DOU 17/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051700176 176 Nº 95, sexta-feira, 17 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.6.2. à Cnen, conjuntamente com o MCTI, que iniciem a interação com o Ibama, visando antever possíveis lacunas e demandas na implantação do plano de comunicação do Centena e no processo de licenciamento ambiental desse empreendimento; 9.6.3. à Cnen que regulamente, por meio de normativo, a reserva da capacidade de armazenamento que deve ser mantida na operação de depósitos de rejeitos radioativos de baixo e médio nível, com vistas a atender os requisitos de segurança estabelecidos para o armazenamento seguro de rejeitos radioativos na ocorrência de contingências, em linha com o guia Safety Guide WS-G-6.1 da Agência Internacional de Energia Atômica (IAEA); 9.6.4. ao MCTI, em articulação com a Casa Civil da Presidência da República, que adotem para o Centena procedimentos de acompanhamento similares aos adotados no acompanhamento da implantação do Reator Multipropósito Brasileiro, no contexto do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC); 9.6.5. ao MCTI que inste o Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro - CDPNB, no prazo de 30 (trinta) dias, a realizar estudo sobre a possibilidade de o empreendimento ser viabilizado pela soma da composição do orçamento previsto na LOA 2024 e no PPA 2024-2027 com a antecipação de receitas da Eletronuclear, de forma a garantir a entrada em operação do Centena até 2028; 9.6.6. ao GSI, na qualidade de coordenador do CDPNB, a criação de uma instância de monitoramento para acompanhar o atendimento das diretrizes e metas para a implantação do Centena em prazo compatível com a sustentabilidade do programa nuclear brasileiro; 9.7. encaminhar este Acórdão à Casa Civil da Presidência da República, à Comissão Nacional de Energia Elétrica (Cnen), à Controladoria Geral da União (CGU), à Eletronuclear S.A. (Eletronuclear), ao Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro (CDPNB), ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (GSI), ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI), ao Ministério de Minas e Energia (MME), aÌ Comissão de Serviços de Infraestrutura (CI) do Senado Federal, à Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação e Informática (CCT) do Senado, à Comissão de Meio Ambiente (CMA) do Senado, aÌ Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados, à Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação da Câmara dos Deputados, à Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados; 9.8. reclassificar o grau de restrição de acesso do Relatório Preliminar de Auditoria (peça 178), para o público, com fundamento no inciso I, do art. 3º da Lei 12.527/2011; e 9.9. restituir os autos à AudElétrica para monitoramento das determinações e recomendações proferidas neste Acórdão, neste mesmo processo, conforme dispõe o art. 17 da Resolução-TCU 315/2020 c/c o art. 4º, §3º, inciso III, da Portaria-Segecex 9/2020. 10. Ata n° 18/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0898- 18/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 899/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 037.052/2023-3 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação do Congresso Nacional encaminhada pelo Ofício 243/2023/CFFC-P, da Deputada Federal Bia Kicis, presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, contendo o Requerimento 354/2023-CFFC, de autoria da Deputada Federal Adriana Ventura, para que este Tribunal conduza auditoria operacional com vistas a avaliar a economicidade, a eficiência e a efetividade da execução do Programa Calha Norte, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992 e no art. 159, inciso I, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer da presente solicitação do Congresso Nacional por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, no art. 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU e no art. 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução-TCU 215/2008; 9.2. autorizar a autuação de processo de fiscalização do tipo auditoria operacional com vistas ao atendimento conjunto desta solicitação e do subitem 9.1 do Acórdão 1.850/2023-TCU-Plenário; 9.3. prorrogar por 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 15, caput, inciso II e § 2º, da Resolução-TCU 215/2008, o prazo de atendimento desta solicitação do Congresso Nacional; 9.4. estender ao TC 037.115/2023-5 no que se refere à análise de editais, contratos e orçamentos relacionados ao Programa Calha Norte os atributos dispostos no art. 5º da Resolução-TCU 215/2008, juntando-lhe cópia desta deliberação, com fundamento nos arts. 13, caput, e 14, inciso III, da referida norma; 9.5. informar à presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados quanto ao teor desta decisão, comunicando a Sua Exa. que lhe será dado conhecimento dos resultados e das medidas adotadas pelo Tribunal tão logo sejam concluídos os trabalhos de fiscalização. 10. Ata n° 18/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0899- 18/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 900/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 018.657/2021-4. 2. Grupo: II - Classe V - Assunto: Auditoria. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Unidade: Ministério da Cidadania (extinto). 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: AudBenefícios. 8. Representação legal: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade realizada nos convênios celebrados no âmbito do extinto Ministério da Cidadania, com recursos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), e nos ajustes firmados entre o extinto Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) e a Oscip Associação Programa Um Milhão de Cisternas (AP1MC), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, com fundamento no art. 4º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 90 dias, adote as providências para que seja exigida a utilização de contas específicas, tanto por parte das entidades parceiras quanto das executoras, nos ajustes doravante firmados no âmbito da Lei 12.873/2013, em cumprimento ao § 4º do art. 41 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU 424/2016, e aos arts. 51 e 53 da Lei 13.019/2014; 9.2. dar ciência ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, com fundamento no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, quanto à necessidade de as entidades parceiras, nos ajustes doravante firmados no âmbito da Lei 12.873/2013, fazerem constar do Siconv, nos pagamentos com utilização de OBTVs ao Convenente, as informações relacionadas aos fornecedores destinatários desses pagamentos, conforme disposto no art. 52, § 3º, da Portaria Interministerial MP/MF/CGU 424/2016, bem como as justificativas para a não utilização da conta específica para realização desses pagamentos; 9.3. dar ciência deste Acórdão ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 10. Ata n° 18/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0900- 18/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 901/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 029.628/2014-8. 1.1. Apenso: 025.007/2013-0. 2. Grupo II - Classe IV - Assunto: Tomada de contas especial. 3. Responsáveis: Antônio Fernando Barbosa da Silva (112.470.963-00); Arnor Pereira da Silva (101.734.204-00) (falecido); Astep Engenharia Ltda. (10.778.470/0001-34); Concresolo Engenharia Ltda. (40.174.864/0001-44); Construtora G & F Ltda. (63.362.347/0001-02); Joaquim Guedes Martins Neto (246.136.573-34); Jose Francisco Fogaça Thormann (310.890.620-87); Josidan Gois Cunha (059.960.823-49); Maia Melo Engenharia Ltda. (08.156.424/0001-51); Sebastião Coriolano de Andrade (021.823.273-04). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Dnit No Estado do Ceará - DNIT/MT. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e Aviação Civil (AudRodoviaAviação); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB/PE 30.192), Guilherme Silveira de Barros (OAB/PE 30.316) e outros, representando Romero Portella Raposo; Roberta Costa Bezerra, Jose Candido Lustosa Bittencourt de Albuquerque (OAB/CE 4.040) e outros, representando Josidan Gois Cunha; Marcelo dos Santos Carvalho, Romulo Marques de Sousa Vieira (OAB/CE 29.365) e outros, representando Construtora G & F Ltda.; Marcos Antonio da Silva, representando Maia Melo Engenharia Ltda.; Laudemir Lopes Bacelar Junior (OAB/CE 10.915), Thais Mota Aquino (OAB/CE 23.789) e outros, representando Joaquim Guedes Martins Neto. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada mediante a conversão de representação sobre possíveis irregularidades na execução de obras na BR-020/CE pelo Dnit no Estado do Ceará, apuradas a partir de fiscalização realizada pela Controladoria-Geral da União em colaboração com a Justiça Federal no âmbito da "Operação Mão Dupla", conforme Acórdão 2940/2014-TCU- Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões apresentadas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Sr. José Francisco Fogaça Thormann, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis Sebastião Coriolano de Andrade, Arnor Pereira da Silva (falecido), Antônio Fernando Barbosa da Silva e Joaquim Guedes Martins Neto para o apontamento relativo à restrição ao caráter competitivo da Concorrência Pública 117/2009, por meio de vedação à subcontratação de serviços fugindo dos padrões de edital do Dnit, e omissão posterior em relação à subcontratação irregular de serviços praticada pela Construtora G&F Ltda.; 9.3. acolher as alegações de defesa apresentadas pela Construtora G&F Ltda. para a irregularidade relativa a falhas na aprovação da 1ª revisão de projeto e respectiva medição de serviços decorrentes da alteração de quantitativos, e afastar a imputação de dano; 9.4. acolher as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Josidan Góis Cunha e Joaquim Guedes Martins Neto, bem como pela Construtora G&F Ltda., relativamente à suposta medição indevida de serviços de Pintura de Faixas Provisórias e Definitivas, com o afastamento do dano incialmente apontado; 9.5. acolher as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis Srs. Joaquim Guedes Martins Neto e Josidan Góis Cunha, bem como pela empresa Construtora G&F Ltda., relativamente à irregularidade consistente na medição indevida de serviços de "Instalação e Manutenção de Canteiro" não executados, com o afastamento do dano incialmente apontado; 9.6. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Joaquim Guedes Martins Neto e Josidan Góis Cunha, bem como pela Construtora G&F Ltda. em relação à utilização de traço de CBUQ sem filler, contrariando a Instrução de Serviço/DG 5, de 15/5/2008, com o afastamento do dano inicialmente apontado; 9.7. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo Consórcio Maia Melo/Astep/Concresolo, formado pelas empresas Maia Melo Engenharia Ltda., Astep Engenharia Ltda. e Concresolo Engenharia Ltda., em relação à imputação de falhas na supervisão das obras do Contrato 397/2009, que teriam contribuído para a ocorrência de dano ao erário, bem como em relação aos demais apontamentos relativos à aprovação da revisão de projeto em fase de obras, medição dos serviços decorrentes da alteração de quantitativos, serviços de pintura de faixas, instalação e manutenção de canteiro, e utilização de traço de CBUQ sem filler; 9.8. aproveitar as alegações de defesa apresentadas pelo consórcio supervisor em benefício do Sr. José Francisco Fogaça Thormann; 9.9. rejeitar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Josidan Góis Cunha e Joaquim Guedes Martins Neto em relação à ocorrência de falhas na aprovação da 1ª Revisão de Projeto em Fase de Obras e respectiva medição de serviços decorrentes da alteração de quantitativos; 9.10. julgar irregulares as contas dos responsáveis Srs. Josidan Góis Cunha (Fiscal do Contrato 397/2009) e Joaquim Guedes Martins Neto (Superintendente do Dnit/CE), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", 19, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, aplicando-lhes a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos valores abaixo indicados, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor: . Responsável Valor da Multa (R$) . Josidan Góis Cunha 15.000,00 . Joaquim Guedes Martins Neto 10.000,00 9.11. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.12. julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis Sr. José Francisco Fogaça Thormann, Construtora G&F Ltda. e do Consórcio Maia Melo/Astep/Concresolo, formado pelas empresas Maia Melo Engenharia Ltda., Astep Engenharia Ltda. e Concresolo Engenharia Ltda., com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, dando-lhes quitação; 9.13. reclassificar, com fundamento no art. 3º, inciso I, da Lei 12.527/2011, o grau de restrição de acesso das peças 105 e 115 destes autos para pública; e