DOU 17/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051700177 177 Nº 95, sexta-feira, 17 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.14. dar ciência deste acórdão ao Dnit e aos responsáveis. 10. Ata n° 18/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0901- 18/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 902/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 027.606/2020-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Representação). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Filipe Araújo Reul (051.405.774-29); NNMED - Distribuição, Importação e Exportação de Medicamentos Ltda. (15.218.561/0001-39); Romero Rodrigues Veiga (451.077.934-87). 3.2. Recorrente: Romero Rodrigues Veiga (451.077.934-87). 4. Entidade: Município de Campina Grande/PB. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em substituição ao Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Itamara Monteiro Leitão (OAB/PB 17.238); José Fernandes Mariz (OAB/PB 6.851). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto por Romero Rodrigues Veiga, então Prefeito do Município de Campina Grande/PB, contra o Acórdão 1.785/2021-TCU-Plenário; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 18/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0902- 18/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 903/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 036.831/2018-2. 2. Grupo: II - Classe: IV - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Luiz Gastão Bittencourt da Silva (671.636.967-87); Marcelo José Salles de Almeida (738.146.287-72); Orlando Santos Diniz (793.078.767-20). 4. Entidades: Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro (Senac/RJ); Administração Regional do Sesc no Estado do Rio de Janeiro (Sesc/RJ). 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Andrei Barbosa de Aguiar (OAB/CE 19.250) e Ubiratan Diniz Aguiar (OAB/CE 3.625), representando Luiz Gastão Bittencourt da Silva; André Luis Santos Meira (OAB/DF 25.297) e Kelly Oliveira de Araújo (OAB/DF 21.830), representando Antônia Regina Pinho da Costa Leitão; Polliana Cristina Oliveira de Carvalho (OAB/DF 34.894), Aline Alves Ferreira (OAB/RJ 131.694), Guilherme Aurélio Zalique de Oliveira Alves (OAB/GO 47.010) e outros, representando Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro; Marta de Castro Meireles (OAB/RJ 130.114) e Ivan Ribeiro dos Santos Nazareth (OAB/RJ 121.685), representando Marcelo José Salles de Almeida; Raphaela Cunha Justo da Silva (OAB/RJ 94.117), Anderson Prezia Franco (OAB/DF 59.780) e outros, representando Administração Regional do Sesc no Estado do Rio de Janeiro; Walmir Antonio Barroso (OAB/RJ 52.839), representando Orlando Santos Diniz. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas especial instaurada em atendimento à determinação do item 1.8.2 do acórdão 12620/2018-1ª Câmara, prolatado no âmbito do TC 003.694/2017-8, relativa a desvio de finalidade na execução de convênios no âmbito da Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro (Senac/RJ) e da Administração Regional do Sesc no Estado do Rio de Janeiro (Sesc/RJ). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. acatar parcialmente as alegações de defesa apresentadas por Marcelo José Salles de Almeida e rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Orlando Santos Diniz e Luiz Gastão Bittencourt da Silva; 9.2. julgar irregulares as contas de Orlando Santos Diniz, Marcelo José Salles de Almeida e Luiz Gastão Bittencourt da Silva, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", § 2º, da Lei 8.443/1992; 9.3. condenar os seguintes responsáveis ao pagamento das quantias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro (Senac/RJ), na forma da legislação em vigor: 9.3.1. Orlando Santos Diniz e Marcelo José Salles de Almeida, solidariamente: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 23/12/2015 2.931.920,00 9.4. condenar os seguintes responsáveis ao pagamento das quantias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Administração Regional do Sesc no Estado do Rio de Janeiro (Sesc/RJ), na forma da legislação em vigor: 9.4.1. Orlando Santos Diniz e Marcelo José Salles de Almeida, solidariamente: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 31/12/2015 5.795.946,67 . 18/7/2016 7.383.333,34 . 26/7/2016 6.883.333,32 . 26/7/2016 2.369.696,00 . 10/8/2016 2.244.696,00 . 20/10/2016 1.931.909,00 . 20/10/2016 2.097.604,50 . 11/11/2016 1.909.817,50 . 2/12/2016 7.033.333,34 . 15/3/2017 6.883.333,34 . 15/3/2017 1.744.696,00 . 19/5/2017 7.422.249,26 . 6/9/2017 6.883.333,32 . 17/11/2017 3.779.332,00 9.4.2. Orlando Santos Diniz e Luiz Gastão Bittencourt da Silva, solidariamente: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 8/2/2018 2.665.331,17 . 8/2/2018 7.000.000,00 . 5/6/2018 2.617.837,10 . 18/6/2018 6.399.921,57 . 20/6/2018 2.618.901,16 . 20/6/2018 2.637.479,33 . 28/6/2018 2.607.133,80 . 27/7/2018 2.349.884,16 . 6/8/2018 6.409.060,53 9.5. aplicar aos responsáveis abaixo multas fundamentadas no art. 57 da Lei 8.443/1992, nos valores a seguir listados, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; . Responsável Valor da multa (R$) . Orlando Santos Diniz 1.400.000,00 . Marcelo José Salles de Almeida 600.000,00 . Luiz Gastão Bittencourt da Silva 460.000,00 9.6. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.7. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.8. encaminhar cópia da deliberação à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.9. enviar cópia desta deliberação a Orlando Santos Diniz, Marcelo José Salles de Almeida e Luiz Gastão Bittencourt da Silva; 9.10. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 18/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0903-18/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ENCERRAMENTO Às 16 horas e 19 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário. DENISE LOIANE CUNHA FONSECA Subsecretária do Plenário Aprovada em 15 de maio de 2023. MINISTRO BRUNO DANTAS Poder Legislativo SENADO FEDERAL DIRETORIA-GERAL DIRETORIA EXECUTIVA DE CONTRATAÇÃO PORTARIA Nº 142, DE 16 DE MAIO DE 2024 O DIRETOR-EXECUTIVO DE CONTRATAÇÕES DO SENADO FEDERAL, no exercício da competência que me foi delegada no inciso V do art. 10 do Anexo V do Regulamento Administrativo do Senado Federal - RASF, consolidado pelo Ato da Comissão Diretora nº 14/2022, com fulcro no inciso II do art. 155 e nos incisos II e III do 156, ambos da Lei nº 14.133/2021, c/c o inciso II do art. 3º do Ato da Diretoria-Geral nº 15/2022 e o inciso I do parágrafo segundo da Cláusula Décima do Contrato n° 0111/2023, bem assim considerando o disposto no inciso VI do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.784/1999, e pelos fundamentos expostos nos autos do Processo nº 00200.004065/2024-53, aplica à empresa UTC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 29.557.420/0001- 55, a pena de IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR com a União pelo período de 120 (cento e vinte) dias, cumulada com a sanção de MULTA no valor de R$ 52.011,69 (cinquenta e dois mil, onze reais e sessenta e nove centavos), pela inexecução parcial do objeto referente ao Contrato nº 0111/2023. WANDERLEY RABELO DA SILVA Poder Judiciário SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PORTARIA CJF Nº 292, DE 16 DE MAIO DE 2024 Dispõe sobre os prazos processuais na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU no período de 18 a 31 de maio de 2024. O PRESIDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - TNU, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que o Sistema Processual Eproc da TNU é mantido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que enfrenta dificuldades em razão das fortes chuvas que estão ocorrendo em todo o Estado do Rio Grande do Sul, resolve: Suspender os prazos processuais na TNU no período de 18 de maio de 2024 (inclusive) a 31 de maio de 2024 (inclusive). Min. MOURA RIBEIRO