DOU 17/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012024051700004 4 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 95-B, sexta-feira, 17 de maio de 2024 V - violência patrimonial; § 1º A Central Disque Direitos Humanos - Disque 100 deve acolher todas as denúncias de violência contra crianças ou adolescentes, não se limitando à lista prevista neste artigo. § 2º As caracterizações de violações previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 1990) deverão contar com campo específico para preenchimento. § 3º A caracterização de trabalho infantil segue, de forma não taxativa, as hipóteses na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil, conforme Anexo do Decreto nº 6.481, de 12 de julho de 2008, sendo acrescida a forma de trabalho infantil "por intermédio de aplicativos". Art. 4º Fica instituído no sistema de registro de denúncias da Central Disque Direitos Humanos - Disque 100, o formulário específico para registro de denúncias de violações de crianças ou adolescentes, conforme Anexo desta Portaria. Parágrafo único. Em consonância com a Lei nº 9.970, de 18 de maio de 2000 e com o disposto no art. 3º da Lei nº 14.432, de 3 de agosto de 2022, o Formulário para registro de violação de direitos de crianças ou adolescentes será chamado de Formulário Araceli, em homenagem à menina brasileira Araceli Cabrera Sánchez Crespo, vítima de violência sexual e assassinada em 18 de maio de 1973. Art. 5º A Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos atuará de forma articulada com a Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e com estados e municípios, para garantir que as denúncias recebidas cheguem de forma ágil às autoridades locais responsáveis pela proteção integral dos direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo Único. O sistema de registro de denúncias da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos deverá, preferencialmente, interoperar com o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência (SIPIA-CT), ou software correlato, disponível no Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente vítima ou testemunha de violência. Art. 6º O atendente da Central Disque Direitos Humanos - Disque 100, ao atender uma criança ou adolescente, deverá, obrigatoriamente, antes do atendimento questionar se a criança se encontra em segurança ou em risco de violência, procedendo o atendimento com a urgência necessária que o caso exigir. Art. 7º Fica o atendente obrigado a comunicar à criança ou adolescente, de maneira empática, que aquela ligação está sendo gravada, assim como o teor da denúncia, explicando a quais instituições essa denúncia será encaminhada. Parágrafo único. O atendente deverá proceder de forma a não revitimizar a criança ou adolescente que foi vítima ou testemunha de violência, devendo ser capaz de identificar a violência sofrida a partir do livre relato, de procedimentos acolhedores e questionamentos limitados ao estritamente necessário ao cumprimento da função de registro da violência contra criança ou adolescente, conforme estabelece esta Portaria. Art. 8º A denúncia deverá registrar os dados da vítima, relativos a gênero; cor/raça; etnia/pertencimento a povo ou comunidade tradicional, nos casos previstos no Decreto nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007, quando informada pela criança ou adolescente. Art. 9º A denúncia deverá registrar a condição de deficiência ou neurodivergência da criança ou adolescente, quando for informado e nos casos cabíveis. Art. 10. Para as denúncias que versarem sobre violação de direitos em ambiente virtual, o atendente deverá orientar a respeito da possibilidade de envio de links e material digital por meio do canal de mensagens da Central Disque Direitos Humanos, de acordo com a Lei nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024. Art. 11. Nos atendimentos de criança ou adolescente, fica proibido ao atendente da Central Disque Direitos Humanos - Disque 100, sem prejuízo de outras vedações expressas em legislação: I - interromper o livre relato da denúncia; II - invalidar o relato ou a exposição de sentimentos; III - realizar questionamentos constrangedores ou que revitimizem a criança ou adolescente que foi vítima ou testemunha de violência ou ainda que levem a criança ou adolescente a se autoquestionar ou se responsabilizar pela violência sofrida; IV - expor juízo de valor ou crença pessoal; e V - conduzir o atendimento de forma a incitar violações não narradas. Art. 12. A denúncia registrada deverá instruir os processos regidos pela Lei nº 13.431, de 2017, compondo documento disponível ao sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, nos casos cabíveis. § 1º Conforme art. 29 do Decreto nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, o compartilhamento completo do registro de informações será realizado por meio de encaminhamento ao serviço, ao programa ou ao equipamento do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, que acolherá, em seguida, a criança ou o adolescente vítima ou testemunha de violência, respeitado também o art. 30 do mesmo decreto, quanto ao sigilo dos dados pessoais da criança ou adolescente. § 2º O fluxo de encaminhamento deverá seguir os parâmetros definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 1990) e na Resolução nº 113, de 19 de abril de 2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, e do Pacto Nacional para Implementação da Lei da Escuta Especializada (Lei nº 13.413, de 4 de abril de 2017). Art. 13. Uma vez identificada a necessidade de atendimento de urgência em saúde ou intervenção de agentes de segurança pública no decorrer da denúncia, a Central Disque Direitos Humanos - Disque 100 deverá comunicar imediatamente ao Conselho Tutelar local e à autoridade policial. Art. 14. Nos casos de denúncia de local de exploração sexual de crianças ou adolescentes, com enquadramento nos termos da alínea "c" do inciso III do art. 4º da Lei 13.431, de 2017, o atendente do Disque 100 deverá informar ao denunciante a possibilidade de realizar a denúncia por canal de mensagens, bem como receber a geolocalização do local ou proximidades. Parágrafo único. Quando recebida denúncia acompanhada de geolocalização do local onde supostamente ocorre exploração sexual de crianças ou adolescentes, esta será encaminhada imediatamente às autoridades policiais. Art. 15. Nos casos referidos no art. 14º desta Portaria, o atendente do Disque 100 deve questionar a respeito do contexto do local de violação, como a incidência de grandes obras de infraestrutura, rodovias, locais de trânsito migratório, hospedarias e locais assemelhados, a fim de enviar as informações às autoridades competentes. Art. 16. A Coordenação-Geral do Disque Direitos Humanos deverá a fiscalizar a execução contratual dos serviços da Central Disque Direitos Humanos - Disque 100 com relação à adequação aos parâmetros desta Portaria, sem prejuízo da aplicação da legislação pertinente. Parágrafo único. A Coordenação-Geral do Disque Direitos Humanos acompanhará a adaptação do formulário ao sistema software de registro de denúncias utilizado, adequando e qualificando-o, no que couber. Art. 17. A Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos empregará esforços junto a outros órgãos para relacionar aspectos desta Portaria com outros tipos de violações que atingem crianças e adolescentes, de forma a qualificar continuamente o atendimento especializado às crianças e adolescentes. Art. 18. A Coordenação-Geral da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos produzirá, no prazo de seis meses, a partir da adjudicação do processo licitatório para a nova central do Disque Direitos Humanos, relatório de avaliação qualitativa dos efeitos desta Portaria. Art. 19. No prazo de 30 dias a contar da data da implementação completa do formulário constante no Anexo desta Portaria, a Central Disque Direitos Humanos - Disque 100 deverá notificar todos os órgãos cadastrados em seu fluxograma de encaminhamento a respeito da adoção de formulários padronizados, como incentivo à adoção dos mesmos no âmbito dos referidos órgãos. Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RITA CRISTINA DE OLIVEIRA ANEXO FORMULÁRIO ARACELI FORMULÁRIO PADRÃO PARA REGISTRO DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS DE CRIANÇAS OU ADOLES C E N T ES . INÍCIO DO REGISTRO . Data do Registro //_ Hora do Registro: . Quem está denunciando: . ( ) criança ( ) adolescente ( ) pessoa adulta . ( ) Denúncia emergencial/elevada gravidade (Art. 13 da Portaria) . DADOS DA VÍTIMA . Nome Idade ou Idade Aproximada Gênero . Cor/Raça Etnia/Pertencimento à Povo ou Comunidade Tradicional Deficiência, se possuir: . Outra informação que a Criança ou Adolescente considera relevante sobre sua identificação . Endereço: Rua, n., Bairro, Cidade/UF, Ponto de Referência [Informar se em Situação de Rua] . Identificar se há mais de uma vítima e repetir a inserção de informações, se for o caso. . DADOS DA VIOLAÇÃO . Data _//_ Hora _//__ . Endereço dos Fatos (Rua, n., Bairro, Cidade, UF): [informar possibilidade de envio de geolocalização, via aplicativo de mensagens] . Relação do Endereço dos Fatos com a Vítima: . Própria Casa Espaço Público Casa de Familiar Casa de Amigos . Instituição de Ed u c a ç ã o Instituição religiosa Sistema Socioeducativo Outro: . REGISTRO DO LIVRE RELATO DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE . . IDENTIFICAÇÃO DA VIOLÊNCIA/VIOLAÇÃO . ( ) violência física . à integridade à saúde corporal Sofrimento psíquico Castigo físico tratamento cruel ou degradante maus-tratos . Outro: . ( ) violência psicológica discriminação . ameaça constrangimento humilhação manipulação isolamento, agressão verbal e/ou xingamento . ridicularização indiferença exploração intimidação sistemática (bullying) Interferência na formação psicológica exposição, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio