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Diário Oficial da União · 14/05/2024 · pág. 70

DOU 14/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051400070 70 Nº 92, terça-feira, 14 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 §4º A agenda das reuniões do Comitê será elaborada com base nas sugestões de seus membros, da secretaria-executiva ou de qualquer servidor com deficiência ou responsável por pessoa com deficiência, sendo admitida, no início de cada sessão, a inclusão de novos assuntos. Art. 25. As deliberações do Comitê serão tomadas por voto da maioria simples dos membros presentes à sessão deliberativa, cabendo ao(à) coordenador(a) o voto de qualidade. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26. Os casos omissos neste regimento interno serão dirimidos por decisão do Comitê. SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICO DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA "ACTION4FORESTS" O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, (doravante denominados "Partes") Considerando o espírito das relações amistosas existentes entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha e, No desejo de consolidar e intensificar tais relações amistosas, através de uma cooperação para o desenvolvimento como parceiros, Considerando o desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento sustentável, Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas ao amparo do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, firmado em 17 de setembro de 1996, Considerando que a cooperação técnica na área de "proteção e uso sustentável da floresta tropical" se reveste de especial interesse para as Partes, Com referência à Nota Verbal n.º WZ 440/50/2023 da Embaixada da República Federal da Alemanha de 23 de fevereiro de 2023, bem como a Ata das Consultas Intergovernamentais sobre a Cooperação Brasil-Alemanha para o Desenvolvimento Sustentável, de 9 e 10 de maio de 2023, Acordaram o seguinte: Artigo 1º O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do projeto "Action4Forests" (doravante denominado "Projeto"), no marco da cooperação bilateral em benefício do objetivo de desenvolvimento da República Federativa do Brasil. Artigo 2º (1) O Governo da República Federativa do Brasil designa: 1. a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar e que, nessa matéria, orienta a instituição nacional, analisa a proposta de projeto e coordena sua análise no contexto das políticas setoriais do Governo, facilita a sua negociação, acompanha o desenvolvimento do Projeto sob o aspecto técnico e, para esse fim, realiza visitas e participa das missões e reuniões de planejamento, coordenação, monitoramento e avaliação previstas, e 2. o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar, a qual não efetuará aquisições tampouco contratações de serviço ou pessoal como parte das atividades do Projeto e caso o necessite fazer, essas serão efetuadas de acordo com o regime jurídico e normativo brasileiro. (2) O Governo da República Federal da Alemanha designa a Deutsche Gesellschaft für Internationale Zusammenarbeit (GIZ) GmbH em Bonn e Eschborn como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar. Artigo 3º (1) Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe: 1. contribuir com contrapartida não-financeira, na forma de servidores do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) a nível operacional e de gestão, instalações físicas e equipamentos, por parte do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA), sem alocação de recursos financeiros para o Projeto. A contrapartida do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) ater-se-á ao seu mandato oficial e às atribuições de seus servidores; 2. conceder aos técnicos, em conformidade com os artigos 4.º, 6.º, 7.º e 9.º do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil, de 17 de setembro de 1996, os privilégios, a imunidade e a proteção aí referidos. A isenção dos equipamentos de impostos e encargos fiscais e a isenção de impostos concedida à GIZ obedecerão ao disposto nos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 9.º do Acordo Básico. Os privilégios, as isenções, a imunidade e a proteção mencionados no artigo 9.º parágrafos 1 e 2 do Acordo Básico dizem respeito apenas a técnicos enviados e seus familiares que com eles residam e que não possuam nacionalidade brasileira; 3. acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto. (2) Ao Governo da República Federal da Alemanha cabe: 1. contribuir em recursos humanos e materiais, no montante total de até 4 000 000 euros (quatro milhões de euros); 2. acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto. (3) O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros de uma Parte à outra ou quaisquer encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Artigo 4º Nenhuma das atividades a serem desenvolvidas no âmbito do Projeto inaugurará uma nova relação jurídica entre as Partes. Artigo 5º (1) Os pormenores do Projeto bem como das contribuições a prestar e dos compromissos a cumprir serão registrados em um Termo de Compromisso de Execução a ser concluído entre as instituições executoras alemãs e brasileiras mencionadas no artigo 2.º. Esse Termo de Compromisso de Execução ficará sujeito às disposições legais vigentes na República Federal da Alemanha, desde que seja respeitada a legislação brasileira. (2) O compromisso assumido pelo Governo da República Federal da Alemanha para o Projeto será anulado, sem direito a substituição, se o Termo de Compromisso de Execução mencionado no parágrafo 1 não for firmado até 22 de fevereiro de 2028. (3) As instituições executoras mencionadas no artigo 2.º elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto desenvolvido no âmbito do presente Ajuste Complementar, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras. (4) Os documentos e produtos resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes. Artigo 6º O presente Ajuste Complementar aplica-se tanto ao Projeto mencionado no artigo 1.º como a todas as medidas subsequentes futuras com o mesmo título, desde que ambas as Partes pretendam seguir promovendo esse Projeto. Os compromissos financeiros do Governo da República Federal da Alemanha para medidas subsequentes do Projeto mencionado no artigo 1.º serão assumidos por nota oficial do Governo da República Federal da Alemanha que faça referência expressa ao presente Ajuste Complementar. Artigo 7º (1) O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado, em qualquer momento, por qualquer das Partes, pela via diplomática e por consentimento mútuo. As emendas entrarão em vigor na data de recebimento da última notificação. (2) Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à execução do presente Ajuste Complementar será resolvida diretamente pelas Partes, por via diplomática. Artigo 8º Qualquer uma das Partes poderá notificar, a qualquer momento, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar, cabendo às Partes decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução. A denúncia produzirá efeitos seis meses após a data da notificação. Artigo 9º Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico. Artigo 10º O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e vigorará pelo prazo de duração do Projeto acordado, limitado ao prazo de 6 (seis) anos, prorrogável por 2 (dois) anos mediante acordo entre as Partes. Feito em Brasília, em 3 de maio de 2024, em dois exemplares originais, cada um nos idiomas português e alemão, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Pelo GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL RUY CARLOS PEREIRA Diretor da Agência Brasileira de Cooperação Pelo GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA BETTINA CADENBACH Embaixadora da Alemanha no Brasil AJUSTE COMPLEMENTAR AO "ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO EQUADOR" PARA O PROJETO "PROTEÇÃO A PESSOAS" O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador (doravante denominados "Partes"); Considerando que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas ao amparo do "Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador", assinado em 09 de fevereiro de 1982; e Convencidos do desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento, tendo em conta que a cooperação técnica na área de segurança pública, com base no benefício mútuo, reveste-se de especial interesse para as Partes; Acordam o seguinte: ARTIGO 1º 1. O presente Ajuste Complementar tem como objetivo regulamentar a implementação do Projeto "Proteção a Pessoas", doravante denominado "Projeto". 2. A finalidade do Projeto é fortalecer os procedimentos da Polícia Nacional do Equador dirigidos à proteção a pessoas. 3. O Projeto será aprovado e assinado pelas instituições coordenadoras e executoras enunciadas no Artigo 2º, no qual se definirão os objetivos, as atividades e resultados a serem alcançados. ARTIGO 2º 1. O Governo da República Federativa do Brasil designa: a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, pelo acompanhamento e pela avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e b) a Polícia Federal (PF) como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar. 2. O Governo da República do Equador designa: a) a Diretoria de Cooperação Internacional Bi-Multilateral e Sul-Sul do Ministério das Relações Exteriores e Mobilidade Humana (MREMH) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e b) a Polícia Nacional do Equador (PNE) como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar. ARTIGO 3º 1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe: a) designar e enviar técnicos brasileiros para desenvolver no Equador as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto; e b) disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;