DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052000058 58 Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.315, DE 14 DE MAIO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.001459/2024-00. Interessado: Celesc Distribuição S.A., CNPJ nº 08.336.783/0001-90. Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da interessada, a área de terra de 6 (seis) e 25 (vinte e cinco) metros de largura necessária à passagem da Linha de Distribuição Porto Belo - Bombinhas, circuito simples, 138 kV, com, aproximadamente, 8,66 km (oito quilômetros e seiscentos e seis metros) de extensão, que interligará a Subestação Porto Belo à Subestação Bombinhas, localizada nos municípios de Porto Belo e Bombinhas, estado de Santa Catarina. A íntegra desta Resolução e anexo constam dos autos e encontram-se disponíveis no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.316, DE 14 DE MAIO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.003643/2023-03. Interessados: Enel Distribuição Rio, inscrita no CNPJ sob o nº 33.050.071/0001- 58. Objeto: Alterar a Resolução Autorizativa nº 14.782, de 25 de julho de 2023, que declarou de utilidade pública, para servidão administrativa, em favor da Enel Distribuição Rio, a área de terra de 30 (trinta) metros de largura, necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Porto do Açu - Porto do Açu II, localizada no município de São João da Barra, estado do Rio de Janeiro. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.317, DE 14 DE MAIO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.005778/2020-52. Interessada: Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP Objeto: Autorizar Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP, Contrato de Concessão nº 059/2001, a implantar os reforços em instalação de transmissão sob sua responsabilidade e estabelece os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida. A íntegra desta Resolução e seus Anexos constam dos autos e estão disponíveis em http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.318, DE 14 DE MAIO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processos nº: 48500.005532/2023-23 48500.005533/2023-78 48500.005568/2023-15. Interessada: Interligação Elétrica de Minas Gerais S.A - IE Minas Gerais. Objeto: Autoriza Interligação Elétrica de Minas Gerais S.A - IE Minas Gerais, Contrato de Concessão nº 007/2020, a implantar os reforços em instalação de transmissão sob sua responsabilidade e estabelece os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida. A íntegra desta Resolução e seus Anexos constam dos autos e estão disponíveis em http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.092, DE 14 DE MAIO DE 2024 Flexibilização das Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica para enfrentamento da calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, considerando o Decreto Legislativo nº 236, de 7 de maio de 2024, do Congresso Nacional e o Decreto nº 57.603, de 5 de maio de 2024, do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, e o que consta do Processo nº 48500.001589/2024-34, resolve: Art. 1º Estabelecer medidas de flexibilização nas Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica para enfrentamento da calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º Para fins de aplicação da Resolução Normativa nº 1.000, de 2021, e da Resolução Normativa nº 956, de 2021, reconhece-se: I - o enquadramento da calamidade pública no Rio Grande do Sul como caso fortuito e força maior; e II - o enquadramento da calamidade pública no Rio Grande do Sul como motivo justificável do art. 357 da Resolução Normativa nº 1.000, de 2021. Art. 3º A distribuidora deve adotar as seguintes providências: I - priorizar os atendimentos de urgência e emergência; II - priorizar o fornecimento de energia aos serviços e atividades considerados essenciais, de que trata o inciso XLIV do art. 2º da Resolução Normativa nº 1.000, de 2021; III - priorizar a alocação das equipes e materiais no restabelecimento do serviço público de distribuição de energia elétrica; IV - priorizar os pedidos de ligação, religação ou aumento de carga em unidades médicas e hospitalares e nos locais de tratamento e/ou acolhimento da população atingida ou que receberem população deslocada ou evacuada em função da calamidade pública; V - reduzir os desligamentos programados, mantendo somente aqueles estritamente necessários; VI - promover campanhas para esclarecer a população sobre as medidas adotadas para enfrentamento da calamidade pública, medidas de segurança em energia elétrica e a situação de cada município. Art. 4º A distribuidora deve manter o fornecimento de energia elétrica nos casos de inadimplência do consumidor por, no mínimo, os seguintes prazos, contados a partir da publicação desta Resolução: I - 90 (noventa) dias, para os municípios atingidos pela calamidade pública, conforme reconhecimento nos decretos do Governo do Estado do Rio Grande do Sul; e II - 30 (trinta) dias, para os demais municípios do Estado do Rio Grande do Sul. § 1º Além da proibição à suspensão do fornecimento por inadimplemento, durante o período previsto no caput, a distribuidora também fica proibida de realizar: I - ações de cobrança; e II - a cobrança de multa e de juros de mora por atraso do pagamento. § 2º A distribuidora deverá encaminhar a notificação e observar os prazos de que trata o art. 360 da Resolução Normativa nº 1.000, de 2021, quando do retorno da possibilidade de suspensão de fornecimento para as situações que foram ou estiverem sendo tratadas por esta Resolução, ainda que tenha encaminhado notificação em período anterior. Art. 5º A distribuidora deve suspender os contratos nos casos em que a prestação do serviço ficar impossibilitada em virtude de danos no sistema de distribuição de energia elétrica ou de deficiência ou destruição nas instalações do consumidor e demais usuários causados pela calamidade pública. § 1º Na situação de suspensão do contrato prevista no caput o faturamento deve ser interrompido. § 2º O disposto no caput e no § 1º aplica-se em caso de solicitação do consumidor. § 3º A distribuidora deve fazer campanhas junto às autoridades competentes para identificar consumidores residindo em abrigos e similares, para suspender os contratos e interromper o faturamento. Art. 6º Nos casos em que o consumidor solicitar o encerramento contratual em decorrência da calamidade pública, não se aplica a cobrança pelo encerramento contratual antecipado disposta no art. 142 da Resolução Normativa nº 1.000, de 2021. Parágrafo único. No caso de encerramento contratual em decorrência da calamidade pública, a distribuidora pode dispensar a realização do faturamento final disposto no art. 141 da Resolução Normativa nº 1.000, de 2021, o que não isenta o consumidor e demais usuários de débitos já existentes. Art. 7º A distribuidora deve manter a tarifa social de energia elétrica e demais benefícios tarifários, ficando suspensas as ações de repercussão cadastral, de revisão cadastral e os cancelamentos de benefícios. § 1º Recomenda-se que a distribuidora promova a concessão da tarifa social para novas famílias, atingidas pela calamidade pública, observados os critérios do art. 177 Resolução Normativa nº 1.000, de 2021. § 2º O reinício da repercussão e da revisão cadastral deve ser realizado de acordo com instruções da ANEEL. Art. 8º Ficam isentas do faturamento complementar, de que trata o art. 300 da Resolução Normativa nº 1.000, de 2021, as unidades consumidoras que não registrarem o mínimo de três valores de demanda iguais ou superiores às contratadas, durante a vigência do decreto de calamidade do Governo do Estado do Rio Grande do Sul. Parágrafo único. Os prazos considerados para reconhecimento da sazonalidade de consumidor de que tratam o Inciso II do art. 295 e do art. 297 da Resolução Normativa nº 1.000, de 2021, devem desconsiderar o período em que estiver vigente o decreto de calamidade do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, devendo a distribuidora substituí-lo por igual período do ano anterior. Art. 9º Em caso de deficiência ou destruição das instalações do consumidor localizada em área rural e que atenda aos critérios do art. 49 da Resolução Normativa nº 1.000, de 2021, a distribuidora deve proceder a instalação gratuita do padrão de entrada, do ramal de conexão e das instalações internas da unidade consumidora, conforme necessário. Parágrafo único. Em caso de não enquadramento nos critérios do art. 49 da Resolução Normativa nº 1.000, de 2021, a distribuidora pode oferecer a realização do serviço nas instalações internas como: I - benefício não tarifário, de que trata o §4º do art. 175 da Resolução Normativa nº 1.000, de 2021; ou II - atividade acessória complementar, de que trata o §2º do art. 629 da Resolução Normativa nº 1.000, de 2021. Art. 10. Nos casos em que for necessária a suspensão da realização da leitura dos medidores ou em caso de defeito na medição, a distribuidora deve adotar, conforme o caso, uma ou mais das seguintes alternativas: I - realizar o faturamento pela média, observado os arts. 320 e 321 da Resolução Normativa nº 1.000, de 2021; II - não realizar o faturamento, observado o art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000, de 2021; III - oferecer ao consumidor a possibilidade de realizar a autoleitura, conforme art. 273 e seguintes da Resolução Normativa nº 1.000, de 2021; IV - realizar a leitura plurimensal na área rural, conforme art. 271 e seguintes da Resolução Normativa nº 1.000, de 2021; V - realizar a leitura no intervalo de no mínimo 15 e no máximo 47 dias do §1º do art. 260. Art. 11. Nos casos em que o faturamento for mantido e for necessária a suspensão da entrega da fatura impressa, a distribuidora pode enviá-la de forma digital ou, caso possível, disponibilizá-la em outro endereço indicado pelo consumidor ou no posto de atendimento presencial, sendo vedados a suspensão do fornecimento e o disposto nos incisos do §1º do art. 4º. Parágrafo único. Cessado o motivo da suspensão prevista no caput, a distribuidora deve retornar com a entrega da fatura impressa, exceto em caso de opção do consumidor por permanecer recebendo a fatura de forma digital. Art. 12. Nos locais em que não houver postos de arrecadação em funcionamento, a distribuidora deve disponibilizar ao consumidor o código de pagamento ou o código de resposta rápida do PIX para pagamento das faturas, sendo vedados a suspensão do fornecimento e o disposto nos incisos doo §1º do art. 4º. Art. 13. Na ocorrência de faturamento incorreto ou ausência de faturamento por motivo estritamente relacionado à calamidade pública, fica afastada a incidência da devolução em dobro prevista no art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000, de 2021. Art. 14. Fica suspensa a exigibilidade dos seguintes dispositivos normativos: I - observância do prazo previsto no inciso I do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000, de 2021, ficando tal prazo suspenso; II - observância dos prazos de compensação de faturamento relacionados ao art. 325 da Resolução Normativa nº 1.000, de 2021, ficando tais prazos suspensos. III - observância dos prazos do Capítulo VII do Título II da Resolução Normativa nº 1.000, de 2021, ficando tais prazos suspensos. Art. 15. Ficam dispensados da obrigação de que trata o art. 18 do Módulo V da Resolução Normativa nº 948, de 16 de novembro de 2021, sem prejuízo do controle a posteriori e das sanções previstas em lei, os seguintes atos e negócios jurídicos com partes relacionadas, desde que a distribuidora figure como contratante: I - contratos que tenham como objeto mútuo pecuniário; II - contratos de prestação de serviço que tenham como objeto recursos humanos, compra, venda ou empréstimo de materiais e equipamentos; e III - contratos de compartilhamento de recursos humanos. § 1º Na celebração dos contratos deverá ser observado o cumprimento das regras gerais e específicas de que trata o Módulo V da Resolução Normativa nº 948, de 16 de novembro de 2021, e a distribuidora deverá manter dossiê contendo documentos comprobatórios que evidenciem seu cumprimento, que poderão ser requisitados pela fiscalização. § 2º Deverá ser enviado à ANEEL em até 30 (trinta) dias do fim de cada trimestre, relatório sintético dos contratos pactuados, por meio do formulário "Comunicação de contratação com Partes relacionadas dispensada de controle prévio", constante no Anexo I do Módulo V da Resolução Normativa nº 948, de 16 de novembro de 2021. Art. 16. Ficam suspensos, por três competências, os pagamentos dos seguintes encargos setoriais: I - CDE-Uso; II - CDE-GD; III - CDE-Covid; IV - CDE-Conta Escassez; V - PROINFA; e VI - TFSEE. Parágrafo único. O recolhimento das parcelas ou quotas suspensas deverá ocorrer em até 90 dias da data de vencimento original, afastando-se a aplicação de multa e juros do período de suspensão. Art. 17. Eventuais atrasos na entrega de informações ou relatórios à ANEEL poderão ser justificados pela calamidade pública, em caso de notificação e fiscalização da Agência, observadas ainda as instruções da área responsável pela gestão e recebimento dos dados. Art. 18. Em até 120 (cento e vinte) dias após o fim do estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, a distribuidora deve encaminhar à ANEEL relatório contendo: I - a avaliação dos danos causados pela calamidade pública; II - as ações adotadas; III - as flexibilizações regulatórias praticadas, com destaque para as previstas nesta Resolução; IV - a comparação das ações com o plano de contingência, se existente; V - os impactos nos indicadores e demais acompanhamentos realizados pela ANEEL; e VI - os aprimoramentos planejados para prevenção e aumento da resiliência em eventos semelhantes que possam voltar a ocorrer. Art. 19. As medidas previstas nesta Resolução: I - aplicam-se exclusivamente às distribuidoras do Estado do Rio Grande do Sul; II - perdurarão enquanto vigente o estado de calamidade pública decretado pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul e pelo Congresso Nacional, ou até sua revogação pela ANEEL; e III - poderão ser reavaliadas a qualquer tempo. Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO