DOU 17/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051700172 172 Nº 95, sexta-feira, 17 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 informação do Banco do Brasil S.A., da BB Tecnologia e Serviços S.A. e da Caixa Econômica Federal, no período de 2013 a 2017, bem como obter acesso aos correspondentes sistemas de contratação e execução financeira para subsidiar ações de controle futuras; Considerando que, por meio do Acórdão 924/2020-TCU-Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro, o Colegiado determinou ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica Federal e à BB Tecnologia e Serviços S.A. que, no prazo de 180 dias, disponibilizem informações atualizadas referentes a seus contratos no Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP); Considerando que o aludido prazo foi prorrogado por três vezes (Acórdãos 156/2021, 585/2023 e 2127/2023 - TCU - Plenário); Considerando os novos pedidos de prorrogação de prazo para cumprimento da deliberação apresentados pelas entidades às peças 19 (Banco do Brasil), 36-37 (Caixa), e 23 (BB Tecnologia); Considerando que as entidades informam que estão em desenvolvimento de procedimentos com vistas ao efetivo cumprimento da deliberação e que a implementação demanda tempo superior ao assinalado; e Considerando os pronunciamentos da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos às peças 32 e 35, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fulcro no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno do TCU, em conceder ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica Federal e à BB Tecnologia e Serviços S.A. prazo adicional de 240 dias, contados da notificação deste Acórdão, para cumprimento integral do Acórdão 924/2020- TCU-Plenário, com redação ajustada pelo Acórdão 2127/2023-TCU-Plenário. 1. Processo TC-039.384/2023-3 (MONITORAMENTO) 1.1. Entidades: Banco do Brasil S.A.; BB Tecnologia e Serviços S.A.; e Caixa Econômica Federal. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman em substituição ao Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 1.5. Representação legal: Rodrigo de Resende Patini (327178/OAB-SP), Cristina Cidade da Silva Guimaraes Wanis (138017/OAB-RJ), Andre Luiz Viviani de Abreu (116896/OAB-RJ), Andre Yokomizo Aceiro (17753/OAB-DF), Lenymara Carvalho (33087/OAB-DF), Guilherme Lopes Mair (32261/OAB-DF), Marcela Portela Nunes Braga (29929/OAB-DF) e outros, representando Caixa Econômica Federal; Caroline Scopel Cecatto (64878/OAB-RS), Kamill Santana Castro e Silva (11887/B/OAB-MT), Edinei Silva Teixeira (185415/OAB-SP), Deusa Maura Santos Fassina (164146/OAB-SP), Aline Crivelari (230844/OAB-SP) e outros, representando Banco do Brasil S.A.; Marcelo Alves da Silva (44861/OAB-DF), representando BB Tecnologia e Serviços S.A. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 887/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 016.185/2012-9. 1.1. Apensos: TC 022.406/2013-1; TC 017.262/2012-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Representação). 3. Recorrentes: Antonio Marcélio Carneiro (163.153.323-15); Aureliano Nogueira de Oliveira (090.430.983-53); Eugênio Augusto de Almeida Neto (111.585.733-91); Francisco Bento de Araújo (033.352.673-20); Isidro Moraes de Siqueira (049.966.153-20); Jackson Roberto de Moura (191.088.183-04); Jose Ricascio Mendes de Sousa (231.445.723- 49); José Edison Cavalcante Soares (245.554.603-91); Manoel Neto da Silva (070.243.393- 49); Márcio Carneiro de Mesquita (259.470.013-49); Nilton Pereira Bento (066.579.074-00); Paulo Azevedo de Medeiros (076.118.894-00); Roque Edson Guedes Rodrigues (186.514.881-49); Zulene Sampaio Matias Bezerra de Menezes (842.785.603-20). 4. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação legal: Ari Barbosa Ferreira, Danielle Gonçalves e Silva e outros, representando Banco do Nordeste do Brasil S.A; Mário Jorge Menescal de Oliveira (6764/OAB-CE), Carlos Antônio Barbosa Caminha (11231/OAB-CE), Rômulo Marcel Souto dos Santos (16498/OAB-CE), Ana Carolina Martins dos Santos (20303/OAB-CE), Cybele Rocha de Almeida (24680-B/OAB-CE), Lia Thomaz de Andrade (24058/OAB-CE), Rebeka Alves Frota (23479/OAB-CE), Everton Aureliano Bezerra Neto (31363/OAB-CE), Rebeca Aguiar Costa (25750 / OA B - C E ) , Rachel Saraiva Araújo Mota (23214/OAB-CE), Guilherme Pinto de Aguiar (3045 2 / OA B - C E ) , Antônia Rosana Sousa Melo (28313/OAB-CE), Solon Azevedo Braga Filho (32902 / OA B - C E ) , Caroline Vasconcelos de Oliveira (28631/OAB-CE), Jéssica Citó Araújo (328 2 0 / OA B - C E ) , Paula Mara Dantas Barbosa (24068/OAB-CE), Paulo Roberto Paiva Monte (19381 / OA B - C E ) e Eduardo Costa Silva (28284/OAB-CE), representando Aureliano Nogueira de Oliveira; Rômulo Weber Teixeira de Andrade (14415/OAB-CE) e Clivia Pinheiro de Lavor (25371/OAB-CE), representando José Edison Cavalcante Soares; Rômulo Weber Teixeira de Andrade (14415/OAB-CE), representando Francisco Bento de Araújo e Jackson Roberto de Moura; José Cândido L. Bittencourt de Albuquerque (4040/OAB-CE), Rebecca A. M. Chaves de Albuquerque (10500/OAB-CE), Paulo de Tarso Vieira Ramos (12897/OAB-CE), Raphael Ayres de Moura Chaves (16077/OAB-CE), Antônia Camily Gomes Cruz (18376/OAB-CE), Danielle Pires e Souza (25989/OAB-CE), Victor Marcilio Pompeu (26504/OAB-CE), Pedro Cysne Frota (30140/OAB-CE), João Victor Duarte (30457/OAB-CE), José Eloy da Costa Neto (30732/OAB-CE), Camille da Escóssia Lima (33973/OAB-CE), Sérgio Rebouças (18383/OAB- CE), Gilberto Fernandes (27722/OAB-CE), Daniel Ayres (25679/OAB-CE) e Sandrelle Jorge (33976/OAB-CE), representando Isidro Moraes de Siqueira; Marcos Antonio Sampaio de Macedo (15096/OAB-CE), Larissa de Alencar Pinheiro (20256/OAB-CE) e Bianca Rafaele Lima Caminha (21867/OAB-CE), representando Márcio Carneiro de Mesquita; Daniel Lopes Rego (3.450/OAB-PI), representando Antonio Marcélio Carneiro, Eugênio Augusto de Almeida Neto, Nilton Pereira Bento, Roque Edson Guedes Rodrigues e Zulene Sampaio Matias Bezerra de Menezes; Anderson Lucena Moura de Medeiros (15.163/OAB-PB) e Danielly Sonally de Brito (16.509/OAB-PB), representando Paulo Azevedo de Medeiros; Yasser de Castro Holanda (14781/OAB-CE), Márcio Christian Pontes Cunha (14 4 7 1 / OA B - CE), José Araújo Tavares Neto (15331/OAB-CE) e Anderson Lamarck Pontes Parente (21964/OAB-CE), representando Manoel Neto da Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedidos de Reexame interpostos por Eugênio Augusto de Almeida Neto, Isidro Moraes de Siqueira, Nilton Pereira Bento, Roque Edson Guedes Rodrigues, Zulene Sampaio Matias Bezerra de Menezes, Aureliano Nogueira de Oliveira, Paulo Azevedo de Medeiros, Antônio Marcélio Carneiro, Márcio Carneiro de Mesquita, Jackson Roberto de Moura, José Edison Cavalcante Soares, Francisco Bento de Araújo, José Ricáscio Mendes de Sousa e Manoel Neto da Silva contra o Acórdão 2177/2019-TCU-Plenário, mantido incólume pelo Acórdão 361/2020-TCU- Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 285 e 286 do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer dos pedidos de reexame para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. dar conhecimento desta deliberação aos recorrentes e aos demais interessados. 10. Ata n° 18/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0887-18/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 888/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 042.934/2021-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Instituto Nacional do Seguro Social; Ministério da Economia (extinto); Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (extinto); Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional com objetivo de avaliar a tempestividade da análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direito no INSS. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso IV, da Constituição Federal, no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 157 e 250, inciso III, do Regimento Interno/TCU, e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. determinar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, e no art. 4º da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 180 dias, desenvolva indicadores que permitam acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições previdenciárias, em conformidade com o disposto no art. 2º da Lei 11.457/2007 e art. 33 da Lei 8.212/1991; 9.2. recomendar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.2.1. adote medidas a seu alcance para aprimorar o desempenho na recuperação