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Diário Oficial da União · 20/05/2024 · pág. 56

DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052000056 56 Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem legalizado e traduzido, certidão de antecedentes criminais da Justiça Federal e Estadual dos locais onde residiu nos últimos quatro anos, comprovante de situação cadastral do CPF, comprovante de residência e passaporte completo. Portanto não atende às exigências contidas nos incisos II e IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Código: 341.304 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0308225/2022. Interessado: JOSE ALBERTO JARA QUINTANILLA. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do art. 67 da Lei 13.445/2017, tendo em vista que o requerente, na data do protocolo do seu pedido de naturalização extraordinária, contava com apenas 14 anos e 7 meses de residência, quando a lei exige que sejam quinze anos, no mínimo, bem como não foi apresentada a legalização do atestado de antecedentes do país de origem e nem a tradução pública juramentada do referido documento. Código: 333.794 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0301845/2022. Interessado: DUFAYS DANITH VELASQUEZ LOPERENA. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a/o requerente não possui 04 anos de residência por prazo indeterminado e portanto não atende às exigência contida no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Código: 331.663 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0300098/2022. Interessado: ANNIOSE DUVERSAINT. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o/a requerente não apresentou documento que comprove a capacidade de se comunicar em língua portuguesa, assim como a cópia completa do passaporte e o RNM e portanto não atende aos requisitos previstos nos incisos II e III, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Código: 331.264 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0299794/2022. Interessado: ELIZAVETA VISHNYAKOVA. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o/a requerente não apresentou a certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Estadual e Federal, assim como a situação cadastral do CPF e cópia completa do passaporte e portanto não atende aos requisitos previstos nos incisos II e IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHOS SG DE 16 DE MAIO DE 2024 Nº 534/2024 Ato de Concentração nº 08700.002704/2024-17. Requerentes: Hewlett Packard Enterprise Company e Juniper Networks, Inc. Advogados: Marcio Soares, Paula Camara Baptista de Oliveira, Barbara Rosenberg, Marcos Exposto e outros. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 536/2024 Ato de Concentração nº 08700.003009/2024-72. Requerentes: Knorr Brake Holding Corporation, ALSTOM Signaling Operation LLC e B&C Transit Inc. Advogados: Barbara Rosenberg, Marcos Exposto, Julia Krein e Luiza Nóbrega. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 537/2024 Ato de Concentração nº 08700.002964/2024-92. Requerentes: Aujjo Bahia Empreendimentos Ltda. e Bahia Supermercados Ltda. Advogados: Barbara Rosenberg, Guilherme Morgulis, Marcela Abras Lorenzetti e Giulia Gizzi Smith Angelo. Decido pela aprovação sem restrições. FERNANDA GARCIA MACHADO Superintendente-Geral Substituta DESPACHOS SG DE 16 DE MAIO DE 2024 Nº 538/2024 Ato de Concentração nº 08700.002878/2024-80. Requerentes: V.tal - Rede Neutra de Telecomunicações S.A. e Atlas Brasil Energia Holding 4 S.A. Advogados: Daniel O. Andreoli e Raphael Póvoas. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 539/2024 Ato de Concentração nº 08700.002992/2024-18. Requerentes: V.tal - Rede Neutra de Telecomunicações S.A. e Atiaia Energia S.A. Advogados: Daniel O. Andreoli, Raphael Póvoas, Maria Eugênia Novis e Vitor Scavone Damasio. Decido pela aprovação sem restrições. FERNANDA GARCIA MACHADO Superintendente-Geral Substituta Código: 279.795 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0255734/2022. Interessado: VADIM KLOKOV. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não apresentou a cópia original da certidão de antecedentes criminais do país de origem e não apresentou a certidão da Justiça Estadual, portanto não atende à exigência contida no art. 67 da Lei nº 13.445/2017. MARTHA PACHECO BRAZ Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO RESOLUÇÃO CGEN Nº 43, DE 13 DE MARÇO DE 2024 Cria a "Câmara Temática de estímulo ao uso sustentável do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado - CT - Uso Sustentável". O CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO - CGen, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, e o Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, e tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno, anexo à Portaria MMA nº 427, de 29 de setembro de 2016, e considerando o constante dos autos do processo nº 02000.002607/2024- 35, resolve: Art. 1º Criar a "Câmara Temática de estímulo ao uso sustentável do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado - CT - Uso Sustentável", em caráter permanente, com as atribuições de: I - atuar como fórum de interlocução, articulação e debate, com vistas a identificar oportunidades relativas ao uso sustentável do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado, inclusive de financiamento em âmbito nacional e internacional, que possam favorecer, fortalecer e incrementar estes usos sustentáveis, com vistas ao alcance dos objetivos da Lei; e II - apresentar ao Plenário do CGen: a) oportunidades, de origem pública ou privada, nacionais ou internacionais, em curso ou em fase de elaboração, que possam estimular o uso sustentável do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado; b) sugestões a serem endereçadas às oportunidades identificadas na alínea 'a', com vistas a orientar a inserção do uso sustentável do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado em seus objetivos, linhas de ação, e prioridades de fomento, de modo a contemplar os setores interessados na agenda de acesso e repartição de benefícios; e c) propostas de atividades a serem desenvolvidas junto a atores públicos e privados, nacionais ou internacionais, com o objetivo de ampliar o uso sustentável do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado. § 1º As oportunidades a que se refere o caput incluem as políticas, planos, programas, ações, atividades, chamadas, editais, linhas de crédito e fomento, entre outras que sejam identificadas pela CT - Uso Sustentável. § 2º A lista de oportunidades identificadas e disponíveis para os setores que promovam o uso sustentável do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado será disponibilizada no site do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 2º A CT - Uso Sustentável será composta por dezesseis membros, sendo oito indicados pelos conselheiros do Plenário do CGen representantes de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, quatro indicados por conselheiros do Plenário do CGen representantes do setor usuário, e quatro indicados pelos conselheiros do Plenário do CGen representantes de provedores de conhecimentos tradicionais associados. § 1º As indicações de que trata o caput serão feitas da seguinte forma: I - uma pelo representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; II - uma pelo representante do Ministério da Saúde; III - uma pelo representante do Ministério das Relações Exteriores; IV - uma pelo representante do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; V - uma pelo representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; VI - uma pelo representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; VII - uma pelo representante do Ministério da Agricultura e Pecuária; VIII - uma pelo representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; IX - uma pelo representante da Confederação Nacional da Indústria - CNI; X - uma pelo representante da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA; XI - uma pelo representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; XII - uma pelo representante da Associação Brasileira de Antropologia - ABA; XIII - uma pelo representante do Conselho Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT; XIV - uma pelo representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf; XV - uma pelo representante do Conselho Nacional de Política Indigenista - CNPI; e XVI - uma pelos representantes dos Guardiões, a ser indicado em articulação pelas três representações. § 2º As indicações deverão seguir o modelo anexo. Art. 3º Os membros da CT - Uso Sustentável exercerão a representação pelo prazo de quatro anos, podendo haver recondução. Parágrafo único. Nova indicação para composição da Câmara Temática poderá ser feita a qualquer tempo pelos conselheiros de que trata o art. 2º. Art. 4º A Coordenação da CT - Uso Sustentável será exercida pela representação institucional do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à data de sua publicação no Diário Oficial da União. CARINA MENDONÇA PIMENTA Presidente Conselho de Gestão do Patrimônio Genético ANEXO . Conselheiro que indicou Nome do indicado E-mail Telefone Qualificações (formação, atuação ou notório saber) . .