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Diário Oficial da União · 17/05/2024 · pág. 174

DOU 17/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Ltda., com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, condenando- os, em solidariedade, ao pagamento da importância a seguir especificada e fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem perante este Tribunal, em respeito ao art. 214, inciso III, alínea a, do RI/TCU, o recolhimento da dívida aos cofres Fundo Nacional de Saúde atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a partir da data indicada até a data do efetivo recolhimento, abatendo-se, na oportunidade, as quantias eventualmente ressarcidas, nos termos da legislação vigente: . Data da Ocorrência Valor Original (R$) . 09/06/2017 74.093,78 9.3. aplicar em desfavor do Srs. Eduardo da Silva Tuma, José Quintino de Castro Leão Junior e da F. Cardoso e Cia. Ltda., a multa individual no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprovem perante este Tribunal o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional do valor atualizado monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for pago após o vencimento, na forma da legislação vigente, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 219, inciso II, do RI/TCU, caso não atendida a notificação; e 9.5. encaminhar cópia deste acórdão à recorrente e aos demais interessados. 10. Ata n° 18/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0893- 18/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 894/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.385/2019-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Prestação de Contas). 3. Recorrente: Igor Recelly Franco de Freitas (001.860.381-51). 4. Unidade Jurisdicionada: Secretaria de Políticas Públicas de Emprego (SPPE), extinta. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Geovanna Beatriz Castro Silva Ribeiro (OAB-DF 31.932), entre outros, representando Igor Recelly Franco de Freitas. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas em que, nesta fase processual, é apreciado recurso de reconsideração contra o Acórdão 703/2023- TCU-Plenário; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com base nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 18/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0894- 18/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 895/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 015.092/2013-5. 1.1. Apenso: 006.176/2022-4 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Cícero de Lucena Filho (142.488.324-53). 4. Unidade Jurisdicionada: Munícipio de João Pessoa-PB. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Arthur Monteiro Lins Fialho (13.264/OAB-PB), entre outros, representando Cícero de Lucena Filho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que, nesta fase processual, é apreciado recurso de revisão contra o Acórdão 2.523/2017- TCU-1ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente recurso de revisão, para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 2.523/2017-TCU-1ª Câmara; 9.3. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, arquivando-se os presentes autos, com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 e nos arts. 1º, 8º, 10 e 11 da Resolução-TCU 344/2022, com redação da Resolução-TCU 367/2024; e 9.4. comunicar a presente deliberação ao recorrente, à Fundação Nacional de Saúde, ao Munícipio de João Pessoa-PB, à Procuradoria da República no Estado da Paraíba e à Advocacia-Geral da União. 10. Ata n° 18/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0895-18/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 896/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 020.040/2021-0. 1.1. Apenso: TC 023.469/2022-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (em Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Dorival Sandrini (160.506.818-72). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Cajobi-SP. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Juliano Ricardo de Vasconcellos Costa Couto (13.802/OAB-DF), representando Dorival Sandrini. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que, nesta fase processual, é apreciado recurso de revisão interposto em face do Acórdão 4.235/2022-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo relator, com base no art. 35 da Lei 8.443/92, c/c art. 288 do RITCU, em: 9.1. conhecer do presente recurso de revisão, para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 4.235/2022-TCU-2ª Câmara; 9.3. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, arquivando-se os presentes autos, com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 e nos arts. 1º, 8º, 10 e 11 da Resolução-TCU 344/2022, com redação da Resolução-TCU 367/2024; e 9.4. comunicar esta deliberação ao recorrente, ao Ministério do Turismo, à Procuradoria da República em São Paulo e à Advocacia-Geral da União. 10. Ata n° 18/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0896- 18/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 897/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 020.488/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Alzira de Lima Cardozo (306.421.830-15). 4. Unidade Jurisdicionada: Base Administrativa da Guarnição de Santa Maria-RS. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de tomada de contas especial, em razão do recebimento indevido de pensão civil; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel a responsável Alzira de Lima Cardozo, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas da responsável Alzira de Lima Cardozo, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 1/1/1998 644,96 1/3/2010 1.959,21 . 1/2/1998 524,33 1/4/2010 1.959,21 . 1/3/1998 524,33 1/5/2010 1.959,21 . 1/4/1998 403,70 1/6/2010 1.959,21 . 1/5/1998 403,70 1/7/2010 2.938,81 . 1/6/1998 403,70 1/8/2010 2.319,88 . 1/7/1998 605,55 1/9/2010 2.319,88 . 1/8/1998 403,70 1/10/2010 2.319,88 . 1/9/1998 531,44 1/11/2010 2.319,88 . 1/10/1998 467,57 1/12/2010 4.639,76 . 1/11/1998 467,57 1/1/2011 2.319,88 . 1/12/1998 467,57 1/2/2011 2.319,88 . 1/1/1999 607,28 1/3/2011 2.436,88 . 1/2/1999 467,57 1/4/2011 2.436,88 . 1/3/1999 467,57 1/5/2011 2.436,88 . 1/5/1999 466,64 1/6/2011 2.436,88 . 1/6/1999 466,64 1/7/2011 3.596,82 . 1/7/1999 702,61 1/8/2011 2.531,61 . 1/8/1999 468,41 1/9/2011 2.531,61 . 1/9/1999 468,41 1/10/2011 2.531,61 . 1/10/1999 519,93 1/11/2011 2.531,61 . 1/11/1999 468,41 1/12/2011 4.946,22 . 1/12/1999 935,04 1/1/2012 2.531,61 . 1/1/2000 468,41 1/2/2012 2.531,61 . 1/2/2000 468,41 1/3/2012 2.531,61 . 1/3/2000 468,41 1/4/2012 2.531,61 . 1/4/2000 468,41 1/5/2012 2.531,61 . 1/5/2000 468,41 1/6/2012 2.531,61 . 1/6/2000 468,41 1/7/2012 3.738,91 . 1/7/2000 702,61 1/8/2012 2.631,11 . 1/8/2000 468,41 1/9/2012 2.631,11 . 1/9/2000 468,41 1/10/2012 2.631,11