DOU 17/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051700173 173 Nº 95, sexta-feira, 17 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 11. Data da Sessão: 8/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0889- 18/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 890/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 021.526/2017-6. 1.1. Apenso: 001.530/2019-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: Paulo Sergio Bezerra dos Santos, Ana Cristina Lopes Campelo de Miranda Bessa e outros, representando Agência Nacional de Transportes Terrestres. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento das deliberações proferidas no Acórdão 738/2017-TCU-Plenário, sobre acompanhamento de aditivos contratuais ao contrato PG 138/1995, celebrado com a Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), para operação da rodovia BR-040/MG/RJ; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar cumpridos os itens 9.2. e 9.3.1. do Acórdão 738/2017-TCU- Plenário; 9.2. determinar à Agência Nacional de Transportes Terrestres e ao Ministério dos Transportes, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/1992 e no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.987/1995, bem como na decisão do Superior Tribunal de Justiça em Suspensão de Liminar e de Sentença 3244-DF e na IN TCU 81/2018 que, no prazo de 60 dias, encaminhem ao Tribunal os estudos de viabilidade para realização de licitação de nova concessão da Rodovia BR-040/MG/RJ; e 9.3. dê-se conhecimento do presente relatório, voto e acórdão aos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e às respectivas comissões; à Casa Civil da Presidência da República; ao Ministério da Infraestrutura; à ANTT; à Infra; ao Ministério Público Federal e a todos os demais interessados; 9.4. restituir os autos à AudRodoviaAviação para que avalie o impacto dos documentos remetidos pela ANTT, no curso do presente monitoramento, nos procedimentos de encerramento do Contrato PG 138/1995, celebrado com a Concer. 10. Ata n° 18/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0890- 18/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 891/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 031.498/2022-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV- Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsável: Paulo Domingos de Barros Junior (725.846.881-15). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor do Sr. Paulo Domingos de Barros Junior, gerente da Caixa (22/1/2019 a 13/8/2019), em razão de dano gerado pelo cometimento de fraude nas Agências Conjunto Nacional/DF (0630), Formosa/GO (0791), e Indianápolis/SP (2097); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Paulo Domingos de Barros Junior, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com base no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Paulo Domingos de Barros Junior, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 19/7/2019 38.736,08 . 17/8/2019 37.683,06 . 26/7/2019 7.304,77 . 17/7/2019 24.283,47 . 18/7/2019 22.234,52 . 16/7/2019 13.597,74 . 15/8/2019 23.573,99 . 16/7/2019 602,87 . 18/7/2019 586,84 . 6/6/2020 2.323,30 . 10/3/2020 20.918,48 . 12/6/2019 1.396,00 . 14/2/2020 3.548,88 . 12/2/2020 3.442,57 . 20/3/2020 19.912,51 . 19/2/2020 3.994,25 . 19/2/2020 7.975,23 . 20/2/2020 17.418,74 . 5/8/2020 38.659,30 . 15/4/2020 13,72 . 3/7/2020 7.468,91 . 15/4/2020 31.004,39 . 28/7/2020 36.638,20 . 28/7/2020 2.098,41 9.3. aplicar ao responsável Paulo Domingos de Barros Junior a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. considerar graves as infrações cometidas pelo Sr. Paulo Domingos de Barros Junior; 9.5. inabilitar o Sr. Paulo Domingos de Barros Junior para o exercício de cargo em comissão e/ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 7 (sete) anos, com base no art. 60 da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.7. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Distrito Federal, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e 9.8. dar ciência desta deliberação à Caixa Econômica Federal e ao responsável. 10. Ata n° 18/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0891- 18/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 892/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 031.499/2022-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsáveis: Jorgiana de Carvalho Ferreira (013.252.713-81); Marcos Francisco de Sousa Melo (836.129.473-20); Priscila Carvalho Campos (023.089.643-08). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Jamile Morais Vasconcelos (27830-B/OAB-CE), Croaci Aguiar (5923/OAB-CE) e outros, representando Marcos Francisco de Sousa Melo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor do Sr. Marcos Francisco de Sousa Melo e das Sras. Jorgiana de Carvalho Ferreira e Priscila Carvalho Campos, em razão de prática de danos ao erário decorrente de irregularidades referentes às concessões de "Crédito Auto Caixa"; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis as responsáveis Jorgiana de Carvalho Ferreira e Priscila Carvalho Campos, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas de Marcos Francisco de Sousa Melo, Jorgiana de Carvalho Ferreira e Priscila Carvalho Campos, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c" e "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas indicadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 8/2/2017 13.041,11 . 8/9/2016 29.264,37 . 8/9/2016 32.146,71 . 8/9/2016 71.444,56 . 9/6/2017 42.684,21 . 9/11/2016 27.490,34 . 9/7/2017 24.240,88 . 15/3/2017 12.313,67 . 19/8/2017 27.488,87 . 13/5/2017 27.555,49 . 3/4/2017 24.126,74 9.3. aplicar aos responsáveis Marcos Francisco de Sousa Melo, Jorgiana de Carvalho Ferreira e Priscila Carvalho Campos, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 50.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. considerar graves as infrações cometidas por Marcos Francisco de Sousa Melo, Jorgiana de Carvalho Ferreira e Priscila Carvalho Campos; 9.5. inabilitar Marcos Francisco de Sousa Melo, Jorgiana de Carvalho Ferreira e Priscila Carvalho Campos, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo e/ou função de confiança na Administração Pública, com fundamento no artigo 60 da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.7. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Ceará, à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis; 10. Ata n° 18/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0892- 18/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 893/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 037.241/2018-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Eduardo da Silva Tuma (045.177.502-30); F Cardoso e Cia Ltda (04.949.905/0001-63); Jose Quintino de Castro Leao Junior (268.627.782-34). 3.2. Recorrente: F Cardoso e Cia Ltda (04.949.905/0001-63). 4. Órgão/Entidade: Município de Barcarena - PA. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Paulo Andre Sant Ana Pereira, Paulo Eduardo Sampaio Pereira (7529/OAB-PA) e outros; Antonio Olivio Rodrigues Serrano (7402-B/ OA B - P A ) .