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Diário Oficial da União · 17/05/2024 · pág. 3

DOU 17/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012024051700003 3 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 95-B, sexta-feira, 17 de maio de 2024 Presidência da República D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 196, de 17 de maio de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.856, de 17 de maio de 2024. Nº 197, de 17 de maio de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 1.221, de 17 de maio de 2024. Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MDS Nº 985, DE 17 DE MAIO DE 2024 Estabelece medidas emergenciais para a gestão e operação do Programa Bolsa Família, instituído pela Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, instituído pela Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, disposto no art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, destinadas aos municípios e ao Estado do Rio Grande do Sul - RS, em decorrência do Estado de Calamidade Pública, declarada por meio do Decreto do Governo do Estado do Rio Grande do Sul nº 57.596, de 1º de maio de 2024, e reconhecida sumariamente pela União por meio da Portaria nº 1.467, de 8 de maio de 2024, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, ou de situação de emergência. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, II da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 10.852, de 8 de novembro de 2021, no Decreto nº 11.566, de 16 de junho de 2023, no Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022, na Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, e no Decreto nº 10.881, de 2 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º Ficam suspensos os seguintes processos operacionais e de gestão nos municípios e no estado do Rio Grande do Sul: I - a Ação de Qualificação do Cadastro Único de 2023, estabelecida pela Instrução Normativa Conjunta nº 3/SAGICAD/SENARC/SNAS/MDS, de 11 de abril de 2023, considerando a previsão de exclusão lógica de cadastros não regularizados; II - a Ação de Qualificação do Cadastro Único de 2024, estabelecida pela Instrução Normativa Conjunta nº 5/MDS/SAGICAD/GAB/MDS, de 4 de janeiro de 2024, observados os termos do art. 3º; III - a aplicação integral dos regramentos da gestão e operacionalização de benefícios e pagamentos do Programa Bolsa Família (PBF) e do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros (PAGB), estabelecidos pela Portaria MDS nº 897, de 07 de julho de 2023, Portaria MDS nº 954, de 29 de dezembro de 2023, e Portaria MDS nº 764, de 13 de abril de 2022, observados os termos do art. 3º e demais normas complementares; IV - a aplicação dos efeitos decorrentes do não cumprimento de condicionalidades do PBF, observados os termos do art. 4º; e V - o cálculo do fator de operação do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família (IGD-PBF), na forma da Portaria MC nº 769, de 29 de abril 2022, observados os termos do art. 6º. Art. 2º No período em que perdurar o estado de calamidade pública ou situação de emergência em municípios do Rio Grande do Sul, ficam autorizados os seguintes procedimentos para o cadastramento ou a atualização dos registros das famílias no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único) nos municípios do Rio Grande do Sul: I - dispensar a obrigatoriedade de apresentação da documentação de que trata o art. 8º da Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022, nos casos em que os componentes da família perderam a documentação em decorrência do estado de calamidade ou de situação de emergência; e II - dispensar a obrigatoriedade de arquivamento físico e digital dos documentos apresentados pelo Responsável pela Unidade Familiar no caso de famílias compostas por apenas um indivíduo, conforme art. 8º- A da Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022. Parágrafo único. Nos casos de que tratam os incisos do caput, o cadastramento ou a atualização cadastral poderão ser realizados desde que o Responsável pela Unidade Familiar: I - informe o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF); II - declare as informações obrigatórias de pelo menos um dos documentos de identificação previstos no formulário de cadastramento, preferencialmente o CPF, para cada componente familiar; e III - no caso de famílias compostas por apenas um indivíduo: a) o Responsável pela Unidade Familiar deverá assinar termo de responsabilidade específico constante da Instrução Normativa Conjunta SAGICAD/SENARC/SNAS/MDS nº 4, de 14 de junho de 2023; b) nos casos de impossibilidade de apresentação de documento de identificação com foto em decorrência do estado de calamidade ou de situação de emergência, servidor municipal vinculado à gestão do Cadastro Único deverá assinar termo específico, cujo modelo será expedido pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e c) os documentos de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso III deverão ser incluídos no Sistema de Cadastro Único. Art. 3º Ficam sem efeito em todos os municípios do Rio Grande do Sul as ações de gestão de benefícios do PBF ou do PAGB, estabelecidas na Portaria MDS nº 897, de 07 de julho de 2023, e na Portaria MC nº 764, de 13 de abril de 2022, que resultam na interrupção de pagamentos de parcela de benefícios indicadas nos incisos deste artigo, a partir da folha de pagamentos do mês de maio de 2024 e até 31 de dezembro de 2024, considerando o disposto no art. 7º desta Portaria: I - averiguação cadastral de 2024, estabelecida pela Instrução Normativa Conjunta nº 5/MDS/SAGICAD/GAB/MDS, de 4 de janeiro de 2024; II - revisão cadastral de 2024, estabelecida pela Instrução Normativa Conjunta nº 5/MDS/SAGICAD/GAB/MDS, de 2024; III - CPF em situação irregular na base da Receita Federal do Brasil, conforme pendência identificada no Cadastro Único; IV - não cumprimento de condicionalidades do PBF; V - indícios de não localização da família no endereço informado no Cadastro Único; VI - inconsistências identificadas a partir de cruzamentos com bases de dados, no processo de monitoramento e verificação de benefício realizado pelo Governo Federal; VII - inconsistências identificadas a partir de cruzamentos realizados pelos municípios a partir de informações do Cadastro Único e outras bases de dados; VIII - monitoramento de benefício bloqueado por mais de 6 meses; ou IX - monitoramento de benefício não sacado ou não movimentado por mais de 6 meses. § 1º Ficam suspensas as ações de bloqueio e suspensão de benefício do PBF ou do PAGB realizadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome decorrentes dos motivos descritos nos incisos do caput, com efeito nas folhas de pagamentos a partir do mês de maio de 2024, e até 31 de dezembro de 2024, na forma do artigo 7º desta Portaria. § 2º Ficam suspensas as ações de cancelamento de benefício do PBF ou do PAGB realizadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome decorrentes dos motivos descritos nos incisos do caput, com efeito nas folhas de pagamentos a partir do mês de junho de 2024, sendo disponibilizada parcela retroativa referente ao mês de maio de 2024, e até 31 de dezembro de 2024, na forma do artigo 7º desta Portaria. § 3º Fica o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome autorizado a realizar ações de reversão de cancelamento de benefícios do PBF ou do PAGB, gerados a partir do não cumprimento dos prazos e procedimentos estabelecidos pela Ação de Qualificação do Cadastro Único de 2024, até 31 de dezembro de 2024, na forma do artigo 7º desta Portaria. § 4º Fica o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome autorizado a realizar ações de retirada de impedimento de habilitação ao PBF ou ao PAGB, gerados a partir do não cumprimento dos prazos e procedimentos estabelecidos pela Ação de Qualificação do Cadastro Único de 2024, até 31 de dezembro de 2024, na forma do artigo 7º desta Portaria. Art. 4º Ficam sem efeito, a partir do mês de maio de 2024, em todos os municípios do Rio Grande do Sul, as ações de repercussão decorrentes do não cumprimento de condicionalidades do PBF, que resultam em advertência ou na interrupção de pagamentos de parcela de benefícios. § 1º A aplicação da repercussão decorrente do não cumprimento de condicionalidades do PBF fica suspensa em todos os municípios do Rio Grande do Sul até 31 de dezembro de 2024. § 2º As famílias que não cumprirem as condicionalidades após o período da vigência desta Portaria estarão no primeiro estágio na graduação dos efeitos de repercussão, correspondente ao efeito de advertência. Art. 5º Excepcionalmente nos meses de maio e junho de 2024, serão selecionadas para ingresso imediato no PBF, com pagamentos disponíveis a partir da referência de maio de 2024, a totalidade das famílias habilitadas ao Programa no referido período, observados os critérios de ingresso e habilitação previstos nos artigos 6º a 11 da Portaria MDS nº 897, de 07 de julho de 2023, e que sejam domiciliadas nos municípios do Rio Grande do Sul, conforme registro no Cadastro Único. Art. 6º Para a apuração do valor do apoio financeiro à gestão descentralizada do PBF e do Cadastro Único durante o período de vigência da presente Portaria poderá ser utilizado o fator de operação do IGD-PBF da competência de abril de 2024, quando esse se mostrar superior ao dos períodos subsequentes, tanto para o estado como para todos os municípios do Rio Grande do Sul, até o limite de 31 de dezembro de 2024, observado o disposto no art. 7º dessa Portaria. Art. 7º As ações previstas nesta Portaria poderão ser interrompidas ou prorrogadas, ante decisão fundamentada do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, mediante alteração no estado de calamidade pública ou situação de emergência em municípios do Rio Grande do Sul, o contexto pós- emergência e as regras operacionais do PBF, do PAGB e do Cadastro Único. § 1º Procedimentos adicionais de gestão e operacionalização do Cadastro Único poderão ser regulamentados por norma complementar expedida pela Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único. § 2º Procedimentos adicionais de gestão descentralizada, gestão e operacionalização de benefícios e pagamentos do PBF ou do PAGB e de gestão e operacionalização de condicionalidades do PBF, poderão ser estabelecidos pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania, por norma complementar. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 403, DE 17 DE MAIO DE 2024 Estabelece a absoluta prioridade às denúncias de violência contra crianças e adolescentes nos canais de atendimento da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos e cria o Formulário Araceli para registro de violação de direitos de crianças ou adolescentes. A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, resolve: Art. 1º As denúncias de violação de direitos humanos de crianças e adolescentes recebidas nos canais de atendimento da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos - Disque 100 terão absoluta prioridade no seu tratamento, encaminhamento e monitoramento, observando a proteção integral da criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência. Art. 2º A Central Disque Direitos Humanos - Disque 100 deverá contar com canal específico para recebimento de denúncias de crianças ou adolescentes, com atendimento por pessoal especializado nesse tipo de interação com a criança ou adolescente, e formação específica para esse tipo de atendimento. § 1º Compete à Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos e a Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, em parceria com organizações da sociedade civil, a formulação de política de educação continuada dos atendentes do Disque 100 para o cumprimento do previsto no caput deste artigo. § 2º A formação e educação continuada dos atendentes especializados na recepção de denúncias feitas por criança ou adolescente deverá versar, no mínimo, sobre: I - linguagem simples e acessível às crianças e adolescentes, considerando diferentes faixas etárias e contextos sociais; II - empatia e acolhimento às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência; III - registro fidedigno da denúncia apresentada; IV - tipos de categorização das violências e como identificá-las a partir do relato de crianças ou adolescentes; V - roteiro ou script simplificado de atendimento às crianças ou adolescentes; e IV - as vedações de conduta ao atendente do Disque 100 nos casos de denúncia de crianças ou adolescentes, conforme art. 11 desta Portaria. Art. 3º Para a execução desta Portaria, considera-se violência contra criança ou adolescente aquelas hipóteses no art. 4º da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, sem prejuízo da tipificação de condutas criminosas previstas no Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990) ou na legislação esparsa, podendo abranger: I - violência física; II - violência psicológica; III - violência sexual; IV - violência institucional;