DOU 17/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051700178 178 Nº 95, sexta-feira, 17 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA DECISÃO CFO-02, DE 9 DE MAIO 2024 Autoriza a anulação parcial de dotações orçamentárias do Conselho Federal de Odontologia, relativa ao exercício de 2024. O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e; Considerando a necessidade de reformulação orçamentária do exercício 2024, aprovado pela decisão CFO 058/2023, em cumprimento a deliberação do Plenário na CCCXXXV Reunião Ordinária do Plenário, realizada em 7 de dezembro de 2023; Considerando a observação do princípio da legalidade, pela existência de disposição legal permissiva a alteração orçamentária em até 10%, conforme art. 2º da Decisão CFO 058/2023;, decide: Art. 1º Autorizar a anulação parcial do saldo das dotações orçamentárias orçadas para o exercício 2024, que após análises técnicas, foram consideradas excedentes no exercício corrente, conforme rubricas abaixo: 6.2.2.1.1.01.04.04.002.014 - Carteiras e materiais de Identificação Profissional 2.200.000,00 6.2.2.1.1.01.04.04.004.013 - Despesas com Soluções de Informática 2.000.000,00 6.2.2.1.1.01.05.01 - Auxílio Financeiro aos CRO´s 2.000.000,00 6.2.2.1.1.02.01.03.010-6.2.2.1.1.02.01.03.010 - Equipamentos de Informática 1.000.000,00 Total 7.200.000,00 Art. 2º O orçamento reformulado passa a integrar este ato. Art. 3º Os valores anulados servirão de abertura de créditos adicionais suplementares e/ou especiais, conforme previsão na Lei n.º 4.320/64, art. 43, § 1º, III. Art. 4º Esta Decisão entra em vigor nesta data. CLAUDIO YUKIO MIYAKE, CD Secretário-Geral JULIANO DO VALE, CD Presidente do Conselho DECISÃO CFO-3, DE 9 DE MAIO 2024 Autoriza a abertura de Crédito Adicional Suplementar de dotações orçamentárias do Conselho Federal de Odontologia, relativa ao exercício de 2024. O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e; Considerando a necessidade de reformulação orçamentária do exercício 2024, aprovada pela decisão CFO 058/2023 em cumprimento a deliberação do Plenário na CCCXXXV Reunião Ordinária do Plenário, realizada em 7 de dezembro de 2023; Considerando a observação do princípio da legalidade, pela existência de disposição legal permissiva a alteração orçamentária em até 10%, conforme art. 2º da Decisão CFO 058/2023;, decide: Art. 1º Autorizar a abertura de crédito adicional suplementar do saldo das dotações orçamentárias orçadas para o exercício 2024, conforme rubricas abaixo: 6.2.2.1.1.01.04.04.004.025 - Postagem de Correspondência Institucional 3.200.000,00 6.2.2.1.1.01.04.04.004.031 - Serviços de Assessoria e Consultoria 2.000.000,00 6.2.2.1.1.01.10.01-6.2.2.1.1.01.10.01- Sentenças Judiciais 1.000.000,00 6.2.2.1.1.02.04.01-6.2.2.1.1.02.04.01.02 - Transferências de Capital - Resolução CFO n° 216/2019 1.000.000,00 Total 7.200.000,00 Art. 2º O orçamento reformulado passa a integrar este ato. Art. 3º Servirá de recurso para abertura dos créditos previstos no art. 1º, o saldo total das dotações anuladas, notadamente as previstas na Decisão CFO 02/2024, conforme previsão na Lei nº 4.320/64, art. 43, § 1º, III. Art. 4º Esta Decisão entra em vigor nesta data. CLAUDIO YUKIO MIYAKE, CD Secretário-Geral JULIANO DO VALE, CD Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARÁ Art. 1º Fica aberto o crédito adicional suplementar no valor de R$ 27.600,00 (vinte e sete mil e seiscentos reais) para as seguintes dotações orçamentárias em cumprimento a Lei 4.320/64: . RUBRICA D ES C R I Ç ÃO S U P L E M E N T AÇ ÃO . 6.3.1.3.02.03.001 DIÁRIAS - FUNCIONÁRIOS 22.100,00 . 6.3.1.3.02.03.003 DIÁRIAS - COLABORADORES 5.500,00 . TOTAL SUPLEMENTAÇÃO 27.600,00 Art. 2º Os recursos para cobertura deste crédito suplementar é proveniente da anulação parcial da seguinte dotação: . RUBRICA D ES C R I Ç ÃO A N U L AÇ ÃO . 6.3.1.6.01.02.001 COTA PARTE 27.600,00 . TOTAL ANULAÇÃO 27.600,00 Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. Cientifique-se e cumpra-se. FELLIPE MATOS GUERRA RESOLUÇÃO CRCCE Nº 810, DE 1º DE ABRIL DE 2024 Dispõe Sobre A Abertura de Crédito Adicional Especial Ao Orçamento do Exercício de 2024 do Conselho Regional de Contabilidade do Ceará. O Presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando o que preceitua a Resolução CFC nº 1161 de 13 de fevereiro de 2009 e a Lei nª 4.320/64, Considerando a análise da execução orçamentária, onde foi verificada a necessidade de se proceder aos ajustes entre dotações orçamentárias, Considerando o parecer favorável da Câmara de Controle Interno do CRCCE, resolve: Art. 1º Abrir crédito adicional especial no valor de R$ 135.500,00 (cento e trinta e cinco mil e quinhentos reais) conforme demonstrado: . RUBRICA D ES C R I Ç ÃO S U P L E M E N T AÇ ÃO . 6.3.1.3.02.01.047 I N S C R I ÇÕ ES 39.600,00 . 6.3.2.1.03.01.002 MAQUINAS E EQUIPAMENTOS 15.900,00 . 6.3.2.1.03.01.006 EQUIPAMENTOS DE PROC.DE DADOS 80.000,00 . TOTAL SUPLEMENTAÇÃO 135.500,00 Art. 2º Os recursos para cobertura deste crédito especial é com fonte de recursos proveniente da anulação/suplementação de dotação orçamentária . RUBRICA D ES C R I Ç ÃO ANULAÇ ÃO . 6.3.1.6.01.02.001 COTA PARTE 135.500,00 . TOTAL A N U L AÇ ÃO 135.500,00 Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua assinatura. FELLIPE MATOS GUERRA CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE ALAGOAS DECISÃO CRO-AL Nº 22, DE 29 DE ABRIL DE 2024 Disciplina O Uso de Vestimentas Durante O Expediente da Autarquia Cro-Al e Adota Outras Providências. A DIRETORIA DO CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições regimentais, considerando a necessidade de disciplinar o uso de vestimenta às pessoas que busquem acesso a esta autarquia, inclusive seus servidores e Conselheiros; Considerando que o CRO-AL exerce serviço público e deve zelar pelo bom e adequado desempenho de suas atividades, primando pela ética e o decoro; Considerando a necessidade de preservar os interesses desta autarquia e, sobretudo, cumprir o que dispõe o Código de Processo Ético Odontológico, resolve: Art. 1º Vedar o acesso, no horário de expediente, na sede do Conselho Regional de Odontologia de Alagoas, de pessoas trajando roupas como bermudas, shorts, regatas, esportivas, trajes de banho, exceto crianças de até 12 (doze) anos. Art. 2º Vedar o acesso de pessoas estranhas, ou seja, que não mantenham nenhum vínculo relacionado às atividades administrativas desta autarquia, aos Departamentos e Setores do Conselho Regional de Odontologia de Alagoas, exceto se autorizadas pela Gerência Executiva ou Gerência Administrativa Financeira. Art. 3º Vedar o acesso de servidores ao Departamento de Processos, exceto os que estejam ali lotados e do Procurador Jurídico, ao qual o referido departamento se encontra vinculado, e dos Conselheiros que não estejam designados para atuação nos autos processuais, conforme o Código de Processo Ético Odontológico. Parágrafo Único. A inobservância do que dispõe o exposto no artigo poderá ensejar a responsabilização através dos meios pertinentes. Art. 4º O acesso ao Departamento de Processos fica estritamente autorizado às partes processuais, aos advogados, quando devidamente habilitados para tratar de assuntos de interesse de seus clientes, situação que deve ser previamente comunicado à assessoria do mencionado setor. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as normas em sentido contrário. CARLOS ALBERTO DE MACÊDO Presidente do Conselho HENRIQUE PEREIRA BARROS Secretário JOSÉ GEORGE CUNHA MARINHO DE LIMA Secretário PORTARIA CRCCE Nº 113, DE 22 DE ABRIL DE 2024 O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que preceitua o Art. 4º da Resolução CRC nº 804/2023, de 30 de novembro de 2023, que aprovou o orçamento para o exercício de 2024. Considerando a necessidade de suprir dotações orçamentárias, resolve: