DOU 17/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051700170 170 Nº 95, sexta-feira, 17 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 873/2024 - TCU - Plenário Considerando que os presentes autos tratam de pedido de acesso à integra dos autos da denúncia autuada no processo TC 019.683/2023-5, formulado por advogado, qualificado no referido processo como representante legal do respectivo denunciante (peça 3); Considerando que o processo TC 019.683/2023-5, de minha relatoria, objeto desta solicitação, encontra-se aberto, mas sobrestado, com classificação sigilosa; Considerando que o solicitante não figura como responsável ou interessado regularmente habilitado nos autos do processo TC 019.683/2023-5; Considerando que, nesse contexto, a solicitação de cópias ou de acesso ao processo em curso, independentemente da presença de documentos sigilosos, feita por alguém que não é parte, procurador de parte ou autoridade legitimada, deve ser tratada como um pedido de acesso à informação e processada conforme o disposto na Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), seguindo os termos estabelecidos na Resolução-TCU 249/2012, no inciso V do artigo 59 da Resolução-TCU 259/2014 e na Portaria-TCU 76/2018; Considerando que a solicitante não está qualificada como parte responsável ou interessada no processo em questão, conforme estipulado no art. 59, inciso V, da Resolução-TCU 259/2014, o requerimento deve ser recebido e tratado como solicitação de acesso a informações para esclarecimento de interesse particular, coletivo ou geral, conforme normatizado internamente neste Tribunal, nos termos da Resolução-TCU 249/2012; Considerando que a Lei 12.527/2011 dispõe em seu art. 7º, inciso VII, alínea "b", e § 3º, que o direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo; Considerando que, no âmbito deste Tribunal, a matéria foi regulamentada pela Resolução-TCU 249/2012, que estabelece no art. 4º, § 1º, que o ato decisório correspondente, em casos de processo de controle externo, será o acórdão do TCU ou o despacho do relator com decisão de mérito; Considerando que o único acórdão proferido no processo TC 019.683/2023-5 foi o Acórdão 580/2024-TCU-Plenário, que se refere à decisão de sobrestamento e não de mérito (peça 49 do referido processo); Considerando que o referido processo não foi objeto de análise definitiva por esta Corte de Contas; Considerando o pronunciamento da Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação) de peça 4, no sentido de conhecer da presente solicitação, indeferir o pedido de acesso aos autos do TC 019.683/2023-5, uma vez que o referido processo se trata de denúncia, a peticionária não é parte reconhecida pelo Relator, contém peças classificadas como sigilosas e ainda não foi objeto de análise definitiva por este Tribunal; e encerrar o processo; Considerando, de todo modo, que o solicitante deve ser comunicado que, após a apreciação de mérito do TC 019.683/2023-5, o seu pedido poderá ser reapresentado ao TCU para o devido atendimento; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, e 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 59, inciso V, e 94 da Resolução-TCU 259/2014, 7º, inciso VII, alínea "b", e § 3º, da Lei 12.527/2011, e 17, inciso I, da Resolução-TCU 249/2012, e de acordo com o parecer emitido nos autos, em conhecer da presente solicitação, indeferir o pedido de acesso aos autos do TC 019.683/2023-5, uma vez que o referido processo se trata de denúncia, a peticionária não é parte reconhecida pelo Relator, contém peças classificadas como sigilosas e ainda não foi objeto de análise definitiva por este Tribunal, sem prejuízo das providências indicadas no item 1.7 deste acórdão; 1. Processo TC-007.739/2024-9 (SOLICITAÇÃO) 1.1. Solicitante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Unidade Jurisdicionada: não há. 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providências: 1.7.1. enviar ao solicitante cópia da presente deliberação, comunicando-lhe que, após a apreciação de mérito do processo TC 019.683/2023-5, o seu pedido de acesso à integra dos autos da denúncia autuada no processo TC 019.683/2023-5 poderá ser reapresentado ao TCU para o devido atendimento; e 1.7.2. encerrar o presente processo, nos termos do inciso V do art. 169 do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 874/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 1583/2024 - TCU - Plenário, prolatado na sessão de 12/3/2024, Ata 7/2024, relativamente aos subitens "9.2", de modo que onde se lê: "Fundo Nacional de Assistência Social", leia-se: "Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária"; e "9.9", onde se lê: "Procuradoria da República no Estado do Amazonas", leia-se: "Procuradoria da República no Estado do Maranhão", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.005/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Domingos Sávio Fonseca Silva (620.938.193-68). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Turilândia - MA. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 875/2024 - TCU - Plenário Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição intercorrente; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a" e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 8º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-006.815/2023-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Agnaldo Vieira Mello (005.062.997-24); Antonio Nicolau Monteiro Velasco (570.247.747-20). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cambuci - RJ. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 876/2024 - TCU - Plenário Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição intercorrente; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a" e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 8º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-019.465/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Claeff Pesquisa e Produtos Quimicos Ltda (02.936.974/0001- 07); Claudio Truchlaeff (040.211.578-32). 1.2. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 877/2024 - TCU - Plenário Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição intercorrente; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a" e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 8º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-019.471/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Erick Franklin Coelho da Silva (007.604.334-70); Fernando Gustavo Veiga Pereira Leite (023.554.704-21); Telemetric - Comercio e Servicos Ltda (08.024.815/0001-12). 1.2. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 878/2024 - TCU - Plenário Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição quinquenal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-032.769/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Instituto Recriar (06.900.869/0001-79); Jilvan Carlos Andrade Fonseca (181.663.458-11). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 879/2024 - TCU - Plenário Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição intercorrente; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-032.771/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Roseli de Fátima Meira Barbosa (632.757.401-72); Terezinha de Souza Maggi (468.818.241-49). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania No Mato Grosso. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 880/2024 - TCU - Plenário Trata-se de consulta formulada pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, Desembargador Marcus Augusto Losada Maia, a fim de dirimir dúvidas a respeito da aplicação do inciso II do artigo 7º da Resolução TCU 353/2023 quando do registro de atos de pessoal. Considerando que, nos termos artigo 264 do Regimento Interno do TCU, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região não integra o rol das autoridades legitimadas a formular consulta ao Tribunal de Contas da União; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 1º, inciso XVII, da Lei 8.443/92; c/c os artigos 143, inciso, V, alínea "a", 264 e 265, todos do Regimento Interno, em: a) não conhecer da consulta adiante relacionada, por não atender aos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie; b) comunicar à autoridade consulente o teor da presente deliberação, encaminhando-lhe cópia da instrução de peça 4 dos autos; e c) determinar o arquivamento dos autos. 1. Processo TC-000.332/2024-0 (CONSULTA) 1.1. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.