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Diário Oficial da União · 17/05/2024 · pág. 168

DOU 17/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051700168 168 Nº 95, sexta-feira, 17 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 000062.2023.23.003/0, IC-000309.2023.23.003/0, IC-000576.2022.23.000/0, IC- 000202.2022.23.003/4, PP-000865.2023.23.000/4, IC-000126.2023.23.001/2, NF- 000233.2024.23.000/3, NF-000264.2024.23.000/1, IC-000289.2024.23.000/8, NF- 000047.2024.23.003/4, IC-000727.2022.23.000/7, IC-000615.2023.23.000/1, NF- 000665.2023.23.000/8, IC-001032.2023.23.000/5, NF-001274.2023.23.000/6, NF- 001312.2023.23.000/4, IC-001335.2023.23.000/3, IC-000394.2023.23.001/7, IC- 000214.2023.23.003/7, IC-000242.2023.23.003/6, IC-000355.2021.23.000/0, IC- 000408.2023.23.000/7, IC-000815.2023.23.000/8, NF-001027.2023.23.000/6, IC- 000186.2023.23.003/2, IC-000251.2023.23.003/7, IC-000185.2023.23.004/4, NF- 000003.2024.23.000/4, NF-000009.2024.23.001/5, IC-000195.2019.23.004/4, IC- 000162.2022.23.003/0 - PRT 24ª Região-MS - IC-000087.2023.24.000/2, IC- 000081.2023.24.002/0, PP-000001.2024.24.000/0, IC-000069.2022.24.000/7, IC- 000506.2022.24.000/0, IC-000187.2022.24.002/9, PP-000733.2023.24.000/2, NF- 000116.2024.24.000/0, NF-000462.2024.24.000/6, IC-000154.2021.24.001/7, IC- 000244.2022.24.002/9, PP-000882.2023.24.000/0, PP-000946.2023.24.000/5, PP- 001078.2023.24.000/1, NF-001313.2023.24.000/8, IC-000167.2023.24.001/9, NF- 000361.2023.24.001/7, IC-000023.2023.24.002/6, IC-000127.2023.24.002/8, IC- 000012.2024.24.000/2, IC-000119.2022.24.001/2, IC-000229.2022.24.002/6, PP- 000751.2023.24.000/4, IC-000130.2023.24.001/2, IC-000517.2022.24.000/4, NF- 000359.2024.24.000/5, NF-000043.2024.24.001/5. Os processos constantes desta pauta que não forem julgados nesta Sessão ficam automaticamente adiados para as próximas que se seguirem, independentemente de nova inclusão em pauta. ANDRÉ LACERDA Coordenador Tribunal de Contas da União PLENÁRIO ATA Nº 18, DE 8 DE MAIO DE 2024 (Sessão Ordinária do Plenário) Presidência: Ministro Bruno Dantas (Presidente) Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Jhonatan de Jesus; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, convocado para substituir o Ministro Antonio Anastasia, e Weder de Oliveira, convocado para substituir o Ministro Vital do Rêgo; e da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. Ausentes os Ministros Benjamin Zymler, Vital do Rêgo e Antonio Anastasia e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em férias, e o Ministro Jorge Oliveira, em missão oficial. HOMOLOGAÇÃO DE ATA O Plenário homologou a Ata nº 17, referente à sessão extraordinária realizada em 30 de abril de 2024. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata) Da Presidência: Submete à aprovação, com base no art. 12, inciso I, e no art. 14, parágrafo único, ambos da Resolução-TCU nº 308, de 2019, a proposta de revisão do Plano Estratégico do TCU para o período de janeiro de 2023 a dezembro de 2028. Aprovada. Registro de que esta Corte tratará com a máxima prioridade qualquer assunto relacionado à crise no Rio Grande do Sul, mediante um conjunto de medidas intitulado "Programa Recupera Rio Grande do Sul", facilitando a identificação dos processos e ações relacionados ao tema. Já foram autuados três processos de acompanhamento: o primeiro analisará as contratações em geral e obras de infraestrutura (TC 008.817/2024-3); o segundo tem o propósito de avaliar a conformidade das medidas adotadas pelo Governo Federal às normas de finanças públicas e seus impactos fiscais, no contexto dessa calamidade (TC 008.813/2024-8); o terceiro foi autuado e aborda as medidas e os recursos aplicados para as atividades de defesa civil (TC 008.848/2024-6). Proposta para que as relatorias dos referidos acompanhamentos sejam atribuídas, por conexão a outros processos, aos Ministros Vital do Rêgo, Jhonatan de Jesus e Augusto Nardes. Aprovada. Do Ministro Augusto Nardes: Agradecimento à Presidência pelas medidas adotadas nesta Corte de Contas para o enfrentamento da tragédia no Rio Grande do Sul. Sugestão aos Ministros Bruno Dantas e Vital do Rêgo para que, a partir da finalização dos trabalhos relativos ao Climate Scanner, em realização com diversas nações do planeta, o diagnóstico possa ser também realizado com os estados brasileiros, em parceria com os Tribunais de Contas dos Estados, com o apoio da ATRICON. Sugestão para que se avalie a possibilidade de convidar o Rio Grande do Sul para participar dos trabalhos do Climate Scanner ainda este ano, de forma que a população daquele estado possa ter mais confiança na capacidade do governo de prevenir e mitigar as consequências das tragédias. Do Ministro Aroldo Cedraz: Proposta para abertura de prazo excepcional de sessenta dias para apresentação de emendas e sugestões relativas aos projetos de revisão da Instrução Normativa TCU 48/2004, e da Decisão Normativa TCU 69/2005, objeto do processo TC- 018.158/2016-1. Aprovada. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-006.286/2019-4, TC-007.964/2024-2, TC-008.006/2024-5, TC-012.134/2016- 3, TC-032.845/2023-5 e TC-038.149/2023-0, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler; - TC-007.643/2023-3, TC-012.077/2012-7 e TC-035.916/2016-8, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz; - TC-023.520/2018-3, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo; e - TC-001.448/2022-6, TC-004.060/2015-6 e TC-017.579/2016-3, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 865 a 886. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 887 a 903, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. PROCESSOS TRANSFERIDOS DE PAUTA Por deliberação do Colegiado, com base no § 13 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-036.771/2019-8, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 15 de maio de 2024. Já votou o relator (v. Anexo II da Ata nº 3/2024-Plenário). O processo está sob pedido de vista formulado em 31 de janeiro de 2024 pelo Ministro Aroldo Cedraz. Por deliberação do Colegiado, com base nos §§ 11 e 12 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-037.531/2021-2, cujo relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 15 de maio de 2024.O processo está sob pedido de vista formulado em 28 de fevereiro de 2024 pelos Ministros Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. SUSTENTAÇÃO ORAL Na apreciação do processo TC-016.185/2012-9, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz, o Dr. Rômulo Weber Teixeira de Andrade realizou sustentação oral em nome de Jackson Roberto de Moura e José Edison Cavalcante Soares. Acordão nº 887. PEDIDO DE VISTA Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a apreciação do processo TC-039.822/2019-2, cujo relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues. Já votou o relator, atuando em substituição ao Ministro Vital do Rêgo (v. anexo III da Ata nº 18/2024- Plenário). O processo foi automaticamente incluído na pauta da sessão ordinária do Plenário de 17 de julho de 2024. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 865/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de recurso de reconsideração interposto por Maria Aldenir Carreiro de Melo Pinho, contra o Acórdão 1.203/2020-TCU-Plenário, por meio do qual o Tribunal julgou suas contas irregulares, condenou-a em débito solidário e aplicou-lhe multa; Considerando que as irregularidades que ensejaram a condenação da recorrente foram praticadas entre 2005 e 2007; Considerando que as instruções da Secretaria de Recursos e o parecer do Ministério Público junto ao TCU eram anteriores à edição da Resolução-TCU 344/2022, de 11/10/2022, que estabeleceu os parâmetros para a verificação da ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória no âmbito deste Tribunal; Considerando a determinação exarada para o retorno do processo à unidade técnica para exame complementar sobre eventual ocorrência de prescrição; Considerando o novo parecer do Ministério Público opinando pela ocorrência da prescrição intercorrente e propondo a insubsistência do Acórdão 1.203/2020-TCU- Plenário, bem como o arquivamento dos autos; Considerando que o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU autoriza submeter ao Colegiado, mediante relação, processos em que o relator formule proposta acerca do arquivamento de processos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 32, I, 33, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, em declarar de ofício a insubsistência do Acórdão 1.203/2020- TCU-Plenário, em razão da prescrição intercorrente, considerar prejudicado o recurso de reconsideração pendente de apreciação, determinar o arquivamento do processo e dar ciência desta decisão ao município e aos responsáveis. 