DOMCE 15/05/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3459
www.diariomunicipal.com.br/aprece 72
OBJETO: AQUISIÇÕES DE UTENSÍLIOS DE COPA E COZINHA DESTINADOS AO ATENDIMENTO DAS DIVERSAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS (SECRETARIAS) DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RUSSAS;
CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO ESCOLAR.
CONTRATADAS: C. D. A. SOMBRA-ME - CNPJ: 21.460.680/0001-04. / BRITO BASTOS EMPREENDIMENTOS LTDA- CNPJ: 40.501.673/0001-40
DATA DA ASSINATURA DOS CONTRATOS: 03 DE ABRIL DE 2024.
VALOR TOTAL DOS CONTRATOS: R$ 69.825,00 (SESSENTA E NOVE MIL OITOCENTOS E VINTE E CINCO REAIS) / R$ 62.746,00 (SESSENTA E DOIS MIL SETECENTOS E QUARENTA E SEIS REAIS)
VIGÊNCIA DOS CONTRATOS: 31 DE DEZEMBRO DE 2024.
ASSINA PELA CONTRATANTE: MARIA VIEIRA LIMA
COELHO
ASSINA PELAS CONTRATADAS: CARLA DIANA ALVES
SOMBRA – CPF: 615.787.113-04/ ARNALDO NOGUEIRA BRITO
BASTOS - CPF: 433.665.203-10.
RUSSAS-CE, 03 DE ABRIL DE 2024.
Publicado por: Jorge Augusto Cardoso do Nascimento Código Identificador:DEEED34F
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SABOEIRO
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 714/2024, DE 14 DE MAIO DE 2024
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – COMSEA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MARCONDES HERBSTER FERRAZ, Prefeito do Município de Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e constitucionalmente estabelecidas, com fulcro na Lei Orgânica Municipal. Faço saber, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1° Fica criado nos termos desta Lei o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - COMSEA, instância municipal colegiada de deliberação e de controle social da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, de caráter permanente e composição paritária entre o Poder Público e a sociedade civil organizada, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 2° Compete ao COMSEA: I - acompanhar as ações do governo municipal nas áreas de segurança alimentar e nutricional; II - propor as diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional sustentável; III - articular áreas do governo municipal e de propor as diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e organizações da sociedade civil para implementação de ações que visam promover a segurança alimentar e nutricional; IV - propor ações emergenciais para atendimento a populações em situação de insegurança alimentar e ações de educação alimentar e nutricional; V - propor e coordenar campanhas de conscientização da opinião pública; VI - ampliar as condições de acesso a alimentos de qualidade; VII - estimular práticas alimentares e estilos de vida saudáveis; VIII - produzir conhecimento e acesso à informação; IX - desenvolver atividades integradas com os Conselhos Estadual e Federal; X - elaborar diagnóstico da situação de insegurança alimentar, a realização do monitoramento e a aferição dos resultados obtidos, mediante identificação e acompanhamento de indicadores; XI - realizar, incentivar e apoiar estudos que fundamentam as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional sustentável; XII - realizar, em um período não superior a 4 (quatro) anos, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; XIII - elaborar seu Regimento Interno. Art. 3º Cabe ao conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) estabelecer diálogo permanente entre o Governo municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar o Município de Saboeiro na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem à garantia do direito humano à alimentação. Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será constituído por 10 (dez) membros, sua composição será entre o Poder Público e a Sociedade Civil, conforme estabelecido a seguir: I - 04 (quatro) membros do poder público municipal, titulares com seus respectivos suplentes, sendo: a) 01 (um) representante da Secretaria de Agricultura; b) 01 (um) representante do Meio Ambiente; c) 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social; d) 01 (um) representante da Secretaria da Educação; II - 06 (seis) membros representando a sociedade civil. a) Representantes de Entidades Sociais da sociedade civil organizada que atuam em Segurança Alimentar e Nutricional. § 1º Os membros do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional serão designados por Portaria do Chefe do Poder Executivo. § 2º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida a recondução e admitida sua substituição mediante indicação do respectivo órgão ou entidade. § 3º A participação dos membros do Conselho não será remunerada, sendo tais funções consideradas serviço público relevante, ressalvado o disposto no artigo 58 da Lei Complementar n.º 68, de 03 de julho de 2006, com alterações subsequentes. § 4º O presidente e o vice-presidente do COMSEA serão escolhidos pelo Conselho, dentre seus membros, e designados pelo Prefeito, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. § 5º Perderá o mandato o conselheiro que faltar injustificadamente por 03 (três) vezes consecutivas ou 04 (quatro) vezes intercaladas sem justificativa Art. 5° A Conferência Municipal da Segurança Alimentar e Nutricional será realizada pelo Conselho com suporte da Secretaria Municipal de Assistência Social e de outros órgãos públicos e/ou privados, caso necessário. Art.6° O Conselho terá 01 (uma) Diretoria, escolhida entre os membros titulares, na primeira reunião ordinária, composta pelos seguintes membros I - presidente; II - vice-presidente; III - primeiro-secretário; IV - segundo-secretário. Parágrafo único. Nos afastamentos, faltas ou impedimentos, o Presidente será substituído pelo Vice-presidente e o 1.º Secretário pelo 2.º Secretário. Art. 7° O COMSEA reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por solicitação de sua Diretoria, seus membros ou solicitação aprovada em Assembleia Geral. Parágrafo único. A Assembleia Geral é órgão máximo e soberano das resoluções do Conselho. Art. 8° As reuniões do COMSEA serão abertas à participação de todos os cidadãos e poderão ser convidados representantes de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas representativas da sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de suas respectivas áreas de atuação e interesse, sem direito a voto e com direito a voz, quando concedida pela presidência. Art. 9º O COMSEA pode, por meio de deliberação, instituir grupos de trabalho, câmaras temáticas ou comissões, de caráter temporário,