DOU 15/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051500106 106 Nº 93, quarta-feira, 15 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 4º Para fins do disposto no §2º, deverá ser firmado termo de guarda e responsabilidade entre as partes. Art. 11. O Programa de Gestão e Desempenho é uma faculdade da Administração Pública, uma vez configurada a conveniência e a oportunidade, não se constituindo direito do servidor, podendo ser revertida a qualquer tempo em virtude de inadequação do participante a essa modalidade de trabalho, com desempenho inferior ao estabelecido ou no interesse da Administração. Seção III Da Seleção dos participantes e pactuação do Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR Art. 12. O procedimento de habilitação, classificação, adesão e/ou designação dos interessados deverá ser definido pelas unidades instituidoras, em nível de Diretoria, inclusive Chefia de Gabinete, na Presidência da Funasa ou pelos Superintendentes Estaduais nas Unidades Descentralizadas, com prazo suficiente para adesão ao Programa de Gestão e Desempenho. Parágrafo único. Aos selecionados fica garantida a permanência no regime enquanto satisfizer as condições do Programa de Gestão e Desempenho, dispensada a concorrência com novos candidatos. Art. 13. A seleção de participante no Programa de Gestão e Desempenho será feita a partir da avaliação de compatibilidade entre as atividades a serem desempenhadas e as competências técnicas dos interessados, que considerará o disposto no art. 14 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. § 1º O Programa de Gestão e Desempenho poderá ser alternativa aos servidores que atendam aos requisitos: I - para remoção nos termos das alíneas "a" e "b" do inciso III do parágrafo único do art. 36, da Lei nº 8.112, de 1990; e II - para concessão da licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro prevista no art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo e sem prejuízo para a Administração. § 2º Caso ambos os pais sejam servidores ou empregados públicos, a adesão ao Programa de Gestão e Desempenho será aplicável apenas a um deles. Art. 14. O Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR) será pactuado entre o participante e a chefia da unidade de execução, contendo no mínimo as exigências de que tratam os incisos do art. 15 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. Seção IV Das Responsabilidades Art. 15. A unidade de execução deverá ter Plano de Entregas contendo, no mínimo: I - a data de início e a de término, com duração máxima de um ano; e II - as entregas da unidade de execução com suas respectivas metas, prazos, demandantes e destinatários. § 1º O Plano de Entregas deverá ser aprovado pelo nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução, o qual deverá ser informado sobre eventuais ajustes. § 2º Os Planos de Trabalho dos participantes afetados por ajustes no plano de entregas deverão ser repactuados. § 3º A aprovação do Plano de Entregas e a comunicação sobre eventuais ajustes, de que trata o § 1º, não se aplicam à unidade instituidora. Art. 16. A Avaliação do Plano de Entregas da Unidade de Execução deverá atender ao disposto no art. 22 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. Art. 17. O participante selecionado no Programa de Gestão e Desempenho deverá assinar também o Plano de Trabalho aprovado pela chefia imediata. Art. 18. O Plano de Trabalho, que contribuirá direta ou indiretamente para o Plano de Entregas, será pactuado entre o participante e a chefia da unidade de execução, e conterá: I - a data de início e a de término; II - a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o percentual destinado à realização de trabalhos: a) vinculados a entregas da própria unidade; b) não vinculados diretamente a entregas da própria unidade, mas necessários ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas; e c) vinculados a entregas de outras unidades, órgãos ou entidades diversas; III - a descrição dos trabalhos a serem realizados pelo participante nos moldes do inciso II do caput; e IV - os critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para avaliação do plano de trabalho do participante. § 1º O somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput corresponderá à carga horária disponível para o período. § 2º A situação prevista na alínea c do inciso II do caput: I - não configura alteração da unidade de exercício do participante; II - requer que os trabalhos realizados sejam reportados à chefia da unidade de exercício do participante; e III - é possível ser utilizada para a composição de times volantes. Art. 19. A execução, o monitoramento e a avaliação da execução do Plano de Trabalho do participante deverão observar o disposto no art. 20 e 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. Art. 20. O desligamento do participante do Programa de Gestão e Desempenho ocorrerá nas seguintes hipóteses: I - a