Dia Oficial

Diário Oficial da União · 20/05/2024 · pág. 202

DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052000202 202 Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 NOTAS EXPLICATIVAS O Ministério Público do Trabalho tem como objetivo estratégico garantir a saúde e a segurança no ambiente de trabalho (Planejamento Estratégico, Objetivo Estratégico OE2 - Anexo II da Portaria PGT nº 2.121/2018) e para tanto suas iniciativas e estratégias englobam medidas promocionais ou coativas no sentido de assegurar o cumprimento de normas de saúde, higiene e segurança do(a) trabalhador(a). No que diz respeito a este grupo temático, serão objeto de descrição nos temas subsequentes os aspectos inerentes às instalações em que o(a)s trabalhadore(a)s se ativam, as regras a serem seguidas quanto às medidas de segurança e higiene do trabalho inerentes a: instalações elétricas (NR 10); instalação, operação e manutenção de máquinas e equipamentos (NR 12), destinação dos resíduos industriais (NR 25), sinalização de segurança (NR 26), transporte de trabalhadores, embargo e interdição (NR 03) quando as condições ambientais oferecerem risco ao(à)s trabalhadore(a)s. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 7º, inciso XXII Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 160, 161, 182, 183, 184, 185, 186 e 200, incisos VII, VIII Portaria nº 40/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego Normas Regulamentadoras nº 03, 08, 10, 11, 12, 13, 14, 23, 25, 26 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste grupo temático notícias de fato relacionadas com irregularidades, inadequações e desconformidades referentes a instalações, máquinas e equipamentos, resíduos industriais, sinalização, transporte, embargo e interdição, na forma das normas mencionadas acima. . ÁREA TEMÁTICA 1. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO . GRUPO TEMÁTICO 1.4. INSTALAÇÕES, MÁQUINAS, RESÍDUOS, SINALIZAÇÃO, TRANSPORTE, EMBARGO E INTERDIÇÃO . TEMA 1.4.1. CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS A preocupação da CLT com os riscos inerentes aos equipamentos e recipientes que operam sob pressão foi positivada no artigo 187, relativamente aos quais determinou que fossem dotados de válvulas e outros dispositivos de segurança capazes de evitar que a pressão interna máxima compatível com resistência do equipamento seja ultrapassada. O assunto foi disciplinado pela Norma Regulamentadora nº 13 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho, a qual fixa os requisitos técnicos referentes à instalação, operação e manutenção de caldeiras e vasos de pressão, de modo a se prevenir a ocorrência de acidentes do trabalho com esses equipamentos. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 7º, inciso XXII Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 187 e 188 Norma Regulamentadora nº 13 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com a não observância das regras de montagem, operação e manutenção de caldeiras e vasos de pressão, na forma das normas mencionadas acima. . ÁREA TEMÁTICA 1. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO . GRUPO TEMÁTICO 1.4. INSTALAÇÕES, MÁQUINAS, RESÍDUOS, SINALIZAÇÃO, TRANSPORTE, EMBARGO E INTERDIÇÃO . TEMA 1.4.2. E D I F I C AÇÕ ES . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS A atividade laboral normalmente se desenvolve em estabelecimentos planejados e construídos em razão da produção. Entretanto, há regras legais que determinam a adequação desses ambientes visando a garantir a segurança e a saúde ocupacional do(a)s trabalhadore(a)s que neles prestem serviço. Assim, a CLT estabelece a altura mínima do piso ao teto, o modo de apresentação dos pisos e áreas de circulação de pessoas, materiais e equipamentos, fechamento de aberturas em pisos e paredes, de modo a evitar quedas. A Norma Regulamentadora nº 08 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho estabelece as regras básicas concernentes ao assunto, fixando os requisitos técnicos mínimos que devem ser observados nas edificações, para garantir segurança e conforto às pessoas que nelas trabalham. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 7º, inciso XXII Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 170 a 174 Normas Regulamentadoras do Ministério da Economia: 03, 08 (normas gerais), 18, 21, 31, 32, 33 (normas específicas) O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com o descumprimento de normas de segurança e conforto dos trabalhadores pertinentes às edificações em que prestam trabalho, na forma das normas mencionadas acima. . ÁREA TEMÁTICA 1. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO . GRUPO TEMÁTICO 1.4. INSTALAÇÕES, MÁQUINAS, RESÍDUOS, SINALIZAÇÃO, TRANSPORTE, EMBARGO E INTERDIÇÃO . TEMA 1.4.3. EMBARGO OU INTERDIÇÃO . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS No capítulo V da CLT, relativo à segurança e à medicina do trabalho, destaca-se a Seção II, que cuida da inspeção dos estabelecimentos em que haja prestação de serviço, da respectiva interdição total ou de setores, máquinas e equipamentos, ou do embargo de obras, sempre que verificado pela fiscalização que há grave e iminente risco para o(a)s trabalhadore(a)s. Por sua vez, a Norma Regulamentadora nº 03 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho trata do embargo e da interdição, estabelecendo as situações em que as empresas podem sofrer paralisação de seus serviços, máquinas ou equipamentos em caso de risco para o(a)s trabalhadore(a)s, normatizando ainda os procedimentos a serem observados pela fiscalização trabalhista visando à restauração da segurança do trabalho. Sem prejuízo da atuação da fiscalização do trabalho, no exercício de seu poder de polícia, também em situações de grave e iminente risco, pode o Ministério Público do Trabalho atuar buscando medida judicial com a mesma finalidade ou mesmo como reforço à ordem administrativa eventualmente descumprida. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 7º, inciso XXII Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 161 Portaria nº 40/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego Norma Regulamentadora nº 03 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato encaminhadas pela Fiscalização do Trabalho pertinentes a embargo de obra ou interdição total ou parcial de estabelecimentos, setores, máquinas e equipamentos, bem como notícias de grave e iminente de risco à integridade física do(a) trabalhador(a) que possam ter como consequência imediata a interdição ou o embargo. . ÁREA TEMÁTICA 1. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO . GRUPO TEMÁTICO 1.4. INSTALAÇÕES, MÁQUINAS, RESÍDUOS, SINALIZAÇÃO, TRANSPORTE, EMBARGO E INTERDIÇÃO . TEMA 1.4.4. FO R N O S . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS A CLT, no artigo 187, demonstra preocupação com a segurança e a saúde do(a)s trabalhadore(a)s que operam com fornos, especialmente quanto ao revestimento interno e à localização desses equipamentos, a ventilação e o modo de exaustão dos gases provenientes da queima. Este importante tema foi disciplinado pela Norma Regulamentadora nº 14 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho, instrumento que fornece as recomendações técnicas relacionadas com a construção, operação e manutenção de fornos industriais nos locais de trabalho. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 7º, inciso XXII Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 187 Norma Regulamentadora nº 14 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho