DOU 15/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051500083 83 Nº 93, quarta-feira, 15 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º As decisões monocráticas do Presidente da Unidade Julgadora podem ser homologadas por outro conselheiro do governo, preferencialmente o titular, da mesma Unidade Julgadora. § 2º Caso a Unidade Julgadora não possua outro conselheiro de governo, o recurso relatado pelo Presidente da Unidade Julgadora deverá ser retirado da pauta monocrática e submetido ao colegiado." (NR) "Art. 87-D. No julgamento de recursos contra indeferimento e cessação de benefício por matéria médica, a ausência de documentos médicos acarretará no não conhecimento do recurso, nos termos do inciso V do art. 57 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se apto para análise recursal: I - nos casos de indeferimento do benefício por motivo médico, o documento médico anexado, ainda que emitido anteriormente à interposição do recurso; e II - nos casos de cessação do benefício por motivo médico, o documento médico anexado, desde que emitido após a data de cessação do benefício - DCB. § 2º Aplica-se também o disposto neste artigo aos benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão de dependente maior inválido ou deficiente, de prestação continuada à pessoa com deficiência e de aposentadoria da pessoa com deficiência. § 3º O conselheiro deve se abster de solicitar que a análise médica seja realizada por profissional especialista na doença ou deficiência apresentada pelo requerente. § 4º O disposto no caput não se aplica quando for possível suprir a ausência de documentos médicos por utilização de prova emprestada, nos termos do art. 100-A desta Instrução Normativa, ou pela aplicação do art. 75 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999." (NR) "Art. 87-E. Não cabe recurso da análise documental dos requerimentos dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária com data de entrada do requerimento - DER a partir de 1º de janeiro de 2021, nos termos do art. 57, V, do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, observado o disposto no art. 87-F. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando o indeferimento se der por matéria administrativa." (NR) "Art. 87-F. Serão também decididos monocraticamente, desde que submetidos à homologação do Presidente do respectivo Órgão Colegiado, ou na falta deste, o seu substituto ou qualquer outro Conselheiro de Governo por ele previamente designado, os processos extintos sem resolução de mérito, por não conhecimento do recurso, observados os arts. 56, II, e 57 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social. Parágrafo único. O disposto no caput se aplica ainda aos incidentes processuais nas decisões de inadmissão ou, ainda que admitidos, de rejeição ou de não provimento." (NR) "Art. 87-G. Nos processos em que inexistir manifestação prévia do recorrente sobre reafirmação da data de entrada do requerimento - DER, com implementação do direito em data posterior ao requerimento inicial, a decisão recursal deverá ser de provimento parcial, com consignação no acórdão sobre a possibilidade de concessão do benefício na data em que a parte implementar todos os requisitos, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social convocá-la para se manifestar sobre a reafirmação." (NR) "Art. 89. Ao analisar um recurso de Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência (B87) indeferido exclusivamente por critério administrativo, inclusive por superação do critério renda, sem análise da deficiência, a Unidade Julgadora, ao reconhecer o preenchimento de todos os requisitos administrativos, dará provimento total, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social prosseguir com a análise da deficiência do requerente, por meio de parecer emitido conjuntamente com o Departamento de Perícia Médica Federal, e proferir nova decisão. § 1º Na hipótese de indeferimento ocorrer for motivo não médico e que este requisito seja satisfeito, deve ser analisado o critério renda para ser dado o provimento. § 2º Da nova decisão do Instituto Nacional do Seguro Social, caberá novo recurso ordinário, passível de análise por qualquer unidade julgadora." (NR) "Art. 92. Na hipótese de o perito médico definir pela necessidade de realização de perícia médica na modalidade presencial, o conselheiro encaminhará o expediente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio do Grupo de Colaboradores em Diligências, para fins de agendamento do ato pericial, com a consequente convocação do requerente. