DOU 14/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051400071 71 Nº 92, terça-feira, 14 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 c) prestar apoio aos técnicos enviados pelo Governo equatoriano, mediante o fornecimento de todas as informações necessárias à execução do Projeto; d) tomar as providências para que as ações desenvolvidas pelos técnicos enviados pelo Governo equatoriano sejam continuadas pelos técnicos da instituição executora brasileira; e e) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto. 2. Ao Governo da República do Equador cabe: a) designar e enviar técnicos equatorianos para desenvolver no Brasil as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto; b) disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto; c) prestar apoio aos técnicos enviados pelo Governo brasileiro, mediante o fornecimento de todas as informações necessárias à execução do Projeto; d) tomar as providências para que as ações desenvolvidas pelos técnicos enviados pelo Governo brasileiro sejam continuadas pelos técnicos da instituição executora equatoriana; e e) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto. 3. O presente Ajuste Complementar não implica nenhum compromisso de transferência de recursos financeiros ou qualquer outra atividade gravosa para as Partes. ARTIGO 4º 1. As Partes executarão as atividades do presente Ajuste Complementar por meio do princípio de custos compartilhados em partes iguais, de acordo com as obrigações definidas no Artigo 3º. Em casos excepcionais e com o acordo prévio de ambos os países se poderá reconsiderar o anterior. 2. No caso do Brasil, os custos serão assumidos pela Polícia Federal e pela Agência Brasileira de Cooperação (ABC/MRE), observadas suas atribuições legais e de acordo com a disponibilidade orçamentária 3. No caso do Equador, os custos serão assumidos pelo Ministério das Relações Exteriores e Mobilidade Humana de acordo com a disponibilidade orçamentária. 4. Cada Parte será responsável pelo deslocamento de seus técnicos. ARTIGO 5º 1. As instituições executoras indicadas no Artigo 2º acordarão o Projeto a ser assinado, a elaboração de relatórios dos resultados alcançados, assim como os termos para sua apresentação diante das respectivas instituições coordenadoras. 2. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no âmbito do Projeto serão de propriedade conjunta das partes. As versões oficiais dos documentos de trabalho serão elaboradas no idioma do país de origem do trabalho. Em caso de que uma das Partes considere a publicação dos referidos documentos, deverá consultar previamente e por escrito a outra Parte, com o fim de acordar as condições da publicação. ARTIGO 6º As Partes poderão dispor de recursos de outras instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de fundos e de programas regionais e internacionais para a execução das atividades previstas no Projeto. Estes aspectos deverão estar previstos em outros instrumentos legais que não o presente Ajuste Complementar, ao qual farão referência. ARTIGO 7º Todas as atividades derivadas da execução do Projeto estarão sujeitas ao previsto no "Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador", assinado em 09 de fevereiro de 1982, e vigente em cada Parte. ARTIGO 8º Qualquer controvérsia relativa à implementação e/ou interpretação do presente Ajuste Complementar, que surja durante sua execução, será resolvida pelas Partes de maneira amistosa e por via diplomática. ARTIGO 9º O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua última assinatura e vigorará por dois (2) anos, sendo renovado automaticamente até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes. ARTIGO 10 O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado pelas Partes mediante consentimento mútuo, por via diplomática. Emendas entrarão em vigor nos termos do Artigo 9º. ARTIGO 11 Qualquer uma das Partes poderá notificar a outra, em qualquer momento, por via diplomática, de sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar, cabendo a elas decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após o recebimento da notificação. Assinado em Brasília, em 14 de dezembro de 2023, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Pelo GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL RUY CARLOS PEREIRA Diretor da Agência Brasileira de Cooperação Pelo GOVERNO DA REPÚBLICA DO EQUADOR CARLOS ALBERTO VELASTEGUI Embaixador da República do Equador no Brasil