DOU 17/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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Além da oitiva facultativa da sociedade empresária Soluções Serviços Terceirizados - Eirel; Considerando que, promovidas as oitivas quanto às alegações do denunciante e demais questões levantadas pela unidade técnica, foi realizada a análise das respostas apresentadas, tendo a unidade técnica se manifestado no sentido de que a intepretação dada pela UFMA ao art. 3º, § 1º, do Decreto 9.507/2018 para fundamentar os moldes da contratação em apreço já foi analisada e descrita na instrução preliminar à Peça 8, que concluiu que a prática adotada pela UFMA viola o inc. II do art. 37 da Constituição Federal, o art. 3º, inc. VI c/c art. 9º da Lei 11.091/2005 e o art. 3º, inc. IV c/c §1º, do Decreto 9.507/2018, além da jurisprudência do TCU, consubstanciada nos Acórdãos 525/2012-TCU-Plenário e 4470/2018-TCU-1ª Câmara; Considerando que a unidade técnica registra, ainda, que a contratação de serviço como mero fornecimento de mão de obra, sem aferir o resultado a ser atingido pela contratada, tendo, inclusive, como inadequado o IMR pela própria entidade contratante, viola o art. 7º, inc. II, do Decreto 9.507/2018; e art. 3º c/c item 2.6 do Anexo V da Instrução Normativa 5 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, de 26/5/2017, legislação que regulamenta a execução indireta de serviços, no âmbito da Administração Pública Federal, além de afrontar a jurisprudência do TCU, consubstanciada nos Acórdãos 2619/2008-TCU-Plenário e 1631/2011-TCU-Plenário; Considerando que, ante os fundamentos apresentados, entende que se pode considerar procedente a Denúncia, haja vista a existência de irregularidades na contração de serviços de mão de obra mediante o Contrato 28/2021: (i) contratar trabalhadores terceirizados para exercer atribuições de cargos (engenheiros e arquitetos) que constam do plano de carreira da UFMA; e (ii) contratação de serviço como mero fornecimento de mão de obra, sem aferir o resultado a ser atingido pela contratada; Considerando que a análise da manifestação da Unidade Jurisdicionada sobre a construção participativa de deliberações demonstrou que a UFMA se comprometeu a iniciar um novo processo licitatório com a exclusão da contratação de mão de obra exclusiva para os cargos de engenheiro e arquiteto, objeto da denúncia e, em conformidade com a determinação do TCU, estabelecer novos parâmetros para o Instrumento de Medição de Resultado (IMR) na nova licitação com a finalidade de adequar ao entendimento exarado pelo TCU, e em caso de necessidade de prorrogação excepcional do Contrato 28/2021, até que nova licitação/contratação, incluir cláusula resolutiva no termo aditivo; Considerando que, em consulta ao Portal da Transparência da UFMA, a unidade técnica constatou que está em curso o Processo Licitatório 23115.025123/2023- 66 para substituir o Contrato 28/2021. O contrato foi prorrogado excepcionalmente até 2/10/2024, conforme demonstra o segundo termo aditivo (Peça 37), em que consta: (i) cláusula resolutiva, que estipula a rescisão do Contrato 28/2021 quando da conclusão da nova licitação; e (ii) cláusula de supressão de serviço de mão de obra terceirizada que abranja funções dos cargos (arquiteto e engenheiro) que constam do plano de cargos da UFMA, quando do preenchimento, via regular concurso público, dos cargos vagos e/ou insuficientes para demanda de tarefas atual da UFMA; Considerando que tal constatação corrobora a manifestação da UFMA, em sede de construção participativa de deliberações, de que adota providências para corrigir as irregularidades detectadas. Assim, entende que é possível firmar o entendimento de que as ações imediatamente promovidas pela entidade são suficientes para corrigir as irregularidades identificadas no Contrato 28/2021 (PE 21/2020), visto que estabelecem novos parâmetros para o IMR na nova licitação, e que suprimirá serviço de mão de obra terceirizada que abranja funções dos cargos (arquiteto e engenheiro) que constam do plano de cargos da UFMA, à medida que promover regular concurso público para os aludidos cargos; Considerando que, ante os argumentos apresentados, a unidade técnica propõe que a Denúncia seja conhecida e, no mérito, considerada procedente. Entretanto, deixa de propor determinação de medidas para corrigir as irregularidades detectadas nestes autos, haja vista que o gestor máximo da UFMA se comprometeu a adotá-las de imediato, em consonância com o preceito contido no inciso I do parágrafo único do art. 16 da Resolução - TCU 315/2020, tendo, inclusive, já iniciado a adoção dessas medidas; Considerando, por fim, que, diante dos encaminhamentos propostos, a AudContratações entende que não haverá impacto relevante na unidade jurisdicionada e/ou na sociedade uma vez que a unidade jurisdicionada adota de imediato as medidas corretivas necessárias para elidir as irregularidades detectadas (Peças 38 e 39). Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em conhecer da presente Denúncia para, no mérito, considerá-la procedente, bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de adotar as demais medidas propostas pela unidade técnica, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-006.092/2023-3 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 1.9. informar à Fundação Universidade Federal do Maranhão (UFMA), ao denunciante e à sociedade empresária Soluções Serviços Terceirizados - Eireli (CNPJ 09.445.502/0001-09) do presente acórdão, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação ora encaminhada, caso existentes, podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 1.10. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; e 1.11. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, III, do Regimento Interno/TCU. ACÓRDÃO Nº 882/2024 - TCU - Plenário Tratam os autos de recurso de pedido de reexame interposto por Antônio Carlos Figueiredo Nardi contra os termos do Acórdão 2.509/2023 - TCU - 2ª Câmara, que rejeitou as razões de justificativa e aplicou multa ao ora recorrente em razão do descumprimento do subitem 9.1.1 do Acórdão 1.426/2015 - TCU - Plenário. Considerando que, de acordo com o exame de admissibilidade efetuado pela Secretaria de Recursos, o recorrente ingressou com o pedido em análise fora do prazo previsto no art. 33, in fine, da Lei 8.443/92, e não apresentou fato novo capaz de suplantar a intempestividade verificada, para que possa ser admitido nos termos dos artigos 285, § 2º, e 286, parágrafo único, do Regimento Interno, tendo se limitado a buscar a pura e simples rediscussão de deliberações por meio de argumentos já apresentados em sede de razões de justificativa; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, com fundamento nos artigos 32, parágrafo único, 33 e 48, parágrafo único, da Lei 8.443/92; c/c os artigos 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º; e 285, § 2º, e 286, parágrafo único, do Regimento Interno, em não conhecer do pedido de reexame interposto por Antônio Carlos Figueiredo Nardi (R002), por ser intempestivo e por não apresentar fatos novos, dando ciência desta deliberação aos interessados. 1. Processo TC-011.497/2014-9 (PEDIDO DE REEXAME EM MONITORAMENTO) 1.1. Apensos: 027.262/2016-2 (SOLICITAÇÃO); 002.084/2019-8 (SOLICITAÇÃO ) 1.2. Responsável: Antônio Carlos Figueiredo Nardi (061.827.348-41). 1.3. Recorrente: Antônio Carlos Figueiredo Nardi (061.827.348-41). 1.4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária; Ministério da Saúde. 1.5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.9. Representação legal: Luiz Paulo Muller Franqui (98059/OAB-PR), representando Antônio Carlos Figueiredo Nardi. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 883/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados os autos a seguir indicados, que tratam de monitoramento das recomendações constantes do Acórdão 2.959/2021 - TCU - Plenário, que apreciou auditoria destinada a avaliar os mecanismos de planejamento, execução, monitoramento e divulgação das ações fiscalizatórias sob responsabilidade da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho - SIT. Considerando as conclusões da AudBenefícios, consubstanciado no parecer de peça 25 dos autos. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso I, do Regimento Interno, em: a) considerar implementados os subitens 9.1.1, 9.1.2.1, 9.1.2.2, 9.1.3.1, 9.1.3.2, 9.1.5, 9.1.7, 9.1.8, 9.1.11, 9.1.12 e o item 9.3; b) considerar em implementação os subitens 9.1.6, 9.1.9, 9.1.10, 9.2.2, 9.2.3 e 9.2.4; c) não implementadas as deliberações 9.1.4 e 9.2.1; d) determinar o apensamento destes autos ao TC-012.999/2021-0; e) determinar a continuidade do monitoramento dos subitens 9.1.4, 9.1.6, 9.1.9, 9.1.10, 9.2.1, 9.2.2, 9.2.3 e 9.2.4 do Acórdão 2.959/2021-TCU-Plenário. 1. Processo TC-045.311/2021-8 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego; Ministério do Trabalho e Previdência (extinto). 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 884/2024 - TCU - Plenário Trata-se do monitoramento do Acórdão 1.867/2018-TCU-Plenário, que apreciou os autos de representação objeto do TC 034.611/2016-9, a respeito de possíveis irregularidades perpetradas pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), relacionadas ao Acordo de Cooperação Técnico-Científica celebrado em 2/5/2016, com o consórcio BMK, integrado pelas empresas Blanver Farmoquímica Ltda., Microbiológica Química e Farmacêutica Ltda. e Karin Bruning & Cia. Ltda. Considerando o exame empreendido pela então Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde), inserto à peça 31, no sentido de que a determinação proferida no aludido acórdão foi cumprida. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 169, inciso I, do Regimento Interno do TCU e 5º, inciso II, da Portaria-Segecex 27/2009, em: a) considerar cumprida a determinação do subitem 9.2 do Acórdão 1.867/2018-TCU-Plenário; b) apensar este processo ao TC 034.611/2016-9, no qual foi proferida a deliberação monitorada; c) dar ciência deste acórdão e da instrução (peça 31) à Fundação Oswaldo Cruz. 1. Processo TC-033.897/2023-9 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 885/2024 - TCU - Plenário Trata-se de monitoramento do cumprimento do Acórdão 1.197/2018-TCU- Plenário, rel. Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, originado de auditoria de conformidade realizada no procedimento de emissão da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), emitida à época pela Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário (Sead) como instrumento de identificação e qualificação de agricultores familiares e suas formas associativas para acesso a políticas públicas e programas direcionados à agricultura familiar. considerando que a Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SAF) empreendeu esforços significativos no cumprimento das determinações monitoradas, ao aprimorar regramentos, sistemas e a gestão do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar; considerando que a implementação do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar 3.0 (CAF 3.0) está diretamente relacionada ao cumprimento de subitens da deliberação e justifica a realização de novo monitoramento; considerando as razões expostas na instrução elaborada no âmbito da Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (peças 30-32); Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma dos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 243 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: a) considerar "cumpridas" as determinações constantes dos subitens 9.4.1.1, 9.4.1.3, 9.4.1.4 e 9.4.2 do Acórdão 1.197/2018-TCU-Plenário; b) considerar "em cumprimento" as determinações constantes dos subitens 9.2.2, 9.2.6, 9.3 e 9.4.1.2 do Acórdão 1.197/2018-TCU-Plenário; c) considerar prejudicada a determinação constante do subitem 9.2.1 do Acórdão 1.197/2018-TCU-Plenário, com base no disposto no item 63.3 dos Padrões de Monitoramento aprovados pela Portaria-TCU 27/2009; d) autorizar a unidade técnica a dar prosseguimento, em novo processo, ao monitoramento dos subitens 9.2.2, 9.2.6, 9.3 e 9.4.1.2 do Acórdão 1.197/2018-TCU- Plenário; e) informar a Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar quanto ao teor desta decisão; f) encerrar este feito pelo seu definitivo apensamento ao TC 012.700/2017-7, nos termos dos arts. 36 e 37 da Resolução-TCU 259/2014. 1. Processo TC-038.408/2021-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto); Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 886/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento decorrente do levantamento procedido pela Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação, que teve por objetivo coletar informações de contratações de tecnologia da