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Diário Oficial da União · 15/05/2024 · pág. 82

DOU 15/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051500082 82 Nº 93, quarta-feira, 15 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,004326 - utilizando-se a Taxa Referencial - TR do mês de abril de 2024, mais juros; III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001023 - utilizando-se a Taxa Referencial - TR do mês de abril de 2024; e IV - dos salários de contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,003700. Art. 2º A atualização monetária dos salários de contribuição para a apuração do salário de benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido Regulamento, no mês de abril de 2024, serão efetuadas mediante a aplicação do índice de 1,003700. Art. 3º A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do RPS, será efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2º. Art. 4º Se após a atualização monetária dos valores de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 e o art. 175 do RPS, os valores devidos forem inferiores ao valor original da dívida, deverão ser mantidos os valores originais. Art. 5º As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-social/legislacao. Art. 6º O Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ROBERTO LUPI CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTRUÇÃO NORMATIVA CRPS/MPS Nº 3, DE 12 DE MAIO DE 2024 Altera a Instrução Normativa CRPS nº 1, de 28 de dezembro de 2022. O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 18, inciso IX, do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - RICRPS, aprovado pela Portaria MTP nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022, e considerando o processo SEI 10128.001760/2024-37, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa CRPS nº 1, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 26. Os conselheiros em atividade que atuam nas Unidades Julgadoras do Conselho de Recursos da Previdência Social deverão apresentar produção média mensal de 80 (oitenta) processos julgados, com relatório e voto, ainda que haja pedido de vistas de conselheiro diverso do relator, cujo cumprimento deve ser verificado pela Coordenação de Gestão Técnica, podendo ser aceita metade dessa produção quando da primeira investidura do conselheiro, nos 6 (seis) meses iniciais. § 1º Para fins da produtividade descrita no caput, serão computadas as diligências em mesa a que se refere o art. 77 desta Instrução Normativa, exceto quando da primeira investidura do conselheiro, nos 6 (seis) meses iniciais, período em que serão exigidos processos julgados, com relatório e voto. § 2º Excepcionalmente, o Presidente da Unidade Julgadora poderá atestar uma produção menor daquela referida no caput, cuja justificativa deverá ser encaminhada, por meio de processo formalizado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, para a homologação da Presidência do Conselho de Recursos da Previdência Social. § 3º Serão computadas na produção mínima elencada no caput as decisões monocráticas devidamente homologadas pelo Presidente da respectiva Unidade Julgadora, nos termos do art. 55 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social." (NR) "Art. 26-A. Os conselheiros em atividade que atuam em exercício na 3ª Câmara de Julgamento e na 14ª Junta de Recursos, para fins de julgamento de processos de impugnações ao Fator Acidentário de Prevenção - FAP, deverão apresentar produção mensal mínima de 1.000 (mil) insumos julgados. Parágrafo único. A produção mínima mensal dos conselheiros substitutos dos presidentes das unidades julgadoras de processos de impugnações ao Fator Acidentário de Prevenção - FAP poderá ser reduzida para, pelo menos, 500 (quinhentos) insumos julgados." (NR) "Art. 31. ................................................................................................................... Parágrafo único. Para efeito de pagamento de gratificação (jeton) aos conselheiros, será considerada a produção realizada durante o mês anterior ao da competência de referência para pagamento." (NR) "Art. 31-A. Os conselheiros representantes classistas de trabalhadores e empresas, bem como os representantes do governo, quando inativos, responsáveis pelo julgamento de processos de impugnações ao Fator Acidentário de Prevenção - FAP, farão jus ao recebimento de 1 (um) jeton a cada 12 (doze) insumos julgados." (NR) "Art. 32-A. Os conselheiros representantes do governo, quando ativos, responsáveis pelo julgamento de processos de impugnações ao Fator Acidentário de Prevenção - FAP, farão jus ao recebimento de 1 (um) jeton a cada 12 (doze) insumos julgados, quando ultrapassar o limite mínimo de 1.200 (mil e duzentos) insumos julgados. Parágrafo único. O disposto no caput se aplica aos presidentes de unidades julgadoras dos processos de impugnações ao Fator Acidentário de Prevenção - FAP, conselheiros representantes do governo ativos." (NR) "Art. 32-B. Insumos são os elementos previdenciários incluídos no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP que foram objeto de impugnação pelos estabelecimentos das empresas. § 1º Os insumos ou elementos previdenciários que compõem o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP são: I - Comunicação de Acidentes do Trabalho - CAT; II - benefícios acidentários; III - massa salarial; IV - número médio de vínculos; e V - taxa média de rotatividade. § 2º O cálculo de insumos ou elementos julgados utilizará como parâmetro os dados extraídos do Relatório de Produtividade no Sistema FAPWEB, na funcionalidade Relatório de Controle de Gestão (Produtividade). § 3º Para fins de cálculo do número de jetons a ser percebido, conforme o número de insumos julgados, deverão ser desprezadas as casas decimais após a vírgula, de forma que o número de jetons seja inteiro." (NR) "Art. 35-A. A avaliação qualitativa e a aferição de cumprimento da meta pelos conselheiros representantes classistas de trabalhadores e empresas, bem como os representantes do governo, ativos ou inativos, responsáveis pelo julgamento de processos de impugnações ao Fator Acidentário de Prevenção - FAP, serão realizadas pelos presidentes das unidades julgadoras dos processos de impugnações ao Fator Acidentário de Prevenção - FAP, ou na falta deste, pelo seu substituto ou qualquer outro conselheiro de Governo por ele previamente designado." (NR) "Art. 72. Cabe ao Conselho de Recursos da Previdência Social, ao Instituto Nacional do Seguro Social, aos órgãos do Ministério da Previdência Social, dentre os quais se insere o Departamento de Perícia Médica Federal, e à parte interessada, o cumprimento das diligências, nos termos do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social. .................................................................................................................................... § 2º No âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social, as diligências observarão o disposto no art. 39 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social." (NR) "Art. 72-A. Fica instituído o Grupo de Colaboradores em Diligências - GCD, vinculado à Coordenação de Gestão Técnica, para auxílio na instrução processual às Unidades Julgadoras. § 1º O Grupo de Colaboradores em Diligências será composto por servidores designados em ato normativo próprio do Conselho de Recursos da Previdência Social, sob coordenação de servidor ou conselheiro indicado pela Presidência do Conselho, para instrução dos processos de recurso pendentes de análise e julgamento no Conselho de Recursos da Previdência Social. § 2º O Grupo de Colaboradores em Diligências terá como finalidades principais analisar a viabilidade da diligência requisitada ao Instituto Nacional do Seguro Social e complementar a instrução processual nos recursos que necessitem de informações essenciais ao correto julgamento, contribuindo para a otimização dos procedimentos internos e para o aprimoramento das decisões proferidas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social. § 3º Caberá ao servidor do Grupo de Colaboradores em Diligências, ao verificar a viabilidade técnica ou jurídica da diligência proposta ao INSS, encaminhar o recurso ao órgão diligenciado. § 4º Constatada a inviabilidade técnica ou jurídica da diligência ao Instituto Nacional do Seguro Social, o servidor do Grupo de Colaboradores em Diligências deverá, por meio de despacho específico, suprir a instrução processual ou justificar a dispensabilidade da diligência, e encaminhar o processo ao Presidente da respectiva unidade julgadora. § 5º O Grupo de Colaboradores em Diligências atuará de forma coordenada com as unidades internas do Conselho de Recursos da Previdência Social e as partes envolvidas nos processos em que as diligências forem requeridas, garantindo o devido fluxo de informações e a transparência das ações realizadas. § 6º A atuação do Grupo de Colaboradores em Diligências se dará por meio de equipes específicas por Unidade Julgadora, que serão responsáveis tanto por analisar a viabilidade da diligência requisitada pelo relator do recurso e pela instrução processual complementar, quanto por consultas a sistemas específicos do Instituto Nacional do Seguro Social, aos quais o conselheiro não tem acesso, como também à solicitação de processos não anexados nos sistemas Portal do Atendimento - PAT ou SAT Central, essenciais à análise do recurso. § 7º As solicitações das consultas previstas no parágrafo anterior deverão ser encaminhadas ao endereço [email protected] ou outro que vier a lhe substituir, com anexação ao processo de recurso das informações, documentos e elementos que subsidiem a análise de processos em trâmite no Conselho de Recursos da Previdência Social." (NR) "Art. 72-B. O responsável pela gestão do Grupo de Colaboradores em Diligências deverá apresentar relatórios periódicos à Presidência do Conselho de Recursos da Previdência Social, fornecendo informações detalhadas sobre as atividades realizadas e os resultados obtidos." (NR) "Art. 75. As informações disponibilizadas por meio de consultas às bases de dados governamentais a que o conselheiro tenha acesso não poderão ser objeto de diligência. Parágrafo único. Caso as informações descritas no caput sejam insuficientes para o reconhecimento do direito, poderá ser emitida diligência para sua complementação, observando o disposto nos arts. 76 e 77 desta Instrução Normativa." (NR) "Art. 76. A diligência prévia, quando necessária, poderá ser requerida ao Grupo de Colaboradores em Diligências, ao Instituto Nacional do Seguro Social, aos órgãos do Ministério da Previdência Social, dentre os quais se insere o Departamento de Perícia Médica Federal, e à parte interessada. § 1º Deverá ser solicitado ao Grupo de Colaboradores em Diligências, quando necessário: a) validar a contribuição como Facultativo Baixa Renda; b) anexar avaliação conjunta da aposentadoria ao deficiente - Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013; c) anexar resumo de tempo de contribuição, quando não constar nos autos do recurso; d) anexar os processos administrativos não localizados nos sistemas Portal de Atendimento - PAT ou no SAT Central. § 2º Deverá ser solicitado ao Instituto Nacional do Seguro Social, quando necessário: a) realização de perícia presencial nos casos em que a parte recorrente comprove o não comparecimento por caso fortuito, força maior, ação do Instituto Nacional do Seguro Social ou ainda quando solicitada sua realização pelo Departamento da Perícia Médica Fe d e r a l ; b) reconstituir processos administrativos não localizados após atuação do Grupo de Colaboradores em Diligências; c) envio de ofício para órgãos externos ou empresas; e d) emissão de parecer social ou avaliação social em situações excepcionais, desde que devidamente fundamentado. §3 º Deverá ser solicitado ao Departamento da Perícia Médica Federal, quando necessário: a) emissão de pareceres para avaliação de incapacidade, invalidez ou deficiência; e b) excepcionalmente, em caso de dúvida fundada, análise sobre enquadramento de atividades especiais ao Departamento da Perícia Médica Federal, nos termos do § 13 do art. 39 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social. § 4º Deverá ser comunicado ou solicitado à parte interessada: a) sobre a necessidade de saneamento de vícios formais em documentos já acostados aos autos; b) acerca da realização de atos processuais, a fim de que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa; c) apresentação de documentação essencial para a análise do mérito recursal; e d) complementação de contribuição feita em valor abaixo do salário mínimo há menos de 5 (cinco) anos. § 5º O previsto nas alíneas a e c do parágrafo anterior não se aplica quando a parte já fora cientificada, em outro momento processual, por meio de exigência, despacho ou diligência, dos motivos ou documentos que faltaram para comprovação do direito pretendido no recurso ordinário e, oportunamente, não os apresentou. § 6º Poderão ser solicitadas ao órgão responsável do Ministério da Previdência Social as informações necessárias à análise e ao julgamento dos recursos previstos no art. 303, § 1º, I, c a e, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999. § 7º Quando houver dúvida fundada acerca da identidade do objeto de ação judicial ajuizada pelo recorrente, o conselheiro, antes de caracterizar a renúncia tácita ao direito de recorrer na esfera administrativa, poderá solicitar os seguintes documentos ao Grupo de Colaboradores em Diligências: I - cópia da petição inicial protocolizada pelo interessado na ação judicial; ou II - decisões de mérito já proferidas nos autos. § 8º Na impossibilidade de identificar o objeto da ação judicial, poderá ser solicitada à parte recorrente a certidão de objeto e pé, contendo, de maneira resumida, o objeto da ação judicial e o momento processual em que se encontra." (NR) "Art. 77. ................................................................................................................... .................................................................................................................................... IV - emissão de guia de pagamento para: a) indenização, quando necessário prévio reconhecimento de atividade de filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social; b) contribuições abaixo do salário mínimo realizadas há mais de 5 (cinco) anos; c) complementação relativa ao Plano Simplificado da Previdência do Segurado Facultativo pertencente a família de baixa renda, de 5% para 11%; d) complementação relativa ao Plano Simplificado da Previdência (5% ou 11%) para 20%; e e) pagamento da diferença do valor devido, a ser efetuado por Guia de Previdência Social - GPS, no caso de possuir remunerações abaixo do valor do salário mínimo, na condição de contribuinte individual prestador de serviço à empresa ou associado à cooperativa." (NR) "Art. 77-A. É vedado ao conselheiro solicitar diligências manifestamente protelatórias ou injustificadas. Parágrafo Único. Caberá ao Presidente da Unidade Julgadora, ao ter conhecimento da diligência indevida, na forma do caput, solicitar a imediata devolução do processo para inclusão em pauta de julgamento e reportar o fato à Coordenação de Gestão Técnica para registro nos assentamentos do conselheiro." (NR) "Art. 77-B. O cumprimento de diligência deve observar o disposto no art. 86 desta Instrução Normativa." (NR) "Art. 87-A. Ainda que o recurso especial se enquadre na hipótese de não conhecimento por intempestividade, prevista no § 6º do art. 57 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, se verificada a ocorrência das hipóteses dos arts. 34, § 1º, e 76 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social nas decisões de 1ª Instância, o recurso deverá ser conhecido, com decisão de anulação do acórdão da Junta de Recursos e devolução para novo julgamento." (NR) "Art. 87-B. No caso de apresentação de novos elementos em sede de Recurso Especial, a Câmara de Julgamento procederá à análise e ao julgamento do processo, com o conhecimento integral da causa."(NR) "Art. 87-C. Observado o disposto no art. 55 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, é vedado ao Presidente da Unidade Julgadora homologar decisão monocrática por ele exarada.