DOU 17/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051700169 169 Nº 95, sexta-feira, 17 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-039.469/2019-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Responsável: Suamy Vivecananda Lacerda de Abreu (080.193.712-49). 1.2. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado de Rondônia. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 869/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do atendimento do Acórdão 484/2021-TCU-Plenário, proferido no âmbito do TC 027.948/2019-6, que tratou de auditoria integrada para avaliar a implementação de processo eletrônico nas 110 Instituições Federais de Ensino (IFEs); Considerando que, na atual fase processual, examinam-se as razões de justificativas apresentadas pela Sra. Sandra Regina Goulart Almeida, reitora da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), em face da audiência determinada pelo item "vii" do Acórdão 1771/2023-TCU-Plenário (peça 373), por descumprimento do item 9.1.2 do Acórdão 484/2021-TCU-Plenário; Considerando que a Sra. Sandra Regina Goulart Almeida demonstrou estar adotando providências para o efetivo cumprimento do item 9.1.2 do Acórdão 484/2021- TCU-Plenário; Considerando os pareceres uniformes exarados no âmbito da Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos às peças 453-454, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 143, inciso III, 243 e 250, inciso IV e § 1º, do Regimento Interno do TCU, em: acolher as razões de justificativas apresentadas pela Sra. Sandra Regina Goulart Almeida e dar prosseguimento ao monitoramento do Acórdão 484/2021-TCU-Plenário, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-042.608/2021-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Apensos: 007.872/2024-0 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsável: Sandra Regina Goulart Almeida (452.170.336-49). 1.3. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília; Fundação Universidade do Amazonas; Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre; Fundação Universidade Federal de Mato Grosso; Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; Fundação Universidade Federal de Ouro Preto; Fundação Universidade Federal de Rondônia; Fundação Universidade Federal de São Carlos; Fundação Universidade Federal de Uberlândia; Fundação Universidade Federal de Viçosa; Fundação Universidade Federal do Acre; Fundação Universidade Federal do Maranhão; Fundação Universidade Federal do Pampa; Fundação Universidade Federal do Rio Grande; Fundação Universidade Federal do Tocantins; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins; Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-brasileira; Universidade Federal de Alfenas; Universidade Federal de Campina Grande; Universidade Federal de Catalão; Universidade Federal de Goiás; Universidade Federal de Jataí; Universidade Federal de Juiz de Fora; Universidade Federal de Minas Gerais; Universidade Federal de Pelotas; Universidade Federal de Rondonópolis; Universidade Federal de São Paulo; Universidade Federal do Ceará; Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Norte do Tocantins; Universidade Federal do Paraná; Universidade Federal do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Rio Grande do Sul; Universidade Federal do Triângulo Mineiro; Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri; Universidade Federal Fluminense; Universidade Tecnológica Federal do Paraná. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 870/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de acompanhamento autuado por força do item 9.7 do Acórdão 3145/2020-TCU-Plenário, relatado pelo E. Ministro Aroldo Cedraz, cujo objeto é avaliar o grau de implementação das ações estratégicas relacionadas ao eixo temático pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I), bem como a efetividade dos resultados obtidos com base em metas e indicadores utilizados na Estratégia Brasileira para a Transformação Digital (E-Digital). Considerando que as informações acerca da execução das ações estratégicas do eixo PD&I não são suficientes para avaliar o seu grau de implementação, haja vista a imprecisão da definição do problema público a ser enfrentado, bem como as fragilidades no desenho do eixo temático e da própria estratégia; Considerando que as estruturas de governança da E-Digital não são efetivas o suficiente para assegurar a implementação, o controle, o monitoramento e a avaliação das ações estratégicas do Eixo PD&I; Considerando que o acompanhamento efetivo da E-Digital requer definição e caracterização do problema público da estratégia e dos seus eixos temáticos fim de mitigar as fragilidades identificadas no desenho da estratégia; Considerando, por fim, ser necessária que as estruturas de governança da E- Digital sejam mais efetivas, a fim de gerenciar a estratégia e permitir seu monitoramento e avaliação, possibilitando sua adaptação a eventuais mudanças impostas pelo ambiente, possibilitando, assim, aumentar as suas chances de sucesso. