DOU 16/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria em favor do Sr. Paulo Mauricio de Araujo pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. reconhecer o registro tácito do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do Sr. Paulo Mauricio de Araujo; 9.2. encaminhar os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal para a adoção dos procedimentos necessários com vistas à revisão de ofício do ato de aposentadoria do Sr. Paulo Mauricio de Araujo; e 9.3. dar ciência desta deliberação ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 10. Ata n° 15/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3503- 15/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3504/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 028.234/2022-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Reginaldo Rocha Linhares (275.429.391-49). 3.2. Recorrente: Reginaldo Rocha Linhares (275.429.391-49). 4. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Deyr Jose Gomes Junior (6.066/OAB-DF), Willian Guimarães Santos de Carvalho (59920/OAB-DF) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 226/2023-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o ato de aposentadoria do Sr. Reginaldo Rocha Linhares foi julgado ilegal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo Sr. Reginaldo Rocha Linhares para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao órgão de origem. 10. Ata n° 15/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3504- 15/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3505/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 029.640/2022-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Vania Imaculada da Conceicao do Espírito Santo (392.610.346-91). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato inicial de concessão de aposentadoria à Sra. Vania Imaculada da Conceição do Espírito Santo, emitido pela Universidade Federal de Minas Gerais; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal ato de concessão de aposentadoria da Sra. Vania Imaculada da Conceição do Espírito Santo, negando-lhe registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à Universidade Federal de Minas Gerais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023; 9.3.2. comprove ao Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, a ciência do teor desta deliberação pela interessada, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido; e 9.3.3. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, e submeta-o ao TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018. 10. Ata n° 15/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3505- 15/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3506/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 036.572/2021-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Ana Cristina Penna da Costa (184.596.842-53). 3.2. Recorrente: Ana Cristina Penna da Costa (184.596.842-53). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Willian Guimarães Santos de Carvalho (59.920/OAB- DF), Marlucio Lustosa Bonfim (16.619/OAB-DF). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 8.019/2022-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o ato de aposentadoria da Sra. Ana Cristina Penna da Costa foi julgado ilegal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela Sra. Ana Cristina Penna da Costa para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem. 10. Ata n° 15/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3506- 15/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3507/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 037.219/2021-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Margarete Nicolau de Oliveira (334.060.901-25). 3.2. Recorrente: Margarete Nicolau de Oliveira (334.060.901-25). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Marlucio Lustosa Bonfim (16619/OAB-DF). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 2.243/2022-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o ato de aposentadoria da Sra. Margarete Nicolau de Oliveira foi julgado ilegal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela Sra. Margarete Nicolau de Oliveira para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem. 10. Ata n° 15/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3507- 15/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3508/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 045.503/2021-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Diler & Associados Ltda (00.291.470/0001-51); Dilermando Torres Homem Trindade (026.937.397-72); Geraldo Silva (020.690.597-15); Lilia Alli Freitas (705.890.547-91). 4. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Agência Nacional do Cinema, em desfavor da empresa Diler & Associados Ltda e de seus dirigentes, os Srs. Dilermando Torres Homem Trindade e Geraldo Silva, e a Sra. Lilia Alli Freitas, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos captados por força do projeto cultural Pronac 07-0381, cujo objetivo consistia na produção de um filme de longa-metragem, intitulado "Uma Professora Muito Maluquinha"; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir da relação processual Geraldo Silva e Lilia Alli Freitas; 9.2. considerar revéis Diler & Associados Ltda. e Dilermando Torres Homem Trindade, para todos os efeitos, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo; 9.3. julgar irregulares as contas de Diler & Associados Ltda. e Dilermando Torres Homem Trindade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, III, alíneas "b" e "c"; 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Cultura, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela . 25/11/2008 114.234,00 Débito . 27/11/2008 1.377.036,87 Débito . 25/11/2008 691.448,32 Débito . 17/12/2008 10.125,00 Débito . 17/12/2008 31.500,00 Débito . 23/12/2008 45.000,00 Débito . 12/1/2009 15.000,00 Débito . 12/1/2009 363.750,00 Débito . 10/2/2009 45.000,00 Débito . 26/2/2009 75.000,00 Débito . 7/5/2009 750.000,00 Débito . 8/6/2009 18.750,00 Débito . 8/6/2009 654.450,00 Débito . 6/7/2009 741.000,00 Débito . 13/7/2009 244.500,00 Débito . 15/12/2009 27.000,00 Débito . 15/12/2009 9.000,00 Débito . 6/1/2010 300.000,00 Débito . 6/1/2010 11.674,50 Débito . 22/2/2010 300.000,00 Débito