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Diário Oficial da União · 20/05/2024 · pág. 203

DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Coube à Norma Regulamentadora nº 10 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho ditar os requisitos e condições básicas objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde do(a)s trabalhadore(a)s que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade. A norma se aplica às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação e manutenção das instalações elétricas, assim como quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades, observando-se as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 7º, inciso XXII Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 179, 180 e 181 Norma Regulamentadora nº 10 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com irregularidades concernentes às instalações elétricas em ambiente de trabalho que tenham causado ou sejam capazes de causar dano à integridade do(a)s trabalhadore(a)s, incluindo o projeto, a construção, a montagem, a operação, a manutenção e a qualificação, na forma das normas mencionadas acima. Caso a notícia de fato contenha relato de que o descumprimento de normas relativas às instalações elétricas leve também à necessidade de se investigar a periculosidade nesse ambiente de trabalho, deverá ser também autuada com o subtema 1.3.3.2. . ÁREA TEMÁTICA 1. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO . GRUPO TEMÁTICO 1.4. INSTALAÇÕES, MÁQUINAS, RESÍDUOS, SINALIZAÇÃO, TRANSPORTE, EMBARGO E INTERDIÇÃO . TEMA 1.4.6. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS A CLT destinou a Seção XI do Capítulo de Segurança e Medicina do Trabalho, artigos 184, 185 e 186, às máquinas e equipamentos, os quais deverão dispor dos mecanismos necessários à prevenção de riscos ocupacionais. Com base em tal premissa, o Ministério da Economia editou a Norma Regulamentadora nº 12 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho, que estabelece as medidas de segurança e higiene do trabalho a serem adotadas pelas empresas em relação à instalação, operação e manutenção de máquinas e equipamentos, visando à prevenção de acidentes do trabalho. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 7º, inciso XXII Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 184, 185 e 186 Norma Regulamentadora nº 12 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com riscos decorrentes de máquinas e equipamentos instalados, operados ou mantidos em desconformidade com as normas mencionadas acima. . ÁREA TEMÁTICA 1. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO . GRUPO TEMÁTICO 1.4. INSTALAÇÕES, MÁQUINAS, RESÍDUOS, SINALIZAÇÃO, TRANSPORTE, EMBARGO E INTERDIÇÃO . TEMA 1.4.7. PROTEÇÃO CONTRA ASSALTO . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS A violência urbana e o pouco investimento em segurança física e patrimonial em agências bancárias, casas lotéricas, agências dos Correios, bancos postais, shopping centers, lojas comerciais e indústrias têm favorecido a ocorrência de assaltos, alguns dos quais com morte de trabalhadore(a)s. No que diz respeito à segurança em geral e especialmente à segurança bancária, há procedimentos que devem ser implementados ou aperfeiçoados, dentre os quais se incluem: assistência às vítimas de assalto e sequestro, medidas de prevenção contra assalto a bancos, contemplando portas de segurança com detectores de metal, câmeras para monitoramento em tempo real, vidros blindados nas fachadas dos estabelecimentos, divisórias individualizadas entre os caixas físicos ou eletrônicos, proibição do transporte de dinheiro e de chaves de cofres por parte do(a)s empregado(a)s, dentre outros. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 7º, inciso XXII Lei nº 7.102/1983 (Segurança para Estabelecimentos Financeiros) O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com riscos, efetivos ou potenciais, de assalto a agências bancárias, casas lotéricas, agências dos Correios, bancos postais, shoppings, lojas e indústrias. . ÁREA TEMÁTICA 1. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO . GRUPO TEMÁTICO 1.4. INSTALAÇÕES, MÁQUINAS, RESÍDUOS, SINALIZAÇÃO, TRANSPORTE, EMBARGO E INTERDIÇÃO . TEMA 1.4.8. PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS O artigo 200, inciso IV, revela a preocupação da CLT com os riscos decorrentes de incêndios, apontando a necessidade de se implementar medidas preventivas adequadas. Os requisitos de proteção contra incêndio no ambiente de trabalho foram explicitados pela Norma Regulamentadora n º 23, do Ministério da Economia - Secretaria do Trabalho, que determina que todos o(a)s empregadore(a)s devem adotar as medidas de prevenção de incêndios em conformidade com a legislação estadual e distrital e as normas técnicas aplicáveis, prevendo ainda que os locais de trabalho devem dispor de saídas de emergência em número suficiente e dispostas de modo que aquele(a)s que se encontrem nesse locais possam abandoná-los com rapidez e segurança, não podendo as saídas ficarem fechadas ou presas durante a jornada de trabalho. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 7º, inciso XXII Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 200, inciso IV Norma Regulamentadora nº 23 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com o não cumprimento ou com o cumprimento parcial ou inadequado das medidas de proteção contra incêndio, na forma das normas mencionadas acima. . ÁREA TEMÁTICA 1. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO . GRUPO TEMÁTICO 1.4. INSTALAÇÕES, MÁQUINAS, RESÍDUOS, SINALIZAÇÃO, TRANSPORTE, EMBARGO E INTERDIÇÃO . TEMA 1.4.9. RESÍDUOS INDUSTRIAIS . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Considerando a diretriz fixada pela CLT em seu artigo 200, inciso VII, a Norma Regulamentadora nº 25 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho estabelece as medidas preventivas a serem observadas pelas empresas quanto ao destino final a ser dado aos resíduos industriais sólidos, líquidos e gasosos resultantes dos respectivos processos produtivos, a fim de proteger a saúde e a integridade física do(a)s trabalhadore(a)s. Sabese que o resíduo industrial é um dos grandes responsáveis pelas agressões ao ambiente natural e do trabalho. Nele se encontram produtos químicos de todas as espécies, metais como mercúrio, alumínio, cádmio, cobalto, chumbo, solventes químicos, gases lançados na atmosfera, os quais ameaçam a vida animal e vegetal dos ambientes em que são despejados. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 7º, inciso XXII Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 200, inciso VII Norma Regulamentadora nº 25 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com o risco à saúde do(a)s trabalhadore(a)s, decorrente da ausência, inadequação de tratamento ou de destinação de resíduos industriais.