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Diário Oficial da União · 16/05/2024 · pág. 86

DOU 16/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051600086 86 Nº 94, quinta-feira, 16 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região contra o Acórdão 7.898/2021-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer o pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. tornar insubsistente o acórdão recorrido em relação à Sra. Maria Aparecida Barbosa Gomes; 9.3. considerar tacitamente registrado o ato de aposentadoria da Sra. Maria Aparecida Barbosa Gomes; e 9.4. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à Sra. Maria Aparecida Barbosa Gomes. 10. Ata n° 15/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3499- 15/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3500/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 007.224/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Diana Ribeiro Enoki (050.070.621-20). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria da Sra. Diana Ribeiro Enoki emitido pelo Tribunal Superior do Trabalho; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal a presente concessão e negar registro ao respectivo ato; 9.2. autorizar a manutenção do pagamento da parcela "quintos" nos proventos da interessada, tendo em vista que há decisão judicial transitada em julgado assegurando sua manutenção; 9.3. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela interessada, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.4. determinar ao órgão de origem que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, art. 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007 e art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018; 9.4.2. convoque a interessada para optar entre a percepção da parcela "opção" (considerada legal pelo Acórdão 5.969/2021 -TCU-1ª Câmara) ou pela majoração dos proventos (acréscimo da proporcionalidade dos proventos de 28/30 avos para 29/30 avos e do percentual de anuênios de 7% para 21%); 9.4.3. na hipótese de escolha pela segunda vantagem, cadastre novo ato de alteração, submetendo-o ao escrutínio da Corte de Contas, por meio do sistema e-Pessoal, com a consequente exclusão das rubricas de "opção"; e 9.4.4. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação. 10. Ata n° 15/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3500- 15/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3501/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.415/2020-3. 1.1. Apenso: 034.774/2016-5 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); Fundo Nacional da Saúde (FNS); Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS). 3.2. Responsáveis: José da Cunha Vasconcelos Filho (192.619.266-49); Município de Serranos/MG (18.008.912/0001-75). 4. Entidade: Município de Serranos/MG (18.008.912/0001-75). 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Acacio Benedito Vasconcelos; Adriano José Senador (54948/OAB-MG) e Davidson Almeida de Paula (192218/OAB-MG). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada por força do Acórdão 1.597/2019-TCU-Plenário, da minha relatoria, que determinou a conversão do processo de denúncia acerca da transferência, no exercício de 2015, de recursos de contas específicas de programas federais para as contas do Município de Serranos/MG; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões do Relator, em: 9.1. considerar revel o espólio do Sr. José da Cunha Vasconcelos Filho, na pessoa do inventariante Acácio Benedito Vasconcelos (CPF 768.415.706-00), para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. acolher as alegações de defesa do Município de Serranos/MG; 9.3. julgar regulares as contas do Município de Serranos/MG, dando-lhe quitação plena, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992; 9.4. julgar irregulares as contas do Sr. José da Cunha Vasconcelos Filho, nos termos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando o seu espólio, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculadas a partir de das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento aos respectivos cofres credores, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . VALOR ORIGINAL (R$) DATA DA OCORRÊNCIA DÉBITO/ CRÉDITO COFRE CREDOR . 12.000,00 30/06/2015 D FNDE . 86.000,00 29/04/2015 D FNDE . 20.000,00 04/05/2015 D FNDE . 106.000,00 03/06/2015 C FNDE . 120.000,00 29/12/2015 D FNDE . 2.900,00 07/12/2015 D FNAS . 3.900,00 07/12/2015 D FNAS . 1.886,80 01/10/2015 C FNAS . 6.000,00 07/12/2015 D FNAS . 9.814,60 25/03/2015 C FNDE . 3.000,00 30/06/2015 D FNDE . 8.000,00 01/09/2015 D FNDE . 10.574,50 28/10/2015 C FNDE . 2.574,50 28/10/2015 D FNDE . 2.000,00 24/11/2015 C FNDE . 5.500,00 10/11/2015 C FNDE . 5.500,00 03/11/2015 D FNDE . 8.000,00 01/12/2015 D FNDE . 3.000,00 09/01/2015 C FNS . 9.000,00 11/02/2015 C FNS . 9.000,00 05/02/2015 D FNS . 14.000,00 30/03/2015 C FNS . 2.000,00 08/04/2015 D FNS . 8.000,00 06/04/2015 D FNS . 6.000,00 08/04/2015 D FNS . 10.000,00 15/04/2015 D FNS . 6.000,00 20/04/2015 D FNS . 17.000,00 04/05/2015 C FNS . 5.000,00 03/06/2015 D FNS . 3.000,00 11/06/2015 D FNS . 1.000,00 08/07/2015 C FNS . 11.000,00 06/07/2015 D FNS . 2.000,00 03/07/2015 D FNS . 2.000,00 06/07/2015 D FNS . 4.500,00 14/08/2015 D FNS . 2.000,00 01/09/2015 C FNS . 16.000,00 01/09/2015 C FNS . 18.622,01 30/09/2015 C FNS . 5.000,00 22/09/2015 D FNS . 15.800,00 03/09/2015 D FNS . 4.000,00 04/09/2015 D FNS . 15.000,00 22/10/2015 D FNS . 10.000,00 02/10/2018 D FNS . 1.500,00 19/11/2015 D FNS . 3.500,00 28/12/2015 D FNS . 19.525,10 14/12/2015 C FNS . 24.000,00 30/12/2015 C FNS . 3.500,00 28/12/2015 D FNS . 2.500,00 03/12/2015 D FNS . 15.000,00 16/06/2015 C FNS . 7.500,00 22/07/2015 C FNS . 7.500,00 14/08/2015 C FNS . 7.500,00 14/09/2015 C FNS . 7.500,00 22/10/2015 C FNS . 7.500,00 19/11/2015 C FNS . 22.000,00 11/03/2015 D FNS . 64.000,00 11/03/2015 D FNS . 86.000,00 29/04/2015 C FNS . 40.000,00 04/05/2015 D FNS . 39.000,00 10/07/2015 C FNS . 15.500,00 23/07/2015 D FNS . 14.000,00 06/03/2015 D FNS . 8.900,00 22/07/2015 D FNS . 1.500,00 01/09/2015 D FNS . 3.700,00 04/11/2015 D FNS . 9.814,60 25/03/2015 D FNDE 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendida a notificação; e 9.6. dar ciência desta deliberação aos responsáveis, à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), ao Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) e ao Fundo Nacional da Saúde (FNS). 10. Ata n° 15/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3501- 15/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3502/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 010.391/2022-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração em Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Hortencia Rios de Meneses e Silva (145.017.671-20). 3.2. Recorrentes: Hortencia Rios de Meneses e Silva (145.017.671-20); Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Jose Luis Wagner (17183/OAB-DF). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pela Sra. Hortência Rios de Meneses e Silva e pela Fundação Universidade Federal de Brasília contra o Acórdão 1.982/2024-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar ciência desta deliberação à Fundação Universidade de Brasília e à Sra. Hortência Rios de Meneses e Silva. 10. Ata n° 15/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3502- 15/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.