DOMCE 16/05/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 16 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3460
www.diariomunicipal.com.br/aprece 72
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA N° 2024.03.20.005/GABPREF
PORTARIA N° 2024.03.20.005/GABPREF
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE DIÁRIAS.
O Prefeito Municipal de Itaiçaba – Estado do Ceará, Sr. Frank Gomes Freitas, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei Municipal nº 274/2003, de 17 de junho de 2003, e Decreto Municipal nº 2021.01.05-01/GABPREF, de 05 de janeiro de 2021. R E S O L V E: Art. 1° CONCEDER 01 (uma) diária, no valor unitário de R$ 200,00 (duzentos reais), ao Sr. Genival de Freitas Sousa, CPF: 779.388.103- 63, Matrícula: 120588-6, para recebimento do material referente à FESTA ANUAL DAS ÁRVORES 2024, no dia 21 de março de 2024, na cidade de Fortaleza-CE. Art. 2° As despesas decorrentes de diárias correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Agricultura, Pecuária, Aquicultura e Meio Ambiente. Art. 3° Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço do Centro Administrativo Municipal de Itaiçaba – Prefeito Francisco de Assis Bezerra, em 20 de março de 2024. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
FRANK GOMES FREITAS
Prefeito Municipal de Itaiçaba
Publicado por:
Amanda Farrah Paula Gomes
Código Identificador:ED43497C
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA N° 2024.03.27.001 / GABPREF
PORTARIA N° 2024.03.27.001 / GABPREF ESTABELECE DIRETRIZES PARA A IMPLANTAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES DE PROTEÇÃO E PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE NAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ITAIÇABA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Itaiçaba - Estado do Ceará, o Sr. Frank Gomes Freitas, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Itaiçaba e demais legislações vigentes, CONSIDERANDO que o art. 227, da Constituição Federal, estabelece que ―é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão‖; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), estabelece em seu art. 13 que “os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais” e, no art. 70, que é “dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente”; CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece em seu art. 245, a pena de multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, para o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, que deixar de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) preconiza no inciso IX, do art. 12, que os estabelecimentos de ensino terão a incumbência de promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (Bullying), no âmbito das escolas (Incluído pela Lei nº 13.663, de 2018); CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, alterada pela Lei nº 13.663, de 2018, preconiza no inciso X, do art. 12, que os estabelecimentos de ensino terão a incumbência de estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas; CONSIDERANDO a Lei nº 11.340/2006 que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher; CONSIDERANDO que a Lei 13.185/2015 institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo território nacional, que versa também sobre o cyberbullying; CONSIDERANDO que a Lei nº 13.431/2017 normatiza e organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, e cria mecanismos para prevenir e coibir a violência; CONSIDERANDO que a Lei nº 13.819/2019 institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio e estabelece em seu art. 6°. que os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada são de notificação compulsória pelos: II - estabelecimentos de ensinos públicos e privados ao conselho tutelar; CONSIDERANDO que a Lei nº 13.230, de 27 de junho de 2002, alterada pela Lei nº 17.253, de 29 de julho de 2020, autoriza a criação, nas escolas da rede pública e nas escolas privadas do Estado do Ceará, de comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e ao adolescente. CONSIDERANDO que o Município aderiu ao Programa PREVINE – Violência nas escolas, não! de iniciativa do Centro de Apoio Operacional da Educação, órgão auxiliar do Ministério Público do Estado do Ceará, que tem o intuito de promover, em parceria com os órgãos públicos e com as organizações da sociedade civil, o acompanhamento permanente do referido diploma legal. R E S O L V E: Art. 1º Estabelecer diretrizes para a implantação e funcionamento das comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e o adolescente nas unidades de ensino da rede pública municipal de ensino. Art. 2º São objetivos das comissões: I – Fortalecer o papel dos estabelecimentos de ensino como espaços de proteção, prevenção da violência, valorização da vida e promoção da cultura de paz; II – Aprimorar a articulação dos estabelecimentos de ensino com os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente; III – Assegurar às crianças e aos adolescentes a garantia dos direitos legalmente instituídos, notadamente a proteção e prevenção a todas as formas de violência; IV – Contribuir para o tratamento adequado, em conformidade com as normativas vigentes, dos casos que envolvam violações de direitos das crianças e adolescentes detectados pelos estabelecimentos de ensino; V – Encaminhar às instituições e autoridades competentes todos os casos que envolvam violações de direitos de crianças e adolescentes em consonância com o fluxo estabelecido no âmbito do Sistema de Garantia de Direitos. Art. 3º A composição e o mandato das comissões atendem aos seguintes critérios: §1º - As Comissões de Proteção e Prevenção à Violência contra a Criança e ao Adolescente deverão ser compostas pelos seguintes membros: I - O(A) Diretor(a) Escolar, enquanto membro nato; II - 01 professor(a), podendo ser membro do Conselho Escolar; III - 01 funcionário(a) da escola, podendo ser membro do Conselho Escolar. §2º- O representante dos professores e o dos funcionários serão escolhidos entre seus pares mediante processo eletivo. §3º- O mandato dos integrantes das comissões será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução mediante novo processo de escolha. §4º- O processo eletivo deverá ser formalizado mediante ata, constando o nome dos integrantes eleitos e, posteriormente, enviada à Secretaria Municipal de Educação. §5º- Na hipótese de alteração da composição dos membros da comissão, nova ata deverá ser confeccionada e encaminhada à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º São atribuições das comissões: