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Diário Oficial da União · 17/05/2024 · pág. 142

DOU 17/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024051700142 142 Nº 95, sexta-feira, 17 de maio de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 EDITAL Nº 667-TCU/SEPROC, DE 15 DE MAIO DE 2024 Processo TC 020.995/2023-7. Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA CASA LOTERICA MUTUA LTDA, CNPJ: 17.063.776/0001-53, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres da Caixa Econômica Federal valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 9/5/2024: R$ 282.839,03; em solidariedade com o responsável Renato Costa Pinheiro, CPF - 053.388.947-26. O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): dano à Caixa Econômica Federal, decorrente de movimentações financeiras irregulares e fraudulentas nas prestações de contas de unidades lotéricas ocorridas no âmbito da Agência Alcântara/RJ (0889) da CEF, o que caracteriza infração à(s) norma(s) a seguir: Constituição Federal (arts. 70, parágrafo único, e 71, inciso II); Decreto 93.872/1986 (art. 148), RH103 040 -OR028 120 - 4.15.6.1.2 - Agência de vinculação recebe da UL, por meio do malote empresarial, e-mail ou fax a Guia de Remessa - MO39573, o borderô gerado pelo SICRA e o formulário RME MO37149, verifica o preenchimento, realiza o registro no SISFIN e geração do DLE. CO057 037 - 3.7.2 A movimentação a débito na conta de operação 043 é destinada exclusivamente à própria CAIXA, para acerto da prestação de contas. CR244 007 - 3.3.13.1 Responder pelos saldos contábeis da unidade, assinando o balancete, garantindo a conformidade e veracidade dos números nele representados. CR244 007 - 3.3.13.2 Efetuar os lançamentos nos sistemas operacionais, de acordo com os procedimentos estabelecidos nos manuais normativos. CR244 007 - 3.3.13.3 Zelar pela correta e adequada utilização dos eventos contábeis, [comandados por meio de DLE - Documento de Lançamento de Ev e n t o s , respeitando rigorosamente a finalidade para o qual foi criado e em consonância com os respectivos normativos do produto e serviço. CR244 007 - 3.3.13.7 Responder tempestivamente às solicitações de informações ou regularizações demandadas pelas unidades envolvidas no processo de conciliação contábil. FI064 056 - 4.7.1.5 Acessa o SISFIN.CAIXA, módulo SIMOF, opção - Consulta Diferenças, no primeiro dia útil seguinte ao recolhimento e verifica se houve diferenças abertas para sua Unidade. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 9/5/2024: R$ 298.857,00; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800- 644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. LUCIANE VIDAL FERNANDES Chefe de Serviço Substituta EDITAL Nº 616-TCU/SEPROC, DE 15 DE MAIO DE 2024 TC 018.654/2019-3. Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA EDITORA RIANI COSTA LTDA, CNPJ: 66.108.192/0001-62, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 8463/2023-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Aroldo Cedraz, Sessão de 22/8/2023, proferido no processo TC 018.654/2019-3, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso interposto e, no mérito, negou-lhe provimento . Fica também notificada do Acórdão 7860/2021-TCU-Segunda Câmara, Rel Ministro Augusto Nardes, sessão de 18/5/2021, por meio do qual o Tribunal de Contas da União julgou irregulares as suas contas, condenando-o em débito e multa; e do Acórdão 8536/2021-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Augusto Nardes, sessão de 29/6/2021, por meio do qual foi retificado, por inexatidão material, o Acórdão 7860/2021-TCU-Segunda Câmara. Dessa forma, fica EDITORA RIANI COSTA LTDA, na pessoa de seu representante legal, notificada a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Cultura valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 30/4/2024: R$ 235.191,90; em solidariedade com o(s) responsável(eis) PAULO CESAR RIANI COSTA, CPF: 017.324.078-00 e BEATRIZ HELENA MARMORATO BOTTA RIANI COSTA, CPF: 020.114.008-05. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 15.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527- 5234. LUCIANE VIDAL FERNANDES Chefe de Serviço Substituta EDITAL Nº 516-TCU/SEPROC, DE 15 DE MAIO DE 2024 TC 008.611/2016-5 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO NEF - NÚCLEO ESTRATÉGICO FORTALEZA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., CNPJ: 05.626.175/0001-22, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 9284/2021-TCU- Segunda Câmara, Rel. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, Sessão de 20/7/2021, mantido pelos Acórdãos 2510/2023-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Augusto Nardes, Sessão de 4/4/2023, e Acórdão 8443/2023-TCU-Segunda Câmara, de mesma relatoria, Sessão de 22/8/2023, proferidos no processo TC 008.611/2016-5, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-o a recolher aos cofres Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 17/4/2024: R$ 649.614,73; em solidariedade com os responsáveis Antônia Maura de Lima - CPF: 767.051.613-53, e Sociedade Beneficente Francisca Alves de Almeida - CNPJ: 41.365.909/0001-20. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. LUCIANE VIDAL FERNANDES Chefe de Serviço Substituta EDITAL Nº 642-TCU/SEPROC, DE 15 DE MAIO DE 2024 Processo TC 021.678/2023-5. Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO JOSÉ IVAN FERNANDES DA SILVA, CPF: 773.790.713-00, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Banco do Nordeste do Brasil S.A valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 6/5/2024: R$ 490.837,02, em solidariedade com os responsáveis: Raoni Lima Ferreira - CPF: 006.828.053-00; e Cajuivan Indústria e Comércio de Castanhas Ltda - CNPJ: 16.384.276/0001-50. O débito decorre de dano ao patrimônio do Banco do Nordeste do Brasil S.A. decorrente de operações de crédito realizadas mediante fraude. Tal irregularidade caracteriza infração aos seguintes dispositivos: Constituição Federal (art. 70, parágrafo único), Lei 8.443/1992 (art. 8º c/c art. 16, inc. III, alínea d) e Decreto 93.872/1986 (artigos 145 e 148); Código de Conduta Ética e Integridade do Banco do Nordeste, Capítulo IV, Art. 9, Incisos III, VI e IX; Capítulo XII, Art.31, Incisos I, II, III e IV; 1024-MB-DH-15-1, itens 1.1.10, 1.1.14, 3.17.20.6, 3.26 e 3.28, Versão 09; 3027-MP-RC-2-1, item 11.4, Versão 11; 3102-MP-OC-05-03, item 1.1, Versão 27. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 6/5/2024: R$ 515.525,09; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se à revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800- 644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. LUCIANE VIDAL FERNANDES Chefe de Serviço Substituta