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Diário Oficial da União · 17/05/2024 · pág. 119

DOU 17/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051700119 119 Nº 95, sexta-feira, 17 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 GERÊNCIA DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE PESSOAL PORTARIA Nº 14.611, DE 15 DE MAIO DE 2024 O GERENTE DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 3º, inciso I, e 11, inciso I, alínea "a", da Portaria nº 13.517/SPL, de 2 de janeiro de 2024, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 141 e considerando o que consta do processo nº 00065.036461/2023-61, resolve: Art. 1º Tornar público a emissão do Certificado de Centro de Instrução de Aviação Civil - CIAC Tipo 1, emitido em 15 de maio de 2024, em favor da MASTER ESCO L A DE AVIAÇÃO CIVIL LTDA, CNPJ 47.458.090/0001-22, situado na Avenida Santos Dumont, 1330 - Sala 02, Jardim Ana Maria, Sorocaba/SP - CEP 18065-290. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ STOCK HOFFMANN GERÊNCIA TÉCNICA DE QUALIDADE E CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL PORTARIA Nº 14.591, DE 13 DE MAIO DE 2024 O GERENTE TÉCNICO DE QUALIDADE E CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 21 da Portaria nº 13.517/SPL, de 02 de janeiro de 2024, e considerando o que consta do processo nº 00065.017583/2020-13, resolve: Art. 1º Tornar pública a efetivação da decisão administrativa de cassação de todas as licenças de piloto e habilitações a elas averbadas pertencentes ao aeronauta LUCAS DE OLIVEIRA PENHA, detentor do CANAC 131611. Art. 2º Em conformidade com o item 61.13 (c) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 61, o aeronauta sancionado com a cassação somente pode requerer nova licença/certificado após decorridos pelo menos 2 (dois) anos da data do ato administrativo que determinou a cassação, e desde que fique comprovado que os motivos que levaram à cassação não mais existam ou não produzam mais efeito. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSE LUIZ POVILL DE SOUZA PORTARIA Nº 14.592, DE 13 DE MAIO DE 2024 O GERENTE TÉCNICO DE QUALIDADE E CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 21 da Portaria nº 13.517/SPL, de 02 de janeiro de 2024, e considerando o que consta do processo nº 00065.002366/2022-82, resolve: Art. 1º Tornar pública a efetivação da decisão administrativa de cassação das licenças de avião e habilitações a elas averbadas pertencentes ao aeronauta FELIPE FERNANDES DE SANTANA, detentor do CANAC 149091. Art. 2º Em conformidade com o item 61.13 (c) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 61, o aeronauta sancionado com a cassação somente pode requerer nova licença/certificado após decorridos pelo menos 2 (dois) anos da data do ato administrativo que determinou a cassação, e desde que fique comprovado que os motivos que levaram à cassação não mais existam ou não produzam mais efeito. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSE LUIZ POVILL DE SOUZA PORTARIA Nº 14.593, DE 13 DE MAIO DE 2024 O GERENTE TÉCNICO DE QUALIDADE E CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 21 da Portaria nº 13.517/SPL, de 02 de janeiro de 2024, e considerando o que consta do processo nº 00065.047480/2022-31, resolve: Art. 1º Tornar pública a efetivação da decisão administrativa de cassação das licenças de piloto e habilitações a elas averbadas pertencentes ao aeronauta ERIK HENRIQUE MACEDO, detentor do CANAC 323209. Art. 2º Em conformidade com o item 61.13 (c) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 61, o aeronauta sancionado com a cassação somente pode requerer nova licença/certificado após decorridos pelo menos 2 (dois) anos da data do ato administrativo que determinou a cassação, e desde que fique comprovado que os motivos que levaram à cassação não mais existam ou não produzam mais efeito. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSE LUIZ POVILL DE SOUZA PORTARIA Nº 14.594, DE 13 DE MAIO DE 2024 O GERENTE TÉCNICO DE QUALIDADE E CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 21 da Portaria nº 13.517/SPL, de 02 de janeiro de 2024, e considerando o que consta do processo nº 00065.043440/2023-00, resolve: Art. 1º Tornar pública a efetivação da decisão administrativa de cassação das licenças de avião e habilitações a elas averbadas pertencentes ao aeronauta ALEX HENRIQUE DE SOUZA, detentor do CANAC 275066. Art. 2º Em conformidade com o item 61.13 (c) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 61, o aeronauta sancionado com a cassação somente pode requerer nova licença/certificado após decorridos pelo menos 2 (dois) anos da data do ato administrativo que determinou a cassação, e desde que fique comprovado que os motivos que levaram à cassação não mais existam ou não produzam mais efeito. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSE LUIZ POVILL DE SOUZA PORTARIA Nº 14.595 DE 13 DE MAIO DE 2024 O GERENTE TÉCNICO DE QUALIDADE E CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 21 da Portaria nº 13.517/SPL, de 02 de janeiro de 2024, e considerando o que consta do processo nº 00065.001563/2024-46, resolve: Art. 1º Tornar pública a efetivação da decisão administrativa de cassação das licenças de avião e habilitações a elas averbadas pertencentes ao aeronauta LUIS CARLOS OZORIO MARTINS, detentor do CANAC 110450. Art. 2º Em conformidade com o item 61.13 (c) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 61, o aeronauta sancionado com a cassação somente pode requerer nova licença/certificado após decorridos pelo menos 2 (dois) anos da data do ato administrativo que determinou a cassação, e desde que fique comprovado que os motivos que levaram à cassação não mais existam ou não produzam mais efeito. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSE LUIZ POVILL DE SOUZA PORTARIA Nº 14.596, DE 13 DE MAIO DE 2024 O GERENTE TÉCNICO DE QUALIDADE E CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 21 da Portaria nº 13.517/SPL, de 2 de janeiro de 2024, e considerando o que consta do processo nº 00058.048991/2021-89, resolve: Art. 1º Tornar pública a efetivação da decisão administrativa de suspensão punitiva da licença e das habilitações a ela averbadas, entre os dias 21 de maio de 2024 e 18 de agosto de 2024, pertencentes ao mecânico de manutenção aeronáutica RENALDO FORTUNATO DA SILVA, detentor do CANAC 115582. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSE LUIZ POVILL DE SOUZA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS GERÊNCIA REGIONAL DE MANAUS DELIBERAÇÃO Nº 33, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024 Processo nº 50300.000790/2023-11. Fiscalizado: N. J. CONSTRUÇÕES, NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA- CNPJ: 04.505.639/0001-80. Objeto e Fundamento Legal: O Gerente Regional de Manaus, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, após análise dos fatos apurados no Parecer Técnico Instrutório Nº 7/2024/UREPV/GREMN/SFC (SEI nº 2162248) e dos demais documentos constantes do Processo Administrativo Sancionador nº 50300.000790/2023-11, conforme Deliberação PAS 33 (SEI Nº 2166292) verifica-se que estão confirmadas materialidade e autoria das infrações ao art. 23, incisos XXI e XXIII, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274- ANTAQ, de 3 de fevereiro de 2009, e por essas razões decide pela subsistência do Auto de Infração nº 006021-6 (SEI nº 1915944), e aplicação das seguintes penalidades à empresa N. J. CONSTRUÇÕES, NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, CNPJ nº 04.505.639/0001-80: a) multa pecuniária no valor de R$ 726,00 (setecentos e vinte e seis reais), calculada pela Planilha de Dosimetria UREPV SEI 2162409, por infração ao art. 23, inciso XXI, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 3 de fevereiro de 2009 pelo fato de não ter apresentado toda a documentação solicitada pelo Ofício nº 85/2023/GREMN/SFC/ANTAQ (SEI 1852616); b) multa pecuniária no valor de R$ 726,00 (setecentos e vinte e seis reais), calculada pela Planilha de Dosimetria UREPV SEI 2162522, por infração ao art. 23, inciso XXIII, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 3 de fevereiro de 2009, pelo fato de que a EBN transportou usuários dentro dos veículos, infringindo os ditames do inciso VI do artigo 18 da Resolução nº 1.274/2009-ANTAQ. A GRU para pagamento integral do débito será obtida mediante acesso ao Portal da ANTAQ, no menu "Serviços em destaque do gov.br", no canto superior esquerdo, no campo "Sistema de GRU". Para entrar no sistema basta informar o login (CNPJ da empresa) e a senha 123456. Após o primeiro acesso será necessário alterar a senha. Em seguida, selecionar o processo de que trata a multa e clicar no campo "Gerar GRU". Caso Vossa Senhoria opte pelo parcelamento do débito, nos termos da Resolução nº 54-ANTAQ, de 24/08/2021, siga as orientações contidas no portal da ANTAQ, no botão Parcelamento, ou entre em contato com a Gerência de Orçamento e Finanças pelo endereço eletrônico [email protected] ou pelos telefones (61) 2029-6905 / 2029- 6910, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Comunicamos que o não pagamento ou o não requerimento de parcelamento do débito, no prazo legal de 30 dias, implicará, sucessivamente, a inscrição da empresa no Cadastro de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, no prazo de 75 dias, conforme prevê o art. 2º, da Lei nº 10.522, de 19/07/2002, e o envio para a Procuradoria Geral Federal, para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. JOAO MARIA FERREIRA FILHO DELIBERAÇÃO Nº 92, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024 Processo nº 50300.000433/2023-53. Fiscalizado: BANDEIRA E AYALA LTDA - ME- CNPJ: 07.776.521/0001-84. Objeto e Fundamento Legal: O GERENTE REGIONAL DE MANAUS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, em observância ao procedimento ditado pela Lei nº 9.784/99 e Resolução nº 3.259 ANTAQ/2014, com base na análise dos fatos apurados no processo nº 50300.000433/2023- 53, consolidados no Parecer Técnico Instrutório 65 (SEI nº2036085), considerando os fatos contidos nos autos do processo e a subsistência do Auto de Infração 006143-3 (SEI nº2001795), decide: aplicar penalidade de MULTA pecuniária o valor de R$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais) à empresa BANDEIRA E AYALA LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob nº 07.776.521/0001-84, pelo cometimento da infração tipificada no art. 24, inciso IV, da Resolução nº 1.558/2009-ANTAQ.A GRU para pagamento integral do débito será obtida mediante acesso ao Portal da ANTAQ, no menu "Serviços em destaque do gov.br", no canto superior esquerdo, no campo "Sistema de GRU". Para entrar no sistema basta informar o login (CNPJ da empresa) e a senha 123456. Após o primeiro acesso será necessário alterar a senha. Em seguida, selecionar o processo de que trata a multa e clicar no campo "Gerar GRU".Caso Vossa Senhoria opte pelo parcelamento do débito, nos termos da Resolução nº 54-ANTAQ, de 24/08/2021, siga as orientações contidas no portal da ANTAQ, no botão Parcelamento, ou entre em contato com a Gerência de Orçamento e Finanças pelo endereço eletrônico [email protected] ou pelos telefones (61) 2029-6905 / 2029-6910, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.Comunicamos que o não pagamento ou o não requerimento de parcelamento do débito, no prazo legal de 30 dias, implicará, sucessivamente, a inscrição da empresa no Cadastro de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, no prazo de 75 dias, conforme prevê o art. 2º, da Lei nº 10.522, de 19/07/2002, e o envio para a Procuradoria Geral Federal, para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. JOAO MARIA FERREIRA FILHO Ministério da Previdência Social INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DIRETORIA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO PORTARIA CONJUNTA DIRBEN/DTI/INSS Nº 96, DE 15 DE MAIO DE 2024 Institui o uso obrigatório de Certificado Digital do Tipo A3 para as entidades parceiras do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e estabelece as diretrizes para sua implementação. O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO e o DIRETOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições estabelecidas no Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e o que consta no Processo Administrativo nº 35014.342170/2023-99, resolvem: Art. 1º Instituir gradualmente o uso obrigatório de Certificado Digital do Tipo A3 para acesso ao Portal de Atendimento - PAT, para as Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil que mantém Acordos de Cooperação Técnica com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). § 1º O uso obrigatório de Certificado Digital do Tipo A3 pelas entidades parceiras de que trata o caput, visando garantir a integridade e a confiabilidade das transações realizadas e fortalecer as políticas de segurança da informação. § 2º As demais entidades parceiras que vierem a celebrar Acordos de Cooperação Técnica com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para requerimento de benefícios e serviços estão obrigadas a utilizarem exclusivamente Certificado Digital do Tipo A3 para uso do Portal de Atendimento. Art. 2º As entidades parceiras deverão adequar seus acessos conforme o prazo disposto no Anexo I. § 1º Todas as despesas associadas à aquisição, instalação e manutenção dos certificados digitais serão de responsabilidade exclusiva das entidades parceiras, sem qualquer ônus para o INSS. § 2º As entidades parceiras que não adotarem o Certificado Digital do Tipo A3, conforme prazo disposto no Anexo I, perderão o acesso ao PAT.