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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 16/05/2024 · pág. 110

DOMCE 16/05/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 16 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3460

www.diariomunicipal.com.br/aprece 110

Art. 36. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o gestor da ARP convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

§ 1º. Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

§ 2º. A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.

Art. 37. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados, o gestor da ARP convocará o fornecedor para verificar a possibilidade de cumprir o compromisso.

§ 1º. Caso o fornecedor não tenha condições de cumprir os termos e condições da ARP, será liberado do compromisso, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade, se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados.

§ 2º. Na hipótese prevista no § 1º, deste artigo, o gestor da ARP deverá convocar os fornecedores integrantes do cadastro de reserva para igual verificação.

§ 3º. Caso a elevação dos preços no mercado tenha sido decorrente de fatos supervenientes e circunstâncias excepcionais, devidamente comprovadas, poderá a Administração Municipal promover a alteração dos preços registrados na ARP, desde que observadas as seguintes condições:

Trate o objeto da ARP de bem ou serviço imprescindível para a Administração;

Haja justificativa robusta e contextualizada da repercussão superveniente e relevante na cadeia de produção dos bens e serviços, afetando a formação de preços no mercado relevante;

Seja realizada pesquisa de preços demonstrando a atualidade dos valores praticados no mercado;

Haja concordância do fornecedor quanto aos novos preços.

§ 4º. Não havendo êxito nas negociações prevista neste artigo, a Administração Municipal deverá proceder o cancelamento da ARP, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

Subseção III Do Cancelamento do Registro de Preços

Art. 38. As hipóteses de cancelamento da ARP e suas consequências deverão constar do instrumento convocatório.

§ 1º. Compete ao órgão gerenciador decidir quanto ao cancelamento do registro de preços.

§ 2º. Nas hipóteses em que se proceder ao cancelamento do registro de preços, tiver sido formado cadastro de reserva e houver interesse no seu acionamento, caberá ao Setor de Licitações, em conjunto com o gerenciador da ARP, realizar os procedimentos operacionais destinados ao chamamento do cadastro de reserva.

Seção II Do Credenciamento

Art. 39. O credenciamento é indicado quando:

Houver demonstração inequívoca de que a necessidade da Administração só poderá ser realizada desta forma;

Não for possível a competição entre os interessados para a prestação de um objeto que puder ser realizado indistintamente por todos os que desejarem contratar com a Administração e preencherem os requisitos de habilitação, especialmente quando a escolha, em cada caso concreto, do fornecedor do produto ou prestador do serviço não incumbir à própria Administração;

A contratação simultânea do maior número possível de interessados atender em maior medida o interesse público por ser inviável estabelecer critérios de distinção entre os interessados ou suas respectivas propostas em razão da uniformidade de preços de mercado;

Houve fluidez de mercado: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.

§ 1º. O valor da contratação decorrente do credenciamento será predefinido pela Administração e compatível com os preços praticados no mercado, sendo admitida a utilização de tabelas de referência para sua determinação.

§ 2º. Em razão das especificidades do mercado, caso não seja viável o pre-estabelecimento de valor nos termos do § 1º, deste artigo, a Administração deverá prever a forma com a qual será apurada a adequação dos preços praticados nas contratações decorrentes do credenciamento.

§3º na hipótese do inciso III docaputdeste artigo, a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento de cada contratação;

Seção III Da Pré-qualificação

Art. 40. Havendo interesse e necessidade técnica relevante, o Órgão demandante poderá propor a realização do procedimento de pré- qualificação de que trata o art. 80, da Lei nº 14.133/2021.

§ 1º. A pré-qualificação poderá ser materializada de acordo com os seguintes objetivos:

Pré-habilitação: seleção prévia de licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação;

Pré-classificação: seleção prévia de bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração.

§ 2º. No caso previsto no inciso II, do § 1º, deste artigo, a partir do procedimento de pré-classificação poderá ser instituído para grupos ou segmentos de bens:

―Banco de marcas positivo‖, contemplando os produtos e equipamentos previamente aceitos pela Administração Municipal;

―Banco de marcas negativo‖, contemplando os produtos e equipamentos anteriormente recusados pela Administração Municipal.

§ 3º. Quanto ao prazo, a pré-qualificação terá validade:

De 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer tempo;

Não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.

§ 4º. O ―banco de marcas negativo‖, antes de expirar a sua validade, poderá ser revisado a qualquer momento mediante provocação do interessado que, para tanto, deverá apresentar novo produto ou equipamento para avaliação.

§ 5º. As relações de licitantes e os bens pré-qualificados serão obrigatoriamente divulgados em campo próprio do Portal da Transparência do Município.

Seção IV Do Procedimento de Manifestação de Interesse