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Diário Oficial da União · 17/05/2024 · pág. 161

DOU 17/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051700161 161 Nº 95, sexta-feira, 17 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO BCB Nº 380, DE 15 DE MAIO DE 2024 Estabelece, temporariamente, as datas-limites para remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que tenham sede ou dependência nos municípios afetados pelos eventos climáticos na região Sul do país. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 15 de maio de 2024, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 12 da Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021, resolve: Art. 1º Esta Resolução estabelece, temporariamente, as datas-limites para remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que tenham sede ou dependência nos municípios afetados pelos eventos climáticos na região Sul do país. Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º com sede em município afetado pelos eventos climáticos na região Sul do país devem observar as seguintes datas-limites para remessa ao Banco Central do Brasil dos documentos relativos às datas-bases de abril a junho de 2024: I - até o último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base, no caso dos Balancetes Patrimoniais Analíticos de que tratam: a) o inciso I do art. 2º da Resolução BCB nº 146, de 28 de setembro de 2021; b) a alínea "a" do inciso I do art. 2º-A da Resolução BCB nº 146, de 2021; e c) a alínea "a" do inciso I do art. 2º da Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021; II - até noventa dias da data-base, no caso do Relatório do Conglomerado Prudencial relativo à data-base de 30 de junho; e III - até quarenta e cinco dias da respectiva data-base, para os demais documentos. § 1º Os documentos de que trata o inciso I do caput relativos à data-base de abril de 2024 devem ser remetidos ao Banco Central do Brasil até 18 de junho de 2024. § 2º O disposto nos incisos II e III do caput se aplica: I - aos documentos contábeis consolidados, no caso de conglomerado prudencial que contenha instituição com sede nos municípios mencionados no caput; e II - ao Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, no caso de sistema cooperativo que contenha instituição com sede nos municípios mencionados no caput. Art. 3º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que tenham dependência em município afetado pelos eventos climáticos ocorridos na região Sul do país devem observar as seguintes datas- limites para remessa ao Banco Central do Brasil dos documentos relativos às datas-bases de abril a junho de 2024: I - até 18 de junho de 2024, no caso do Balancete Patrimonial Analítico dessas dependências relativo à data-base de abril de 2024; RESOLUÇÃO BCB Nº 381, DE 15 DE MAIO DE 2024 Dispõe sobre medidas temporárias e em caráter de excepcionalidade aplicáveis ao funcionamento de grupos de consórcio. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 15 de maio de 2024, com base nos arts. 6º e 7 º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, resolve: Art. 1º Fica permitido às administradoras de consórcio, em caráter temporário e de excepcionalidade, até 31 de dezembro de 2024, exclusivamente para os consorciados economicamente afetados pelos eventos climáticos no estado do Rio Grande do Sul, objeto do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, titulares de cotas de grupos de consórcio constituídos até a data da entrada em vigor desta Resolução: I - o pagamento do crédito em espécie ou por meio de crédito em conta de depósitos ou em conta de pagamento de titularidade dos consorciados que tenham sido contemplados e ainda não tenham utilizado o crédito para aquisição de bens ou serviços, mediante a quitação total das obrigações com o grupo e com a administradora; e II - a realização dos procedimentos de cobrança e de execução de garantias dadas às operações de consórcio em prazos diferentes daqueles previstos no art. 21 da Circular nº 3.432, de 3 de fevereiro de 2009, e no art. 27 da Resolução BCB nº 285, de 19 de janeiro de 2023, sob responsabilidade da administradora de consórcio e de seus diretores, gerentes, prepostos e sócios de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, desde que, cumulativamente: a) os contratos de consórcio não tenham previsão contratual de prazos específicos para a adoção de providências da espécie; b) o adiamento dos procedimentos não possa causar prescrição, decadência ou qualquer prejuízo às medidas de cobrança e execução ou a sua efetividade; e c) os procedimentos de cobrança e de execução afetados pelo inciso II do caput sejam iniciados em até um mês contado de 31 de dezembro de 2024. Art. 2º As administradoras mencionadas no art. 1º devem manter à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de, no mínimo, cinco anos a documentação relativa aos procedimentos de que trata esta Resolução, incluída aquela que comprove as circunstâncias previstas no art. 1º. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. OTÁVIO RIBEIRO DAMASO Diretor de Regulação II - até o último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base, no caso do Balancete Patrimonial Analítico dessas dependências relativo à data-base de maio e junho de 2024; e III - até quarenta e cinco dias da respectiva data-base, no caso da Estatística Bancária por dependência, quando aplicável. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. OTÁVIO RIBEIRO DAMASO Diretor de Regulação Controladoria-Geral da União SECRETARIA NACIONAL DE ACESSO À INFORMAÇÃO INSTRUÇÃO NORMATIVA SNAI/CGU N° 35, DE 15 DE MAIO DE 2024 Dispõe sobre procedimento para recebimento extemporâneo dos recursos previstos nos artigos 21, 23 e 24 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, em razão do estado de calamidade pública enfrentado no Estado do Rio Grande do Sul. A SECRETÁRIA NACIONAL DE ACESSO À INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso XI art. 29 do Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, e o inciso II do art. 69 Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e com base no processo nº 00190.104055/2024-83, resolve: Do objeto e do âmbito de aplicação Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o procedimento para recebimento extemporâneo dos recursos previstos nos artigos 21, 23 e 24 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, no âmbito do Poder Executivo federal, em razão do estado de calamidade pública enfrentado no Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa aos órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União. Do recebimento extemporâneo de recursos contra negativas de acesso à informação Art. 3º Os órgãos e entidades indicados no Art. 2º estão autorizados a receber os recursos previstos nos artigos 21, 23 e 24 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, após o prazo de 10 dias, desde que interpostos por cidadãos e entidades privadas domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul. § 1º Os recursos extemporâneos deverão referir-se à interposição de recursos expirados entre 29 de abril de 2024 e 25 de julho de 2024. § 2º Os cidadãos e entidades privadas interessados em apresentar recurso extemporâneo deverão enviar o recurso por correio eletrônico, endereçado ao Serviço de Informação ao Cidadão dos órgãos e entidades demandados, conforme relação constante do Anexo I. § 3º Os órgãos e entidades indicados no Art. 2º poderão solicitar a apresentação de comprovante ou declaração de residência dos cidadãos ou entidades recorrentes. Art. 4º O registro dos recursos extemporâneos deverá ocorrer na Plataforma Fala.BR, para que o cidadão possa acompanhar os trâmites das análises e decisões subsequentes. Parágrafo único. Os órgãos e entidades sediados na região afetada pelos eventos climáticos do Estado do Rio Grande do Sul deverão registrar os recursos extemporâneos quando retomadas as condições operacionais para prestação de informações públicas, nos termos do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012. Das disposições finais Art. 5º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ANA TÚLIA DE MACEDO ANEXO I RELAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO A relação atualizada dos Serviços de Informação ao Cidadão dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal está disponível em: https://www.gov.br/acessoainformacao/pt- br/lai-para-sic/lista-de-sics. . Nome do órgão/entidade E-mail SIC Telefone do SIC Endereço do SIC . ABGF - Agencia Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. [email protected] (61) 32466204 SCN Quadra 2 Bloco A nº 190, s 1002, Asa Norte, Brasília-DF, 70712900 . AEB - Agência Espacial Brasileira [email protected] (61) 2033-4064 SPO , , Setor Policial Sul, Brasília-DF, 70610200 . AGU - Advocacia-Geral da União [email protected] (61) 2026-8184 SAUS Quadra 2, 5/6, Asa Sul, Brasília-DF, 70070906 . AMAZUL - Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A. [email protected] (11) 32061790 Avenida Corifeu de Azevedo Marques, 1847, Butantã - São Paulo/SP, São Paulo - SP, 05581001 . AN - Arquivo Nacional [email protected] - Praça da República , 173, Centro - Rio de Janeiro/RJ, Rio de Janeiro-RJ, 20211350 . ANA - Agência Nacional de Águas [email protected] (61) 21095662 SPO Área 5 Quadra 3 Bloco M, 114, Setor Policial Sul, Brasília-DF, 70610200 . ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil [email protected] (61) 33144616 Setor Comercial Sul, Quadra 09, Lote C, , Asa Sul, Brasília-DF, 70308200 . ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações [email protected] (61) 2312-2599 SAUS Quadra 6, Quadra 06, Asa Sul, Brasília-DF, 70070940 . ANCINE - Agência Nacional do Cinema [email protected] (61) 981657366 Avenida Graça Aranha, 35, Centro, Rio de Janeiro-RJ, 20030002 . ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica [email protected] (61) 21928940 Setor de Grandes Áreas Norte 603 , , Asa Norte, Brasília-DF, 70830030 . ANM - Agência Nacional de Mineração [email protected] (61) 33126986 SBN 2, , Asa Norte, Brasília-DF, 70041903 . ANP - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis [email protected] (021) 37976332 Av. Rio Branco , 65 , 12º ao 22º andar, 65, Centro - Rio de Janeiro/RJ, Rio de Jane i r o - R J, 20090004 . ANPD - Autoridade Nacional de Proteção de Dados [email protected] (61) 20258110 SCN Quadra 6, Conjunto 'A' Ed Venâncio, 3000, Bloco 'A', 10º andar, , Asa Norte, Brasília-DF, 70716900 . ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar [email protected] (21) 2105-0482 Avenida Augusto Severo, 84, Glória, Rio de Janeiro-RJ, 20021040 . ANTAQ - Agência Nacional de Transportes Aquaviários [email protected] (61) 2029-6576 SEPN Quadra 514 - Bloco E, , Asa Norte, Brasília-DF, 70760545