interno; V - representar o Comitê e, em caso de impossibilidade de representar, designar representante dentre os membros da Secretaria-Executiva; e VI - coordenar consultas e reuniões com representantes indicados no Art. 10, inciso V do presente regimento. Art. 14. São competências da secretaria-executiva: I - apoiar a coordenação na elaboração dos documentos pertinentes; e II - elaborar as atas das reuniões do Comitê e, após anuência da coordenação, circulá-la entre os demais membros do Comitê para sua aprovação. Art. 15. São competências da secretaria-executiva adjunta: I - Apoiar as atividades da secretaria-executiva e substitui-la sempre que necessário. Art. 16. O Comitê poderá instituir grupos de trabalho de natureza técnica e de caráter provisório, para analisar temas específicos da sua pauta. § 1º Integrarão os grupos de trabalho servidores do quadro do serviço exterior brasileiro e outros convidados, tendo como finalidade a análise especializada do tema a ser debatido e a preparação de subsídios para elaboração de proposta do Comitê à Comissão de Promoção de Diversidade e Inclusão. § 2º Compete ao Comitê acompanhar, avaliar e decidir sobre a continuidade dos grupos de trabalho, conforme a conclusão de suas demandas. Art. 17. As decisões do Comitê serão tomadas por maioria simples dos membros presentes a cada reunião. Art. 18. Aos membros do Comitê LGBTQIA+ compete: I - estar presente nas reuniões e nos trabalhos do Comitê, sempre que houver convocação; II - participar do grupo de trabalho quando houver designação; e III - difundir junto às instâncias e aos órgãos pertinentes os assuntos de relevância debatidos no Comitê LGBTQIA+. CAPÍTULO IV DOS MANDATOS Art. 19. Os membros eleitos cumprirão mandato de dois anos, permitida uma única reeleição ou recondução consecutiva. Parágrafo único. Na hipótese de vacância, novo membro deverá ser eleito ou nomeado. Art. 20. A vacância a que se refere o parágrafo único do artigo anterior decorrerá de término do mandato, renúncia, incompatibilidade ou desligamento. I - A incompatibilidade - afastamento de caráter temporário - resultará de decisão fundamentada do Comitê, relacionada com processo disciplinar, ético ou judicial cujo objeto seja incompatível com as finalidades do Comitê; II - O desligamento - afastamento definitivo do membro - dar-se-á mediante decisão fundamentada do Comitê, em razão de: a) falta injustificada em duas reuniões consecutivas; ou b) condenação em processo disciplinar, ético ou judicial. Parágrafo único. A destituição impedirá a nomeação para novo mandato. Art. 21. O não comparecimento a duas reuniões ordinárias ou extraordinárias consecutivas, ou a três intercaladas, salvo por motivo justificado, implicará no desligamento do Comitê. Parágrafo único. Entende-se, por ausência justificada, aquela comunicada, por escrito, à coordenação, pela secretaria-executiva ou secretaria-executiva adjunta, até o início da reunião, ou até três dias após esta, ressalvados os casos urgentes e excepcionais. Art. 22. Declarado o desligamento de membro, a coordenação: I - oficiará a Comissão de Promoção de Diversidade e Inclusão do desligamento do membro, justificando as razões do feito dentre aquelas elencadas nos art. 19 e 20 do presente regimento interno; e II - tomará as providências pertinentes para eleição ou indicação de novo membro para compor o Comitê, em consonância com o estabelecido no art. 3º. Parágrafo único. A escolha de novo membro para compor o Comitê em situações de desligamento dar-se-á dentre candidatos das carreiras não representadas na composição do Comitê, escolhido pelos seus pares, de acordo com as regras e procedimentos estabelecidos no art. 3º. CAPÍTULO V DAS NORMAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO Art. 23. A Secretaria-Geral das Relações Exteriores dará apoio técnico- administrativo e fornecerá os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê LGBTQIA+ e seus grupos de trabalho. Art. 24. As reuniões do Comitê ocorrerão, em caráter ordinário, ao menos duas vezes por semestre, ou, em caráter extraordinário, sempre que necessário, por iniciativa do(a) coordenador(a). §1º A convocação deve ser realizada com antecedência mínima de 7 dias, através de correio eletrônico institucional. §2º Caberá à secretaria-executiva dar conhecimento prévio da agenda da reunião a cada um dos membros do Comitê, com igual antecedência. §3º Além da agenda, deverão acompanhar a convocação documentos a serem apreciados durante a reunião, como relatórios de atividades dos grupos de trabalho, recomendações e pareceres.