dos créditos previdenciários sob sua administração, assim como para estimular o cumprimento voluntário das obrigações tributárias previdenciárias pelos contribuintes, tendo em vista o que dispõem o art. 11 da Lei Complementar 101/2000 e o princípio da eficiência, visando a aproximar os níveis do estoque de créditos previdenciários dos parâmetros recomendados pelas boas práticas internacionais, a exemplo do indicador de desempenho A5-18 do Guia Prático da Ferramenta de Avaliação e Diagnóstico da Administração Tributária - Tadat; 9.2.2. implemente medidas que mitiguem a transcrição incorreta de documentos de arrecadação e o atraso na entrega de remessas de arrecadação, em especial junto à Caixa Econômica Federal, para reduzir a taxa de irregularidades nas remessas enviadas de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) e Documento de Arrecadação do eSocial (DAE), em conformidade com a Constituição Federal, art. 37, caput, e Lei 8.212/1991, art. 33. c/c Art. 2º da Lei 11.457/2007 c/c incisos I e VIII do art. 63 do Decreto 9.745/2019; 9.2.3. implemente metodologia baseada em boas práticas internacionais para estimar o gap tributário referente às contribuições previdenciárias, tendo em vista o que dispõem o art. 2º da Lei 11.457/2007 e o art. 33, caput, da Lei 8.212/1991 c/c o art. 63, inciso I, do Decreto 9.745/2019; 9.2.4. estude a possibilidade, observados princípios de economicidade e eficiência, de integrar ou unificar as operações de classificação contábil da arrecadação previdenciária do Regime Geral de Previdência Social, em consonância com a Constituição Federal, art. 37, caput, e Lei 11.457/2007, art. 2º; 9.3. recomendar ao Ministério da Fazenda e ao Receita Federal do Brasil que adotem medidas para uniformizar o entendimento entre o Carf e a Receita Federal do Brasil quando se tratar de jurisprudência já pacificada no âmbito do Conselho, reduzindo a demanda de recursos, a exemplo do art. 30 da LINDB (uniformização de entendimentos por súmula administrativa), bem como aumentar o nível de automatização das atividades do Receita Federal do Brasil e do Carf, de forma dar eficiência à análise dos documentos que compõem o recurso administrativo, ao processo decisório e à comparação das teses envolvidas com a jurisprudência do Conselho de Recursos e do Poder Judiciário e a própria legislação previdenciária e tributária; 9.4. recomendar à Receita Federal do Brasil que promova e apresente às autoridades normativas do Poder Executivo e Legislativo estudos sobre a efetividade dos programas de Refinanciamento das Dívidas de Arrecadação Previdenciária; 9.5. encaminhar à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal, ao Conselho da Justiça Federal, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, ao Conselho Nacional de Previdência Social, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ao Ministério do Trabalho e Previdência, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e à Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional (PGFN) cópia desta deliberação, dando conhecimento de que o inteiro teor dos acórdãos, incluindo relatório e voto, poderão ser consultados no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.6. ordenar à Segecex que monitore as recomendações exaradas por meio desta deliberação; 9.7. com fundamento no art. 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 18/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0888- 18/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 889/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 007.563/2024-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de proposta de auditoria, na modalidade conformidade, tendo por objeto a avaliação da adequação das organizações públicas federais à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - Lei 13.709/2018; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. autorizar a realização da fiscalização, na modalidade auditoria de conformidade, com o objetivo de avaliar a adequação das organizações públicas federais à Lei 13.709/2018; e 9.2. determinar a remessa destes autos à Secretaria de Controle Externo de Governança, Inovação e Transformação Digital do Estado, para adoção das providências pertinentes. 10. Ata n° 18/2024 - Plenário.