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos recursos de aposentadoria de pessoa com deficiência, regulada pela Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013." (NR) "Seção VI - Da aposentadoria à pessoa com deficiência - Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013 Art. 93-A. Ao analisar recurso de aposentadoria à pessoa com deficiência da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, indeferido exclusivamente por deficiência não avaliada pela perícia por falta de preenchimento de requisitos mínimos, a Unidade Julgadora, ao reconhecer o preenchimento desses requisitos, dará provimento total, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social prosseguir com a análise da deficiência do requerente, por meio de parecer emitido conjuntamente com o Departamento de Perícia Médica Federal, e proferir nova decisão. Parágrafo único. Da nova decisão do Instituto Nacional do Seguro Social, caberá recurso ordinário, passível de análise por qualquer unidade julgadora." (NR) "Art. 100-A. Será admitida a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor adequado, desde que seu conteúdo esteja intrinsecamente vinculado à matéria controvertida em discussão. § 1º A utilização da prova emprestada não se limita a recursos de benefícios da mesma espécie, salvo se incompatível com o que se pretende provar. § 2º A aplicação da prova emprestada nos benefícios por incapacidade deverá observar o disposto no item 2.1.12 do Anexo V desta Instrução Normativa. § 3º Será admitida como prova emprestada a avaliação da deficiência realizada em um Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência (B-87) em outro requerimento da mesma espécie, quando a avaliação conjunta realizada no benefício anterior tiver conclusão favorável ao reconhecimento da deficiência, desde que: I - o motivo do indeferimento ou da cessação do requerimento anterior não esteja relacionado com a avaliação da deficiência ou com o grau de impedimento; e II - a avaliação tenha sido realizada em período não superior a 2 (dois) anos contados retroativamente da data de entrada do requerimento - DER do pedido de novo benefício. § 4º O prazo a que se refere o inciso II do parágrafo anterior deve ser calculado a partir da data de realização da última avaliação, social ou médica, feita no requerimento de benefício anteriormente indeferido ou cessado." (NR) "Art. 102. ................................................................................................................. .................................................................................................................................... § 3º A falta de apresentação de razões recursais ou o não cumprimento de diligência pelas partes não enseja preclusão." (NR) "Art. 103. ................................................................................................................. .................................................................................................................................... § 2º Os prazos para interposição de Recurso Ordinário, Recurso Especial, Embargos de Declaração, Reclamação ao Conselho Pleno, Pedido de Uniformização de Jurisprudência, Recurso do não recebimento do Pedido de Uniformização de Jurisprudência ou para apresentação de Contrarrazões, cuja intimação ou ciência ocorreu até doze de 12 de dezembro de 2022, serão de 30 (trinta) dias corridos. § 3º Os prazos cuja intimação ou ciência ocorreu entre 13 de dezembro de 2022 a 14 de julho de 2023 serão de: I - 10 (dez) dias úteis para Embargos de Declaração; e II - 30 (trinta) dias úteis para Recurso Ordinário, Recurso Especial, Reclamação ao Conselho Pleno, Pedido de Uniformização de Jurisprudência, Contrarrazões, Recurso do não recebimento do Pedido de Uniformização de Jurisprudência. § 4º Os prazos cuja intimação ou ciência ocorreu a partir de 15 de julho 2023 serão contados em dias corridos, observado o disposto nos arts. 62, §1º e 64, §3º do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme alteração pela Portaria MPS nº 2.393, de 2023." (NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos: I - o art. 27; II - os §§ 6º ao 19 do art. 32; III - os §§ 3º ao 7º do art. 72; IV - o inciso III do art. 77; V - os §§ 7º ao 9º do art. 87; e VI - o art. 91. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. THIAGO BARBOSA LACERDA Ministério das Relações Exteriores SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICO DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O INSTITUTO RIO BRANCO DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A ACADEMIA DIPLOMÁTICA & ESCOLA INTERNACIONAL DO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS E COOPERAÇÃO DA REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL O Instituto Rio Branco do Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e A Academia Diplomática & Escola Internacional do Departamento de Relações Internacionais e Cooperação da República da África do Sul (doravante referidos conjuntamente como "Participantes" e separadamente como o "Participante"), RECONHECENDO o espírito de cooperação existente entre a República Federativa do Brasil e a República da África do Sul, bem como a necessidade de fortalecer ainda mais aquela cooperação; RECONHECENDO TAMBÉM a importância de fortalecer e consolidar o intercâmbio acadêmico entre ambas as instituições; DESEJANDO promover colaboração mais próxima entre as academias diplomáticas de ambos os países para a formação e o treinamento de diplomatas, bem como para o intercâmbio de suas experiências nesses campos, CHEGARAM AO SEGUINTE ENTENDIMENTO: Parágrafo 1º Os Participantes cooperarão para o intercâmbio de informações e de experiências relativas a seus respectivos programas de estudo e de pesquisa, cursos, seminários, publicações, treinamento de campo e outras atividades acadêmicas, educacionais e de treinamento. Parágrafo 2º Cada Participante convidará diplomatas do outro Participante para participar de programas de formação e de treinamento de curto e médio prazos que julgar relevantes. Parágrafo 3º Os Participantes promoverão contato e intercâmbio de instrutores, especialistas, alunos e pesquisadores. Parágrafo 4º Os Participantes encorajarão o intercâmbio e a promoção de publicações em áreas de interesse mútuo, com o propósito de melhor formar e treinar seus diplomatas. Parágrafo 5º Os Participantes intercambiarão informações e perspectivas relativas às tendências internacionais e aos avanços em treinamento, estudo e pesquisa em diplomacia, bem como a ferramentas relacionadas a "e-learning". Parágrafo 6º Os Participantes poderão explorar possibilidades de outras formas de cooperação sob o escopo e os objetivos deste Memorando de Entendimento, que podem incluir, inter alia: - o desenvolvimento de cursos conjuntos específicos em áreas como, mas não limitadas a, desenvolvimento sustentável, mudanças do clima, governança global, reforma da Organização das Nações Unidas, organizações internacionais e regionais, política externa de cada país e relações regionais, e quaisquer outros temas considerados relevantes para a formação ou treinamento de seus diplomatas. Parágrafo 7º Os Participantes decidirão, por via diplomática, os detalhes específicos e a logística de cada projeto que implementem conjuntamente. Para esse fim, protocolos que estabeleçam os termos e as condições dos intercâmbios propostos serão concluídos, se necessário. Parágrafo 8º 1. Cada Participante arcará com suas despesas relacionadas à implementação deste Memorando de Entendimento. 2. Este Memorando de Entendimento não criará quaisquer obrigações aos Participantes e suas atividades devem ser implementadas de acordo com as leis, regulamentos e regras aplicáveis de cada Participante. Parágrafo 9º Este Memorando de Entendimento poderá ser emendado a qualquer momento, mediante consentimento mútuo, por escrito, dos Participantes, por via diplomática. Parágrafo 10 Qualquer divergência relacionada à interpretação deste Memorando de Entendimento será resolvida amigavelmente pelos Participantes, por via diplomática. Parágrafo 11 Este Memorando de Entendimento produzirá efeitos a partir da data de sua assinatura e permanecerá válido por período de 5 (cinco) anos, sendo renovado automaticamente por iguais períodos, salvo se terminado por qualquer dos Participantes, por meio de notificação com 90 (noventa) dias de antecedência da data de seu término, por via diplomática. O término deste Memorando de Entendimento não afetará projetos em curso. Assinado em Brasília, em 23 de abril de 2024, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá. Pelo INSTITUTO RIO BRANCO DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL MAURO VIEIRA Ministro de Estado das Relações Exteriores Pela ACADEMIA DIPLOMÁTICA & ESCOLA INTERNACIONAL DO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS E COOPERAÇÃO DA REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL NALEDI PANDOR Ministra das Relações Internacionais e Cooperação