DOU 16/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051600088 88 Nº 94, quinta-feira, 16 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 3/3/2010 5.871,45 Débito . 24/5/2010 6.716,64 Débito . 13/7/2010 213.750,00 Débito . 29/7/2010 142.247,26 Débito . 10/8/2010 19.484,92 Débito . 4/1/2011 189.000,00 Débito . 6/5/2013 744,75 Crédito 9.4. aplicar, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 160.000,00, a Diler & Associados Ltda e a Dilermando Torres Homem Trindade, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.6. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, à Agência Nacional do Cinema - Ancine, à Geraldo Silva, à Sra. Lilia Alli Freitas, bem como aos responsáveis. 10. Ata n° 15/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3508- 15/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3509/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o apostilamento do Acórdão 11.896/2023-TCU-1ª Câmara, na forma abaixo especificada, para correção de erro material, conforme pareceres emitidos nos autos, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão: Onde se lê: "a) considerar ilegal a concessão de aposentadoria de Eduardo dos Santos Gomes e negar registro ao correspondente ato;" Leia-se: "a) considerar ilegal a concessão de aposentadoria de Siomara da Fonseca Maia e negar registro ao correspondente ato;" 1. Processo TC-015.627/2022-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Siomara da Fonseca Maia (077.128.712-72). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3510/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e no art. 1º da Lei 9.873/1999, c/c os arts. 1º, e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do processo, em razão da consumação da prescrição, em linha com os pareceres precedentes, cientificando-se os responsáveis da presente deliberação. 1. Processo TC-000.158/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alexandre Holanda Sampaio (097.779.543-87); Associação Cientifica de Estudos Agrários (04.404.093/0001-70); Jesualdo Pereira Farias (112.745.143- 04); Luiz Antonio Maciel de Paula (161.415.123-72); Universidade Federal do Ceará (07.272.636/0001-31). 1.2. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S/A. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Mario David Meyer de Albuquerque (10118/OAB-CE), representando Luiza Almeida de Paula; Mario David Meyer de Albuquerque (101 1 8 / OA B - CE), representando Alexandre Holanda Sampaio; Carla Albuquerque Marques (15.650/OAB-CE), representando Jesualdo Pereira Farias; Luiza Almeida de Paula e Maruzia Helena Ribeiro Almeida de Paula, representando Luiz Antonio Maciel de Paula; Mario David Meyer de Albuquerque (10118/OAB-CE), representando Fernando Felipe Ferreyra Hernandez; Mario David Meyer de Albuquerque (10118/OAB-CE), representando Maruzia Helena Ribeiro Almeida de Paula; Mario David Meyer de Albuquerque (10118/OAB-CE), representando Associacao Cientifica de Estudos Agrarios. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3511/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em desfavor de Ednaldo Dantas da Silva Magalhaes, na condição de gestor dos recursos, e de Aline Gomes dos Santos, Claudia Silva de Jesus, Dilma Lima de Jesus, Gleice de Souza Santos, Ivone Honorato da Silva, Juliete Batista Tranquilino, Karoline Bianca Rodrigues Dias da Silva, Keline de Sousa Morais Dutra, Luciane Moraes de Macedo, Paola dos Santos Bispo, Prislene Gervasio Arcanjo dos Anjos, Rita de Cassia da Silva Medeiros Freitas, Vanessa Lima de Oliveira, Vitor Jose Varani, Helena Maria da Silva Generozo, Silvana Neves de Sousa e Benedito da Silva Porto, na condição de segurados beneficiários, em razão de habilitação e/ou concessão de benefícios previdenciários sem atendimento às exigências normativas então vigentes, na Agência da Previdência Cidade Dutra, em São Paulo/SP, do Instituto Nacional do Seguro Social; Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 estabelece que incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, da Resolução-TCU 344/2022); Considerando o curso de prazo superior a três anos entre a cobrança administrativa ao servidor Ednaldo Dantas da Silva Magalhães, em 31/8/2015 (peças 40- 41), e o ato subsequente, de notificação de instauração de TCE, via Edital, do mesmo responsável, ocorrido em 7/11/2022 (peça 292), não havendo prática de atos processuais nesse intervalo que evidenciem o andamento regular do processo; Considerando a inexistência nos autos de elementos probatórios que evidenciem que os segurados agiram em conluio com o servidor Ednaldo Dantas da Silva Magalhães; Considerando que a jurisprudência desta Corte vem se consolidando no sentido de afastar a responsabilização dos segurados, na hipótese de insuficiência de elementos probatórios que evidenciem sua participação na fraude; Considerando as manifestações consonantes da AudTCE e do Ministério Público junto ao TCU, no sentido de arquivar o processo, em razão da configuração da prescrição (art. 1º, da Lei 9.873/99 c/c art. 8º, da Resolução TCU 344/2022), e de excluir a responsabilidade dos beneficiários; Considerando que o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o relator acolher um dos pareceres que não conclui pela irregularidade (art. 143, I, "b", do RI/TCU); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/ com art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno/TCU e com os arts. 8º e 11, da Resolução-TCU 344/2022, em excluir a responsabilidade dos beneficiários Aline Gomes dos Santos (CPF: 345.400.528-02), Claudia Silva de Jesus (CPF: 340.152.478-09), Dilma Lima de Jesus (CPF: 356.368.288-70), Gleice de Souza Santos (CPF: 395.545.368-52), Ivone Honorato da Silva (CPF: 339.187.308-67), Juliete Batista Tranquilino (CPF: 384.231.808-16), Karoline Bianca Rodrigues Dias da Silva (CPF: 410.820.588-07), Keline de Sousa Morais Dutra (CPF: 398.630.438-00), Luciane Moraes de Macedo (CPF: 346.214.388- 32), Paola dos Santos Bispo (CPF: 354.351.668-02), Prislene Gervasio Arcanjo dos Anjos (CPF: 400.190.568-00), Rita de Cassia da Silva Medeiros Freitas (CPF: 324.615.718-99), Vanessa Lima de Oliveira (CPF: 383.467.208-40), Vitor Jose Varani (CPF: 300.947.608-61), Helena Maria da Silva Generozo (CPF: 177.528.538-36), Silvana Neves de Sousa (CPF: 246.982.668-31) e Benedito da Silva Porto (CPF: 537.391.918-72) e, em razão da consumação da prescrição intercorrente, determinar o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-008.647/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Aline Gomes dos Santos (345.400.528-02); Benedito da Silva Porto (537.391.918-72); Claudia Silva de Jesus (340.152.478-09); Dilma Lima de Jesus (356.368.288-70); Ednaldo Dantas da Silva Magalhaes (927.094.603-78); Gleice de Souza Santos (395.545.368-52); Helena Maria da Silva Generozo (177.528.538-36); Ivone Honorato da Silva (339.187.308-67); Juliete Batista Tranquilino (384.231.808-16); Karoline Bianca Rodrigues Dias da Silva (410.820.588-07); Keline de Sousa Morais Dutra (398.630.438-00); Luciane Moraes de Macedo (346.214.388-32); Paola dos Santos Bispo (354.351.668-02); Prislene Gervasio Arcanjo dos Anjos (400.190.568-00); Rita de Cassia da Silva Medeiros Freitas (324.615.718-99); Silvana Neves de Sousa (246.982.668-31); Vanessa Lima de Oliveira (383.467.208-40); Vitor Jose Varani (300.947.608-61). 1.2. Órgão: Superintendência Estadual do INSS - São Paulo/SP - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3512/2024 - TCU - 1ª Câmara ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, alínea "b", e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do seguinte processo, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, dando ciência ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-008.685/2021-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Sandro Matos Pereira (006.916.607-27). 1.2. Entidade: Município de São João de Meriti/RJ. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3513/2024 - TCU - 1ª Câmara ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em julgar regulares as contas de Ricardo Bermudez Garcia e de Vôlei Brasil Centro de Excelência, dando-lhes quitação plena. 1. Processo TC-019.939/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ricardo Bermudez Garcia (257.659.428-06); Vôlei Brasil Centro de Excelência (18.490.606/0001-18). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Esporte (extinto). 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3514/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, I, 207 do RI/TCU e na forma do art. 143, I, "a", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em julgar regulares as contas dos responsáveis a seguir indicados, dar-lhes quitação plena e arquivar o processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.400/2020-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Eva Daiane Freire Oliveira (012.777.611-75); Jakeline Macedo dos Santos Romero (974.922.481-72); Michele da Silva Mesquita (018.499.691-08); Município de São Valério (25.043.449/0001-68); Tatiane Lopes Barreira (030.615.411-01). 1.2. Órgão/Entidade: Município de São Valério. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3515/2024 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, em desfavor do Sr. Gentil Dory da Luz, em razão da não-comprovação da regular aplicação dos recursos do Projovem - Juventude Cidadã, transferidos nos exercícios de 2009 e 2010 ao Município de Içara/SC, no montante de R$ 429.266,25; Considerando que, do ponto de vista da execução física, há informações nos autos que permitem concluir que o Município de Içara/SC atingiu as metas de qualificação e inserção dos jovens no mercado de trabalho, cumprindo, desse modo, os objetivos pactuados; Considerando que, quanto à execução financeira, não-obstante o apontamento de falhas formais pelo tomador de contas, há elementos nos autos indicando que houve a correta aplicação dos recursos repassados ao município para implementação das ações previstas, restando comprovado, com base na relação de pagamentos, no extrato bancário, nas cópias dos cheques e nas notas fiscais emitidas, o nexo de causalidade com os valores transferidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego; Considerando que restou elidida a ocorrência de dano ao Erário; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, nos termos dos artigos 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c art. 143, inciso I, alínea "d" do RI/TCU, em julgar regulares com ressalvas as contas do Sr. Gentil Dory da Luz, dando-lhe quitação; dar ciência desta deliberação ao responsável, ao Município de Içara/SC e à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia; e arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-020.779/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Gentil Dory da Luz (531.068.069-15). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Içara - SC. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.