1. Processo TC-014.938/2017-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 011.807/2015-6 (REPRESENTAÇÃO); 013.131/2008-5 ( R E P R ES E N T AÇ ÃO ) 1.2. Responsáveis: Aderson Jose Pinho Magalhaes (382.217.993-00); Maria Aldenir Carreiro de Melo Pinho (689.434.903-72). 1.3. Recorrente: Maria Aldenir Carreiro de Melo Pinho (689.434.903-72). 1.4. Órgão/Entidade: Município de Poranga - CE. 1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Murilo Gadelha Vieira Braga (14744/OAB-CE) e Vanice Maria Carvalho Fontenele (19783/OAB-CE), representando Maria Aldenir Carreiro de Melo Pinho. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 866/2024 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de monitoramento da determinação expedida no subitem 9.3 do Acórdão 316/2024-TCU-Plenário para que a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba instaure processo administrativo para apuração da conduta da empresa Terramaq Insumos Agrícolas Eireli, que, ao desistir de sua proposta, afrontou o item 24.1, alínea "e", do edital, o art. 49, V, do Decreto 10.024/2019, e, também, a jurisprudência deste Tribunal, representada pelos Acórdãos 2.077/2015-TCU-Plenário e 754/2015-TCU-Plenário; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em considerar cumprida a determinação objeto do subitem 9.3 do Acórdão 316/2024-TCU-Plenário, dar ciência desta deliberação à Deputada Federal Bia Kicis, à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba; e apensar os presentes autos ao processo originário (TC 019.256/2023-0): 1. Processo TC-007.066/2024-4 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 867/2024 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de monitoramento acerca do atendimento da determinação expedida no item 9.7 do Acórdão 2801/2019-TCU-Plenário (peça 3) no sentido de que a Universidade Federal do Oeste do Pará (UFOPA) adotasse medidas administrativas com vistas ao ressarcimento de eventual débito referente ao Contrato 10/2016, celebrado com o Instituto Capacitar de Educação Profissional e Consultoria em Administração e, posteriormente, informasse a esta Corte de Contas o resultado do processo administrativo 23204.015472/2017-22. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em considerar cumpridas as determinações objeto do subitem 9.7 do Acórdão 2801/2019-TCU-Plenário e 1.7 do Acordão 2239/2023-TCU-Plenário, dar ciência desta deliberação à Universidade Federal do Oeste do Pará (UFOPA); e apensar os presentes autos ao processo originário (TC 016.156/2017-0): 1. Processo TC-012.626/2021-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Responsável: Universidade Federal do Oeste do Pará (11.118.393/0001-59). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Oeste do Pará. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 868/2024 - TCU - Plenário ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com base no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, em relação ao Acórdão 2.312/2019-TCU-Plenário, em considerar cumpridas as determinações constantes dos subitens 9.2.1, 9.2.2, 9.2.3, 9.2.4, 9.2.5, 9.2.6, 9.2.7, 9.2.8, 9.2.9, 9.2.10, 9.2.11, 9.2.15, 9.2.16, 9.2.17, 9.2.18 e 9.2.19, em cumprimento as determinações dos subitens 9.2.12, 9.2.13 e 9.2.14, implementadas as recomendações constantes dos subitens 9.3.1, 9.3.2, 9.3.3, 9.3.4, 9.3.5, 9.3.6, 9.3.7, 9.3.8, 9.5.1 e 9.5.2, considerar dispensável a realização de novo monitoramento das deliberações em cumprimento, mediante aplicação, por analogia, do art. 16, Parágrafo Único, I, da Resolução TCU 315/2020, dar ciência desta decisão à Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (Seduc-RO) e ao Conselho de Alimentação Escolar do Estado de Rondônia (Caero) e apensar os presentes autos ao processo TC 018.140/2017-3, de acordo com os pareceres proferidos nos autos: