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Diário Oficial da União · 17/05/2024 · pág. 2

DOU 17/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do3_extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06082024051700002 2 Nº 95-A, sexta-feira, 17 de maio de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 - Edição Extra 4.9A não quitação integral dos valores devidos a título de entrada, independentemente de intimação do sujeito passivo, implica no cancelamento do pedido de transação. 5. PROCEDIMENTO PARA ADESÃO QUANTO A DÉBITOS PERANTE A PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL 5.1 A adesão à transação de que trata este Edital quanto a débitos inscritos em dívida ativa da União, será formalizada pelo Portal REGULARIZE, disponível em https://www.regularize.pgfn.gov.br, ao selecionar "Outros Serviços", opção "Transação no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia", mediante o preenchimento do formulário eletrônico e a apresentação dos seguintes documentos: a) requerimento de adesão preenchido conforme modelo constante do anexo II deste Edital; b) qualificação completa do requerente e, no caso de requerente pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores e representantes legais; c) número dos processos administrativos do crédito tributário a transacionar, bem como o número das inscrições na dívida ativa da União; d) certidão de objeto e pé do processo judicial em que discutida a tese, que informe o atual estágio da ação e, se houver, a data da decisão que determinou a suspensão da exigibilidade das inscrições, além de eventual reforma ou confirmação da decisão pelas instâncias superiores. 5.1.1. O contribuinte deverá juntar cópia do requerimento de desistência de ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, protocolado em juízo, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 do CPC, em relação aos débitos incluídos na transação, em até 60 (sessenta) dias após a formalização do acordo. 5.2 Caso a documentação apresentada atenda às condições e aos requisitos previstos neste Edital, a PGFN processará o requerimento e promoverá, com a interlocução da RFB, se necessário, a consolidação da transação de acordo com a modalidade requerida pelo aderente. 5.3 Após a consolidação realizada pela PGFN, o aderente será notificado para efetuar o pagamento da primeira parcela, por meio da caixa de mensagens do portal REGULARIZE da PGFN. 5.4 O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao cumprimento dos requisitos indicados neste edital, sendo obrigação do sujeito passivo acompanhar o trâmite do seu requerimento e acessar o portal REGULARIZE do sítio da PGFN na Internet, no endereço http://www.regularize.pgfn.gov.br, para obtenção do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) específico para pagamento. 5.4.1 A não quitação integral dos valores devidos a título de entrada, independentemente de intimação do sujeito passivo, implica no cancelamento do pedido de transação. 5.5 Caso não apresente os documentos descritos no item 5.1, o aderente será notificado para sanar o vício no prazo de 10 (dez) dias. 5.6 Em caso de indeferimento do requerimento de adesão à transação, poderá ser interposto o recurso administrativo previsto no art. 56 da Lei nº 9.784, de 1999, no prazo de 10 (dez) dias da ciência da decisão de indeferimento, dirigido ao Procurador- Chefe Dívida Ativa, o qual, se não reconsiderar a decisão de indeferimento no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará o recurso ao Procurador-Regional, que decidirá em última instância. 5.7 O aderente poderá optar por uma condição de pagamento prevista neste Edital para cada débito elegível, caso em que apresentará um requerimento para cada modalidade de pagamento. 5.8 O requerimento de adesão da pessoa jurídica à transação de que trata este Edital deverá ser formalizado pelo seu responsável perante o CNPJ. 5.9 A adesão de pessoa jurídica em situação inapta ou baixada deverá ser efetivada em nome desta, por seu representante legal ou por qualquer dos sócios, hipótese em que estes responderão perante a PGFN pelo pagamento do débito na forma prevista neste Edital. 5.10 As notificações relativas à transação perante a PGFN serão realizadas por meio da caixa de mensagens do aderente no portal REGULARIZE. 6. OBRIGAÇÕES DO ADERENTE 6.1 Ao aderir à transação prevista neste Edital, a pessoa obriga-se a: I - fornecer, sempre que solicitada, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à RFB ou à PGFN conhecer sua situação econômica ou eventuais fatos que impliquem a rescisão do acordo; II - não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer modo a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica; III - renunciar a quaisquer alegações de direito, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 do CPC; IV - manter regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e perante a RFB e PGFN; V - regularizar os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis na RFB após a formalização do acordo de transação no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da formalização do acordo; VI - declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Fe d e r a l ; VII - declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos; VIII - declarar que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores; IX - aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e manter a adesão durante todo o período em que a transação estiver vigente; e 7. HIPÓTESES DE RESCISÃO DA TRANSAÇÃO 7.1 Constituem hipóteses de rescisão da transação de que trata este Edital, além das enumeradas pelo artigo 19 da Portaria MF nº 1.584, de 13 de dezembro de 2023: I - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas; II - a falta de pagamento de até 2 (duas) parcelas, estando todas as demais pagas; III - o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos assumidos; IV - a constatação, pela RFB ou pela PGFN, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do aderente como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração; V - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; VI - a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação; VII - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito; VIII - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; IX - a inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei de regência da transação ou neste Edital. X - o descumprimento das obrigações com o FGTS; e 7.2 Será considerada como não quitada a parcela paga parcialmente. 7.3 O aderente será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação. 7.4 A notificação será realizada exclusivamente por meio eletrônico, através do e-CAC ou do endereço eletrônico cadastrado no portal REGULARIZE. 7.5 O aderente terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício, se sanável, ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da notificação, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período. 7.6 A impugnação, a ser apresentada exclusivamente pelo portal REGULARIZE, no caso de transação de débitos perante a PGFN, ou pelo e-CAC, no caso de transação de débitos perante a RFB, deverá apresentar todos os elementos que se oponham à decisão recorrida, inclusive com a juntada de documentos, se necessário. 7.7 Apresentada a impugnação, todas as comunicações ulteriores serão realizadas por meio do portal REGULARIZE ou pelo e-CAC, conforme o caso, cabendo ao interessado acompanhar a respectiva tramitação. 7.8 Importará renúncia à instância administrativa e o não conhecimento da impugnação ou recurso eventualmente interposto, a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida, total ou parcialmente, com a irresignação, nos termos do art. 23 da Portaria MF nº 1584, de 13 de dezembro de 2023. 7.9 Para transação na RFB, observado o rito estabelecido pelo art. 56 da Lei nº 9.784, de 1999, a impugnação será encaminhada à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, a encaminhará à autoridade superior, que decidirá em última instância. 7.10 A impugnação, que terá efeito suspensivo, deverá ser apresentada exclusivamente por meio eletrônico, pelo qual o impugnante deverá acompanhar a respectiva tramitação e dar ciência das comunicações dela decorrentes. 7.11 Para transação na PGFN, a impugnação será apreciada por Procurador da Fazenda Nacional, observadas as regras internas de distribuição de atividades. 7.12 O interessado será notificado eletronicamente da decisão, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, com efeito suspensivo. 7.13 O recurso administrativo, a ser apresentado pelo portal REGULARIZE no caso de transação de débitos perante a PGFN, deverá expor, de forma clara e objetiva, os fundamentos do pedido de reexame e atender aos requisitos previstos na legislação processual civil. 7.14 Caso não haja reconsideração pela autoridade responsável pela decisão recorrida, o recurso será encaminhado à autoridade superior. 7.15 Na PGFN, a autoridade competente para o julgamento do recurso será o Procurador-Chefe da Dívida Ativa nas unidades Regionais, desde que este não seja o responsável pela decisão recorrida, hipótese em que o recurso deverá ser submetido à respectiva autoridade imediatamente superior. 7.16 Enquanto não definitivamente julgada a impugnação à rescisão da transação, o aderente deverá permanecer cumprindo todas as exigências do acordo. 7.17 Provido o recurso, tornar-se-á sem efeito a circunstância determinante da rescisão da transação. 7.18 Negado provimento ao recurso, a transação será definitivamente rescindida. 7.19 A rescisão da transação: I - implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos; e II - autorizará a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais. 7.20 Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. 7.21 Obrigações tributárias relacionadas a fatos geradores já ocorridos e que, por ocasião da adesão à transação, ainda não estavam convertidas em créditos tributários (sem autuação ou lançamento fiscal), poderão, em caso de constituição desses créditos, ser objeto de eventual impugnação pelo contribuinte, sem que isso constitua hipótese de rescisão da transação celebrada nos termos deste Edital. 8 DISPOSIÇÕES FINAIS 8.1 Este Edital entra em vigor na data de sua publicação nos sítios eletrônicos do Ministério da Fazenda, da RFB e da PGFN na internet. 8.2Os descontos concedidos nas hipóteses de transação na cobrança de que trata este Edital não serão computados na apuração da base de cálculo: I - do imposto sobre a renda e da CSLL; e II - da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).