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos art. 1º, inciso I, e 41, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso III, e 241, inciso II, do Regimento Interno e com a Resolução-TCU 315/2020, em adotar as medidas descritas no item 1.6 deste acórdão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, e enviar cópia desta deliberação, bem como da instrução que a fundamenta aos órgãos interessados. 1. Processo TC-029.178/2022-3 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO) 1.1. Órgão: Casa Civil da Presidência da República; Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Medidas: 1.6.1. Recomendar, em conformidade com o art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, à Casa Civil da Presidência da República, enquanto presidente do Comitê Interministerial para a Transformação Digital (CITDigital), instância máxima de governança da E-Digital, e ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, titular da Secretaria- Executiva do referido comitê, nos termos do § 1º do art. 5º e art. 11 do Decreto 9.319, de 21/3/2018, que, em conjunto com os demais integrantes do CITDigital, e ouvidos os atores do sistema nacional de Ciência Tecnologia e Inovação (CT&I) considerados relevantes pelo comitê no âmbito da temática de transformação digital do país, como representantes da sociedade, do Congresso Nacional, do setor privado, da Academia e de outras entidades públicas e privadas atuantes no tema, quando do processo de revisão da E-Digital ou da elaboração de uma nova política que venha a substituí-la, a fim de melhorar a qualidade do desenho da estratégia para que possa atingir seus objetivos, inclua na construção, no mínimo: 1.6.1.1. diagnóstico claro e preciso dos problemas e desafios a serem enfrentados pela E-Digital, seus eixos e respectivas ações estratégicas, apontando suas causas e consequências, e caracterizando-os com dados quantitativos e qualitativos; 1.6.1.2. teoria clara das intervenções previstas para a estratégia como um todo e para os eixos individualmente, expressando, de forma objetiva, como a estratégia e eixos incidem sobre as causas dos problemas apontados, projetando seus resultados e impactos de longo prazo, incluindo a elaboração de modelo lógico, com a definição dos objetivos, insumos, recursos, ações/intervenções necessárias à implementação da estratégia, bem como os produtos, resultados e impactos esperados das ações e intervenções planejadas; 1.6.1.3. objetivos da estratégia, dos seus eixos e das ações estratégicas claros, coerentes, específicos, mensuráveis, relevantes, realistas e delimitados em um recorte temporal, observando se há coerência lógica entre os problemas públicos, os objetivos e os resultados e impactos esperados; 1.6.1.4. modelagem sistêmica de monitoramento e avaliação da estratégia e de seus eixos, formada por indicadores de efetividade, eficácia e eficiência, que: 1.6.1.4.1. permitam monitorar seu desempenho em termos de alcance de objetivos e produção de resultados de curto e médio prazo; 1.6.1.4.2. permitam aferir seus resultados de longo prazo e potenciais impactos; 1.6.1.4.3. sejam logicamente consistentes com seus objetivos, eixos e ações estratégicas; 1.6.1.4.4. tenham linha de base definida, quando for o caso. 1.6.1.5. metas objetivas para cada indicador definido para a estratégia, para os eixos e para as ações estratégicas; 1.6.1.6. estruturas de governança necessárias para a implementação da estratégia, definindo os papéis e responsabilidades dos envolvidos, bem como os instrumentos para orientar eventual atuação conjunta dos diferentes responsáveis; 1.6.1.7. recursos (financeiros, físicos, tecnológicos e humanos) necessários à implementação da estratégia, eixos e ações estratégicas, evidenciando suas fontes de financiamento e sua sustentabilidade fiscal; 1.6.1.8. prazos para implementação da E-Digital, incluindo os eixos e respectivas ações estratégicas, com definição de um cronograma. 1.6.2. autorizar a Secretaria de Controle Externo de Governança, Inovação e Transformação Digital do Estado (SecexEstado) a realizar: 1.6.2.1. monitoramento do item 1.6.1 deste acórdão, nos termos do art. 243 da Resolução-TCU 246/2011; 1.6.2.2. acompanhamento da atuação estatal na efetiva implementação das ações estratégicas propostas na Estratégia Brasileira para a Transformação Digital (E- Digital), por meio da realização de reuniões técnicas de aproximação com representantes do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI), por exercer a Secretaria-Executiva do CITDigital, do Centro de Gestão e Estudos Estratégicos (CGEE), por figurar como parceiro no desenho e no projeto de monitoramento da E-Digital, e outras instituições que a SecexEstado julgar relevantes, para tratar dos apontamentos desta deliberação e de outros que o TCU e as instituições partícipes entenderem pertinentes para aprimorar o desenho da E-Digital, com vistas a evitar ocorrência ou perpetuação de falhas que possam comprometer sua efetividade, assegurando-se a tempestividade do controle, com menores custos de correção, conforme disposto nos itens 13 e 17 do Manual de Acompanhamento do TCU (Portaria-Segecex 27/2016) c/c os arts. 241 e 242 da Resolução-TCU 246/2011, devendo, ao final, quando cessarem as questões motivadoras das reuniões, a unidade técnica elaborar relatório final de acompanhamento o qual deverá ser submetido ao Ministro Relator com o subsequente parecer conclusivo sobre o mérito do processo e, especialmente, sobre o resultado das suscitadas reuniões técnicas; 1.6.3. arquivar os presentes autos, nos termos do inc. V do art. 169 do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 871/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e de conformidade com os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 10-11), em conhecer da presente denúncia, por atender aos pressupostos regimentais de admissibilidade aplicáveis à espécie, para, no mérito, considerá-la prejudicada, uma vez que a aferição da legalidade das despesas realizadas com valores da conta do Fundeb municipal deve ser prioritariamente exercida pelas instâncias de controle locais, no caso, o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, sem prejuízo da adoção das providências fixadas no item 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-006.150/2024-1 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de São Gonçalo do Amarante-RN. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Leonardo Vasconcellos Braz Galvão (5023/OAB-RN). 1.7. Providências: 1.7.1. enviar cópia destes autos ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, para adoção das medidas cabíveis de sua alçada; 1.7.2. dar ciência ao denunciante e ao Município de São Gonçalo do Amarante-RN; 1.7.3. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; e 1.7.4. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal. ACÓRDÃO Nº 872/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 243, e 250, inciso III, do Regimento Interno, e considerando os pareceres constantes destes autos (peças 132-134), em: a) considerar cumprida a determinação do item 9.3 do Acórdão 709/2018- TCUPlenário; b) considerar implementadas as recomendações dos itens 9.1.1, 9.5.1 e 9.5.2 do Acórdão 709/2018-TCU-Plenário; c) considerar em implementação a recomendação do item 9.1.2 do Acórdão 709/2018- TCU-Plenário; d) considerar não implementadas as recomendações dos itens 9.1.3, 9.1.4 e 9.2 do Acórdão 709/2018-TCU-Plenário, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.6 desta deliberação. 1. Processo TC-034.368/2018-3 (MONITORAMENTO) 1.1. Unidades Jurisdicionadas: Agência Nacional de Vigilância Sanitária; Casa Civil da Presidência da República; Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; Ministério da Agricultura e Pecuária; Ministério da Fazenda; Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; Secretaria- Geral da Presidência da República. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Providências: 1.6.1. restituir os autos à AudAgroAmbiental para que, decorrido o prazo de 180 dias contados da publicação do acórdão referente ao presente processo, efetue novo monitoramento das deliberações relacionadas aos itens 9.1.2, 9.1.3, 9.1.4 e 9.2 do Acórdão 709/2018-TCU-Plenário; 1.6.2. encaminhar cópia desta deliberação à Casa Civil da Presidência da República, à Secretaria-Geral da Presidência da República, à Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, ao Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, ao Ministério do Planejamento e Orçamento e ao Ministério da Fazenda; 1.6.3. encaminhar cópia desta deliberação à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, conforme disposto no item 9.8 do Acórdão 929/2022-TCUPlenário.