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Diário Oficial da União · 17/05/2024 · pág. 77

DOU 17/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051700077 77 Nº 95, sexta-feira, 17 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COSIT Nº 32, DE 14 DE MAIO DE 2024 Enquadra veículos em "Ex" da TIPI O COORDENADOR DE TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o inciso II do art. 16 da Portaria Cosit nº 29, de 27 de maio de 2022, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022 - Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), na Instrução Normativa nº 929, de 25 de março de 2009, e no processo nº 10265.094215/2024-10, declara: Art. 1º Os veículos relacionados no Anexo Único cumprem as exigências para enquadramento no Ex 02 do código 8702.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI). Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. DANIEL TEIXEIRA PRATES ANEXO ÚNICO . Nome do veículo: Modelo OE-6 Capacidade de transporte: 11 (onze) lugares, incluindo o condutor Tipo de ignição: Veículo elétrico, motor de indução magnética permanente . Potência máxima: 101 kw Volume interno do habitáculo: 28 m³ Marca: ANKAI . Versão: Microônibus Fabricante: ANHUI ANKAI Automobile Co., Ltd. Ano/modelo: 2023/2024 . Nome do veículo: Modelo OE-9 Capacidade de transporte: 21 (vinte e um) lugares, incluindo o condutor Tipo de ignição: Veículo elétrico, motor de indução magnética permanente . Potência máxima: 140 kw Volume interno do habitáculo: 35 m³ Marca: ANKAI . Versão: Miniônibus Fabricante: ANHUI ANKAI Automobile Co., Ltd. Ano/modelo: 2023/2024 . Nome do veículo: Modelo OE-10 Capacidade de transporte: 24 (vinte e quatro) lugares, incluindo o condutor Tipo de ignição: Veículo elétrico, motor de indução magnética permanente . Potência máxima: 245 kw Volume interno do habitáculo: 47 m³ Marca: ANKAI . Versão: Ônibus Fabricante: ANHUI ANKAI Automobile Co., Ltd. Ano/modelo: 2023/2024 . Nome do veículo: Modelo OE-12 Capacidade de transporte: 33 (trinta e três) lugares, incluindo o condutor Tipo de ignição: Veículo elétrico, motor de indução magnética permanente . Potência máxima: 245 kw Volume interno do habitáculo: 58 m³ Marca: ANKAI . Versão: Ônibus Fabricante: ANHUI ANKAI Automobile Co., Ltd. Ano/modelo: 2023/2024 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COSIT Nº 34, DE 14 DE MAIO DE 2024 Enquadra veículo em "Ex" da TIPI O COORDENADOR DE TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o inciso II do art. 16 da Portaria Cosit nº 29, de 27 de maio de 2022, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022 - Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), na Instrução Normativa nº 929, de 25 de março de 2009, e no processo nº 10805.721340/2024-41, declara: Art. 1º O veículo relacionado no Anexo Único cumpre as exigências para enquadramento no Ex 02 do código 8702.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI). Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. DANIEL TEIXEIRA PRATES ANEXO ÚNICO . Veículo: M.Benz/Caio O 500M Versão: Ônibus (transporte de passageiros, com entre eixos 7.540 mm) Capacidade de transporte: 35 (trinta e cinco) pessoas sentadas, incluindo o motorista Tipo de ignição: por compressão (diesel) . Cilindradas: 7.200 cm³ / Volume interno do habitáculo = 78.231 dm³ Marca: Mercedes-Benz Fabricante: Mercedes-Benz do Brasil Ltda. Ano/modelo: 2024/2025 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 129, DE 15 DE MAIO DE 2024 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. PAGAMENTO. RETENÇÃO DO TRIBUTO NA FONTE. EXCLUSÃO DO ICMS-ST. IMPOSSIBILIDADE. É vedada a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do valor da retenção de Imposto sobre a Renda prevista no art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, na hipótese de pagamento efetuado por sociedade de economia mista integrante da administração pública federal, em contrapartida ao fornecimento de energia elétrica por pessoa jurídica de direito privado contribuinte do referido tributo federal. Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 2003, art. 34; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 9º. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. PAGAMENTO. RETENÇÃO DO TRIBUTO NA FONTE. EXCLUSÃO DO ICMS-ST. IMPOSSIBILIDADE. É vedada a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do valor da retenção de CSLL prevista no art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, na hipótese de pagamento efetuado por sociedade de economia mista integrante da administração pública federal, em contrapartida ao fornecimento de energia elétrica por pessoa jurídica de direito privado contribuinte do referido tributo federal. Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 2003, art. 34; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 9º. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. PAGAMENTO. RETENÇÃO DO TRIBUTO NA FONTE. EXCLUSÃO DO ICMS-ST. IMPOSSIBILIDADE. É vedada a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do valor da retenção de Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, na hipótese de pagamento efetuado por sociedade de economia mista integrante da administração pública federal, em contrapartida ao fornecimento de energia elétrica por pessoa jurídica de direito privado contribuinte do referido tributo federal. Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 2003, art. 34; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 9º. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. PAGAMENTO. RETENÇÃO DO TRIBUTO NA FONTE. EXCLUSÃO DO ICMS-ST. IMPOSSIBILIDADE. É vedada a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do valor da retenção de Cofins prevista no art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, na hipótese de pagamento efetuado por sociedade de economia mista integrante da administração pública federal, em contrapartida ao fornecimento de energia elétrica por pessoa jurídica de direito privado contribuinte do referido tributo federal. Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 2003, art. 34; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 9º. Assunto: Normas de Administração Tributária CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos o questionamento sobre a constitucionalidade da legislação tributária e aduaneira. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art 27, VIII. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 130, DE 16 DE MAIO DE 2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF RESIDÊNCIA FISCAL DA PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DO TERRITÓRIO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE RESIDENTE NO BRASIL. ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DE RESIDENTE PARA O DE NÃO RESIDENTE. TELETRABALHO. A servidora pública do Senado Federal, trabalhando temporária e remotamente fora do País, em regime de teletrabalho decorrente de autorização expressa da Presidência do Senado, e que não completar 12 meses consecutivos de ausência do território brasileiro, é considerada residente no País para fins fiscais. A servidora pública do Senado Federal não tem a prerrogativa de optar por sua saída definitiva do território brasileiro quando seu afastamento do País decorrer de autorização expressa da Presidência do Senado para desenvolver suas atividades em regime de teletrabalho no exterior. A partir do dia seguinte àquele em que a consulente completar doze meses consecutivos de ausência do País, seus rendimentos decorrentes do trabalho, auferidos de fontes brasileiras, estarão sujeitos à tributação pelo IRRF mediante a aplicação da alíquota fixa de 25% (vinte e cinco por cento). A consulente está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023, uma vez que passou à condição de residente no Brasil em junho de 2023 e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro do mesmo ano. Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), arts. 14, 15, 37, 38, 677, 684, 685, 741 e 746; Instrução Normativa SRF nº 208, de 2002; Instrução Normativa 2.178 de 2024. Parecer Normativo Cosit nº 3, de 1995. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 133, DE 16 DE MAIO DE 2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF RESIDÊNCIA FISCAL DA PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DO TERRITÓRIO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE RESIDENTE NO BRASIL. TELETRABALHO. A Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil, trabalhando temporária e remotamente fora do País em regime de teletrabalho, nos termos da Portaria RFB nº 2.383, de 13 de julho de 2017, e que não completar 12 meses consecutivos de ausência do território brasileiro, é considerada residente no País para fins fiscais. A Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil não tem a prerrogativa de optar por sua saída definitiva do território brasileiro quando seu afastamento do País decorrer de autorização para desenvolver suas atividades em regime de teletrabalho no exterior, nos termos da Portaria RFB nº 2.383, de 13 de julho de 2017. A partir do dia seguinte àquele em que a consulente completar doze meses consecutivos de ausência do País, seus rendimentos decorrentes do trabalho, auferidos de fontes brasileiras, estarão sujeitos à tributação pelo IRRF mediante a aplicação da alíquota fixa de 25% (vinte e cinco por cento). Dispositivos Legais: Lei nº 8.112, de 1990, arts. 81 e 84; Decreto nº 91.800, de 1985; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), arts. 14, 15, 37, 38, 677, 684, 685, 741 e 746; Decreto nº 11.072, de 2022; Instrução Normativa SRF nº 208, de 2002; Parecer Normativo Cosit nº 3, de 1995; Portaria RFB nº 2.383, de 2017, e alterações posteriores. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 22, DE 16 DE MAIO DE 2024 O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo nº 10111.720686/2024-31 e com fundamento no art. 131 combinado com o art. 124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, declara: Face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de transferência de propriedade, o veículo marca AUDI, modelo A5, ano 2018, cor AZUL, chassi WAUGFEF5XJA082566, desembaraçado pela Declaração de Importação nº 18/1108494-1, de 19/06/2018, pela Alfândega no Porto de Paranaguá, de propriedade da EMBAIXADA DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA, CNPJ nº 03.754.286/0001-99. Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União. MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE AQUINO