DOMCE 16/05/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 16 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3460
www.diariomunicipal.com.br/aprece 109
pública, constituindo os documentos obtidos como meio legal de prova.
Art. 27. O agente de contratação indicado na forma deste Decreto, em seus afastamentos e impedimentos legais ou, ainda, nos casos de impossibilidade prática de condução do certame, poderá ser substituído por outro agente de contratação formalmente designado pelo Prefeito.
Subseção II Da Modelagem da Licitação
Art. 28. A modelagem da licitação, no tocante à modalidade, rito procedimental, critério de julgamento de proposta e modo de disputa, será estruturada de acordo com o ato convocatório, observadas as características do objeto e as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão constantes dos artefatos de planejamento da contratação.
§ 1º. Quando adotada a modalidade concorrência ou pregão, a licitação será estruturada conforme o rito procedimental ordinário previsto no caput, do art. 17, da Lei nº 14.133/2021.
§ 2º. A aplicação excepcional da possibilidade de inversão das fases de habilitação e julgamento das propostas prevista no § 1º, do art. 17, da Lei nº 14.133/2021, fica condicionada à indicação robusta e circunstanciada dos ganhos de eficiência e vantajosidade, notadamente quando:
For estabelecido para o julgamento das propostas procedimentos de análise e exigências que tornem tal fase mais morosa, evidenciando o ganho de celeridade e segurança decorrente da antecipação da habilitação;
Em razão dos certames anteriores, for plausível a conclusão de que a realização da fase de lances apenas entre as licitantes que já tenham demonstrado o atendimento às exigências de habilitação representaria uma disputa mais qualificada e ofertas presumidamente exequíveis.
§ 3º. Compete ao agente de contratação/pregoeiro a apreciação dos motivos e a deliberação acerca da admissibilidade de inversão de fases de que trata o § 2º, deste artigo.
§ 4º. Em caso de licitação deserta ou fracassada com participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, será realizado procedimento licitatório amplo, hipótese em que os atos administrativos já praticados, inclusive os pareceres técnicos e jurídicos, poderão ser aproveitados na nova licitação.
CAPÍTULO V DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES
Art. 29. São procedimentos auxiliares das contratações do Poder Executivo Municipal:
Sistema de registro de preços;
Credenciamento;
Pré-qualificação;
Procedimento de manifestação de interesse;
Registro cadastral.
Seção I Do Sistema de Registro de Preços
Art. 30. O SRP é um conjunto de procedimentos formais com o objetivo de registrar preços para futura aquisição de bens e/ou contratação de serviços.
§ 1º. É cabível a contratação de obras e serviços comuns de engenharia pelo SRP, desde que atendidos os seguintes requisitos: Existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;
Necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
§ 2º. No caso de SRP para obras ou serviços comuns de engenharia na hipótese tratada no § 1º, deste artigo, poderá ser adotado como critério de julgamento o maior desconto linear sobre itens da planilha orçamentária.
§ 3º. Nos casos em que seja inviável a predeterminação dos valores nominais dos itens do objeto a ser contratado via SRP tendo em vista as características do mercado e a fluidez dos preços, poderá ser adotado como critério de julgamento o maior desconto sobre valores estabelecidos em tabelas referenciais, inclusive aquelas elaboradas e atualizadas pela Administração Municipal para tal finalidade.
Art. 31. A realização do SRP poderá ser processada mediante:
Licitação, na modalidade pregão ou concorrência, devendo ser adotado como critério de julgamento das propostas o menor preço ou maior desconto;
Contratação direta, a partir de hipóteses de dispensa e inexigibilidade.
§ 1º. O instrumento convocatório referente à SRP deverá disciplinar detalhadamente as matérias arroladas no art. 82, da Lei nº 14.133/2021, observando as disposições constantes deste Decreto.
§ 2º. Poderá ser prevista no edital a possibilidade de formação de cadastro de reserva com os licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos da licitante vencedora na sequência da classificação do certame.
Art. 32. Homologado o resultado da licitação, os proponentes vencedores serão convocados para a assinatura da ARP que, após cumpridos os requisitos de publicidade, terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas.
Parágrafo único. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas na ARP, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição ou serviços pretendidos, desde que devidamente motivada.
Art. 33. O prazo de validade da ARP será de 1 (um) ano, período no qual os preços registrados serão válidos sem necessidade de nova pesquisa de preços, exceto se houver manifestação do gestor, da fiscalização ou do Órgão Técnico do Órgão demandante informando alteração relevante quanto aos preços praticados no mercado.
§ 1º. O prazo de vigência da ARP poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado que o preço permanece vantajoso.
§ 2º. O contrato decorrente da ARP terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas, podendo, ainda, ser alterado em conformidade com o art. 124, da Lei nº 14.133/2021.
Art. 34. Quando houver, ao tempo da formulação da demanda, mais de um órgão interessado na contratação, será designado órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços.
Subseção I Da Ata de Registro de Preços
Art. 35. A contratação de itens registrados em ARP deve ser autorizada previamente pela autoridade competente, condicionada à disponibilidade orçamentária para fazer frente à despesa.
Subseção II Da Alteração dos Preços Registrados