pedido, independentemente do interesse da administração, a qualquer momento; II - no interesse da administração, por razão de conveniência ou necessidade, devidamente justificada; III - em virtude de alteração da unidade de exercício; ou IV - se o PGD for revogado ou suspenso. § 1º O participante deverá retornar ao controle de frequência, no prazo: I - determinado pelo órgão ou entidade, no caso de desligamento a pedido; II - de trinta dias contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput; ou III - de dois meses contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput, para participantes em teletrabalho com residência no exterior. § 2º O prazo previsto no inciso II do § 1º poderá ser reduzido mediante apresentação de justificativa da unidade instituidora. § 3º O participante manterá a execução de seu plano de trabalho até o retorno efetivo ao controle de frequência. Art. 21. É responsabilidade do participante de Programa de Gestão e Desempenho: I - assinar e cumprir o Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR); II - cumprir, pessoalmente, no mínimo a meta de desempenho estabelecida no plano de trabalho, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não; III - atender às convocações para comparecimento, em caráter excepcionalíssimo, à unidade quando sua presença física for necessária e houver interesse da Administração Pública, mediante convocação com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, desde que devidamente justificado pela chefia imediata; IV - manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, permanentemente atualizados e ativos; V - manter-se conectado ao e-mail institucional e ferramentas de comunicação institucionais, bem como acessá-lo em todos os dias úteis, para garantir a efetiva comunicação com a chefia imediata e equipe de trabalho; VI - permanecer em disponibilidade constante para contato por telefonia fixa ou móvel pelo período acordado com a chefia, não podendo extrapolar o horário de funcionamento da unidade; VII - manter o chefe imediato informado, de forma periódica, e sempre que demandado, por meio de mensagens de correio eletrônico institucional, ou outra forma de comunicação previamente acordada, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento, a fim de possibilitar, de forma tempestiva, a avaliação pela chefia quanto à possibilidade de repactuação de atividades; VIII - comunicar ao chefe imediato a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e prazos ou possível redistribuição do trabalho; IX - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação; X - retirar processos e demais documentos das dependências da unidade, quando necessários à realização das atividades, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e responsabilidade; e XI - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada. Art. 22. O acesso a processos e demais documentos deve observar os procedimentos relativos à segurança da informação e aqueles relacionados à salvaguarda de informações de natureza sigilosa, nos termos da Política de Segurança da Informação na Funasa e demais normas aplicáveis. Art. 23. É responsabilidade das chefias imediatas: I - acompanhar a adaptação dos participantes do Programa de Gestão e Desempenho; II - manter contato permanente com os participantes do Programa de Gestão e Desempenho na modalidade de Teletrabalho para repassar instruções de serviço e manifestar considerações sobre sua atuação; III - aferir o cumprimento das metas estabelecidas bem como avaliar a qualidade das entregas; IV - dar ciência ao dirigente da unidade sobre a evolução do Programa de Gestão e Desempenho, dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas, para fins de consolidação dos relatórios; V - registrar a evolução das atividades do Programa de Gestão e Desempenho nos relatórios, periodicamente, por meio de elaboração e monitoramento da execução do plano de entregas da unidade; VI - selecionar os participantes, nos termos dos artigos 13 e 14 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023; VII - pactuar o TCR; VIII - pactuar, monitorar e avaliar a execução dos planos de trabalho dos participantes; IX - registrar, no sistema de controle de frequência do órgão ou entidade, os códigos de participação em PGD e os casos de licenças e afastamentos relativos aos seus subordinados; X - promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas as modalidades e regimes adotados; XI - dar ciência à unidade de gestão de pessoas do seu órgão ou entidade quando não for possível se comunicar com o participante por meio dos canais previstos no TCR e no escritório digital; e XII - definir a disponibilidade dos participantes para serem contatados. Art. 24. É responsabilidade dos Diretores de Departamento e dos Superintendentes Estaduais, em suas respectivas áreas de atuação: I - promover o alinhamento entre os planos de entregas das unidades de execução a elas subordinadas com o planejamento institucional, quando houver; II - monitorar o PGD no âmbito da sua unidade, buscando o alcance dos objetivos estabelecidos no art. 2º desta Portaria; III - dar ampla divulgação das regras para participação no PGD, nos termos desta Portaria; IV - divulgar nominalmente os participantes do PGD antes do início das atividades, mantendo a relação atualizada; V - supervisionar a aplicação e a disseminação do processo de acompanhamento de metas e resultados; e VI - sugerir à autoridade competente, com base nos relatórios, a suspensão, alteração ou revogação da norma de procedimentos gerais e do Programa de Gestão e Desempenho na modalidade de Teletrabalho. Art. 25. São responsabilidades do Departamento de Administração e da Coordenação-Geral de Planejamento e Projetos Institucionais - CGPLA: I - avaliar, no âmbito institucional, a implementação do Programa de Gestão e Desempenho, em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Portaria e na normatização do Órgão Central do SIPEC; II - analisar as propostas de normas a serem editadas pelos Departamentos e respectivas unidades nas Descentralizadas, quanto à adequação às diretrizes estabelecidas nesta Portaria e na normatização do Órgão Central do SIPEC; III - acompanhar e divulgar os resultados das diferentes unidades que aderirem ao Programa de Gestão e Desempenho; IV - analisar sugestões e propor medidas que visem à racionalização e à simplificação dos procedimentos relacionados ao Programa de Gestão e Desempenho; e V - produzir os relatórios de ambientação e os gerenciais com análise da reformulação dos procedimentos gerais e correção de disfunções identificadas no Programa de Gestão e Desempenho na modalidade de Teletrabalho. § 1º Excepcionalmente ao término do período de ambientação, será necessária a produção do relatório para envio ao Órgão Central do SIPEC contendo: I - o grau de comprometimento dos participantes; II - a efetividade no alcance de metas e resultados; III - os benefícios e prejuízos para a unidade; IV - as facilidades e dificuldades verificadas na implantação e utilização do sistema informatizado; e V - a conveniência e a oportunidade da manutenção do Programa de Gestão e Desempenho, fundamentada em critérios técnicos, considerando o interesse da Administração. § 2º Os relatórios gerenciais serão encaminhados pelas áreas demandantes ao Departamento de Administração até 30 de outubro de cada exercício, para análise, consolidação e avaliação conjunta pelo Órgão Seccional do SIPEC e pela Coordenação- Geral de Planejamento e Projetos Institucionais, acerca dos dados do Programa de Gestão e Desempenho da Funasa para deliberação da Presidência e envio das informações gerenciais ao Órgão Central do SIPEC. Seção V Política de consequências Art. 26. No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por execução abaixo do esperado, deverá haver o registro no Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR), de que trata o art. 14 desta Portaria, das ações de melhoria a serem observadas pelo participante, bem como indicação de outras possíveis providências. Art. 27. No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução parcial ou não executado, o plano de trabalho do período subsequente deverá prever a compensação da carga horária correspondente. Parágrafo único. O disposto no caput deverá ser acompanhado do prazo para compensação a ser definido pela chefia da unidade de execução e registrado no Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR). Art. 28. Em caso de necessidade de compensação de carga horária, o somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput do art. 19 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, poderá superar à carga horária ordinária do participante disponível para o período, nos termos do §1º do art. 19 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, observados os limites de jornada estabelecidos em normativos específicos. Art. 29. Caberá o desconto na folha de pagamento nos casos de: I - plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução, parcial ou integral, cuja justificativa não foi apresentada ou não foi acatada pela chefia da unidade de execução, nos termos do inciso II do §5º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023; e II - não compensação, parcial ou integral, da carga horária prevista, nos termos do art. 5º da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023. § 1º O desconto considerará a distribuição percentual do trabalho, de que dispõe o inciso II do art. 19 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, e o disposto no art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, e corresponderá à carga horária das atividades não executadas, parcial ou integralmente, no caso dos incisos I e II do caput. § 2º A chefia da unidade de execução deverá encaminhar para a unidade de gestão de pessoas do seu órgão ou entidade todas as informações necessárias para o desconto em folha.