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Diário Oficial da União · 17/05/2024 · pág. 175

DOU 17/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051700175 175 Nº 95, sexta-feira, 17 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 1/10/2000 468,41 1/11/2012 2.631,11 . 1/11/2000 468,41 1/12/2012 5.151,22 . 1/12/2000 935,05 1/1/2013 2.631,11 . 1/1/2001 468,41 1/2/2013 2.819,41 . 1/2/2001 468,41 1/3/2013 2.819,41 . 1/3/2001 468,41 1/4/2013 2.819,41 . 1/4/2001 468,41 1/5/2013 2.819,41 . 1/5/2001 468,41 1/6/2013 2.819,41 . 1/6/2001 468,41 1/7/2013 4.156,96 . 1/7/2001 702,61 1/8/2013 2.819,41 . 1/8/2001 468,41 1/9/2013 2.819,41 . 1/9/2001 468,41 1/10/2013 2.819,41 . 1/10/2001 536,42 1/11/2013 2.819,41 . 1/11/2001 468,26 1/12/2013 5.494,52 . 1/12/2001 934,90 1/1/2014 2.819,41 . 1/1/2002 468,26 1/2/2014 2.974,41 . 1/2/2002 500,01 1/3/2014 2.974,41 . 1/3/2002 527,86 1/4/2014 2.974,41 . 1/4/2002 527,86 1/5/2014 2.974,41 . 1/5/2002 527,86 1/6/2014 2.974,41 . 1/6/2002 527,86 1/7/2014 4.389,46 . 1/7/2002 791,93 1/8/2014 2.974,41 . 1/8/2002 507,49 1/9/2014 2.974,41 . 1/9/2002 507,49 1/10/2014 2.974,41 . 1/10/2002 507,49 1/11/2014 2.974,41 . 1/11/2002 507,49 1/12/2014 5.804,52 . 1/12/2002 1.013,16 1/1/2015 2.974,41 . 1/1/2003 563,65 1/2/2015 3.129,41 . 1/2/2003 507,49 1/3/2015 3.129,41 . 1/3/2003 507,49 1/4/2015 3.129,41 . 1/4/2003 507,49 1/5/2015 3.129,41 . 1/5/2003 507,49 1/6/2015 3.129,41 . 1/6/2003 507,58 1/7/2015 4.621,96 . 1/7/2003 853,54 1/8/2015 3.129,41 . 1/8/2003 545,90 1/9/2015 3.129,41 . 1/9/2003 598,85 1/10/2015 3.129,41 . 1/10/2003 1.085,38 1/11/2015 3.129,41 . 1/11/2003 1.085,38 1/12/2015 6.114,52 . 1/12/2003 2.166,66 1/1/2016 3.129,41 . 1/1/2004 1.141,58 1/2/2016 3.162,05 . 1/2/2004 1.085,40 1/3/2016 3.162,05 . 1/3/2004 1.085,40 1/4/2016 3.162,05 . 1/4/2004 1.085,40 1/5/2016 3.162,05 . 1/5/2004 1.085,40 1/6/2016 3.162,05 . 1/6/2004 1.085,40 1/7/2016 4.654,60 . 1/7/2004 1.628,11 1/8/2016 3.162,05 . 1/8/2004 1.482,30 1/9/2016 3.332,42 . 1/9/2004 1.283,46 1/10/2016 3.332,42 . 1/10/2004 1.217,70 1/11/2016 3.332,42 . 1/11/2004 1.217,70 1/12/2016 6.495,87 . 1/12/2004 2.430,80 1/1/2017 3.332,42 . 1/1/2005 1.283,46 1/2/2017 3.498,70 . 1/2/2005 1.217,70 1/3/2017 3.498,70 . 1/3/2005 1.217,70 1/4/2017 3.498,70 . 1/4/2005 1.217,70 1/5/2017 3.498,70 . 1/5/2005 1.217,70 1/6/2017 3.498,70 . 1/6/2005 1.085,40 1/7/2017 5.163,56 . 1/7/2005 1.628,11 1/8/2017 3.498,70 . 1/8/2005 1.482,30 1/9/2017 3.498,70 . 1/9/2005 1.283,46 1/10/2017 3.498,70 . 1/10/2005 1.217,70 1/11/2017 3.498,70 . 1/11/2005 1.217,70 1/12/2017 6.828,43 . 1/12/2005 2.430,80 1/1/2018 3.498,70 . 1/1/2006 1.283,46 1/2/2018 3.498,70 . 1/2/2006 1.217,70 1/3/2018 3.498,70 . 1/3/2006 1.217,70 1/4/2018 3.498,70 . 1/4/2006 1.217,70 1/5/2018 3.498,70 . 1/5/2006 1.217,70 1/6/2018 3.498,70 . 1/6/2006 1.217,70 1/7/2018 5.163,56 . 1/7/2006 1.826,56 1/8/2018 3.498,70 . 1/8/2006 1.322,20 1/9/2018 3.498,70 . 1/9/2006 1.388,20 1/10/2018 3.498,70 . 1/10/2006 1.322,20 1/11/2018 3.498,70 . 1/11/2006 1.322,20 1/12/2018 6.828,43 . 1/12/2006 2.579,53 1/1/2019 3.498,70 . 1/1/2007 1.447,84 1/2/2019 3.498,70 . 1/2/2007 1.322,20 1/3/2019 3.498,70 . 1/3/2007 1.401,70 1/4/2019 3.498,70 . 1/4/2007 1.401,70 1/5/2019 3.498,70 . 1/5/2007 1.401,70 1/6/2019 3.498,70 . 1/6/2007 1.401,70 1/7/2019 5.163,56 . 1/7/2007 2.102,55 1/8/2019 3.498,70 . 1/8/2007 1.401,70 1/9/2019 3.498,70 . 1/9/2007 1.467,23 1/10/2019 3.498,70 . 1/10/2007 1.401,70 1/11/2019 3.498,70 . 1/11/2007 1.401,70 1/12/2019 6.828,43 . 1/12/2007 2.798,10 1/1/2020 3.498,70 . 1/1/2008 1.467,23 1/2/2020 3.498,70 . 1/2/2008 1.396,40 1/3/2020 3.498,70 . 1/3/2008 1.396,40 1/4/2020 3.498,70 . 1/4/2008 1.468,87 1/5/2020 3.498,70 . 1/5/2008 1.468,87 1/6/2020 3.498,70 . 1/6/2008 1.468,87 1/7/2020 5.163,56 . 1/7/2008 2.943,87 1/8/2020 3.498,70 . 1/8/2008 1.633,44 1/9/2020 3.498,70 . 1/9/2008 1.698,97 1/10/2020 3.498,70 . 1/10/2008 1.633,44 1/11/2020 3.498,70 . 1/11/2008 1.633,44 1/12/2020 6.828,43 . 1/12/2008 3.266,88 1/1/2021 3.498,70 . 1/1/2009 1.698,97 1/2/2021 3.498,70 . 1/2/2009 1.893,44 1/3/2021 3.498,70 . 1/3/2009 1.893,44 1/4/2021 3.498,70 . 1/4/2009 1.893,44 1/5/2021 3.498,70 . 1/5/2009 1.893,44 1/6/2021 3.498,70 . 1/6/2009 1.893,44 1/7/2021 5.163,56 . 1/7/2009 2.840,16 1/8/2021 3.498,70 . 1/8/2009 1.959,21 1/9/2021 3.498,70 . 1/9/2009 2.024,74 1/10/2021 3.498,70 . 1/10/2009 1.959,21 1/11/2021 3.498,70 . 1/11/2009 1.959,21 1/12/2021 6.828,43 . 1/12/2009 3.918,42 1/1/2022 3.498,70 . 1/1/2010 1.959,21 1/2/2022 3.498,70 . 1/2/2010 1.959,21 9.3. aplicar à responsável Alzira de Lima Cardozo a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. considerar graves as infrações cometidas e aplicar à responsável Alzira de Lima Cardozo a sanção prevista no art. 60 da Lei 8.443/1992, de modo a torná-la inabilitada, por um período de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e 9.7. comunicar esta deliberação à responsável, à Base Administrativa da Guarnição de Santa Maria-RS e à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul. 10. Ata n° 18/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0897-18/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 898/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 021.477/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Acompanhamento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Unidades Jurisdicionadas: Autoridade Nacional de Segurança Nuclear; Casa Civil da Presidência da República; Comissão Nacional de Energia Nuclear; Eletronuclear S/A; Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; Ministério de Minas e Energia. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento da implantação do Centro Tecnológico Nuclear e Ambiental (Centena), anteriormente denominado Repositório Nacional de Rejeitos Radioativos de Baixo e Médio Níveis de Radiação (RBMN). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar à Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen), com fundamento no art. 4º, inciso II, c/c art. 7º, § 3º, incisos I a V, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias: 9.1.1. realize a atualização do orçamento do cronograma físico financeiro do empreendimento considerando boas práticas de gestão, como a relação de dependência entre as etapas e o detalhamento das tarefas, de forma a permitir que o cumprimento do cronograma possa ser adequadamente gerido; 9.1.2. após a decisão em relação ao terreno onde o Centena será construído, execute a caracterização do local para o sítio preferencial com vistas ao início do processo de licenciamento nuclear; 9.1.3. realize avaliações técnicas acerca da capacidade de armazenamento remanescente de cada um dos seus depósitos de rejeitos radioativos e das respectivas previsões de datas de esgotamento, permitindo a adoção tempestiva de medidas corretivas; 9.1.4. adote as medidas necessárias ao licenciamento dos depósitos da Cnen que operam sem licenças; 9.2. determinar à Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen), com fundamento no art. 4º, inciso II, c/c art. 7º, § 3º, incisos I a V, da Resolução-TCU 315/2020, que encaminhe ao TCU, no prazo de 30 (trinta dias), cópia da deliberação adotada em resposta às cartas ALI.T-0239-23 e P-153/23 emitidas pela Eletronuclear ao licenciador, com vistas a subsidiar planejamento da expansão de sua capacidade de armazenamento em seus depósitos iniciais; 9.3. determinar ao Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação (MCTI), com fundamento no art. 4º, inciso II, c/c art. 7º, § 3º, incisos I a V, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, elabore relatório das atividades de acompanhamento e de supervisão do projeto Centena realizadas pela pasta e encaminhe ao TCU juntamente com os documentos comprobatórios das ações adotadas e acompanhado da planilha da plataforma SIGE3P atualizada, devendo sistematizar a remessa desse relatório ao Tribunal a cada 180 dias; 9.4. determinar ao Gabinete de Segurança Institucional (GSI) da Presidência da República, na qualidade de coordenador do CDPNB, conjuntamente com o MCTI, na condição de Ministério responsável pela política nuclear brasileira, e com a Casa Civil da Presidência da República, na condição de coordenador e integrador das ações governamentais e das atividades dos ministérios, com fundamento no art. 4º, inciso II, c/c art. 7º, § 3º, incisos I a V, da Resolução-TCU 315/2020, que encaminhem ao Tribunal, em 90 (noventa) dias, a decisão adotada sobre o processo de escolha do terreno a ser implantado o Centena, acompanhada do acordo celebrado com o Exército Brasileiro sobre a utilização do terreno da União ou da declaração de utilidade pública, se escolhido terreno privado; 9.5. determinar à Eletronuclear, com fundamento no art. 4º, inciso II, c/c art. 7º, § 3º, incisos I a V, da Resolução-TCU 315/2020, que dê celeridade à avaliação sobre a alternativa para expandir sua capacidade de armazenamento nos depósitos iniciais e informe ao TCU a solução adotada no prazo de 120 (cento e vinte dias) dias a contar da reposta da Cnen às cartas ALI.T-0239-23 e P-153/23 (item REF _Ref153945423 r h * MERGEFORMAT 277); 9.6. recomendar, com fundamento no art. 250, inciso III do Regimento Interno do TCU c/c art. 11, da Resoluc–aÞo-TCU 315/2020: 9.6.1. à Cnen que adote critérios de qualificação compatíveis com o porte do Centena para as contratações relacionadas à gestão do projeto, considerando a necessidade de fortalecer a efetiva utilização das boas práticas necessárias à execução de um projeto de infraestrutura desse tipo, evitando a contratação de fundações de apoio para essa finalidade, à luz da jurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 1.156/2007-TCU-Plenário e 2.759/2019-TCU-Plenário;