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Diário Oficial da União · 20/05/2024 · pág. 219

DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052000219 219 Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . S U BT E M A 5.1.1.1. ESCALAÇÃO DE TRABALHADOR(A) PORTUÁRIO(A) AVULSO(A) NOTAS EXPLICATIVAS O(A)s trabalhadore(a)s portuário(a)s avulso(a)s registrado(a)s e cadastrado(a)s no OGMO têm direito de concorrer à escala diária para composição de equipes de trabalho. A escalação, em sistema de rodízio, será feita pelo órgão gestor de mão-de-obra, por meio eletrônico inviolável e tecnicamente seguro (Lei nº 14.047/2020) de modo que o(a) trabalhador(a) possa habilitar-se sem comparecer ao posto de escalação. O OGMO deverá, quando exigido pela fiscalização do trabalho e do INSS, exibir as listas de escalação diária, por operador(a) portuário(a) e por navio, sendo de sua exclusiva responsabilidade a exatidão dos dados constantes dessas listas. Deverá ainda o OGMO assegurar que não haja preterição do(a) trabalhador(a) regularmente registrado(a) e simultaneidade na escalação. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Lei nº 12.815/2013 (Lei dos Portos), art. 32, incisos IV e V Lei nº 9.719/1998 (Proteção ao trabalho portuário), arts. 4º e 8º O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste subtema as notícias de fato relacionadas com a escalação de trabalhadore(a)s portuário(a)s avulso(a)s registrado(a)s e cadastrado(a)s. . ÁREA TEMÁTICA 5. TRABALHO PORTUÁRIO E AQUAVIÁRIO . GRUPO TEMÁTICO 5.1. TRABALHO PORTUÁRIO . TEMA 5.1.1. ATRIBUIÇÕES DO OGMO . S U BT E M A 5.1.1.2. SELEÇÃO PARA INGRESSO DE TRABALHADOR(A) PORTUÁRIO(A) AVULSO(A) NO CADASTRO OU NO R EG I S T R O NOTAS EXPLICATIVAS Segundo a Lei nº 12.815/13, art. 34, IV, é atribuição do OGMO a seleção e o registro do(a) trabalhador(a) portuário(a) avulso(a). Sendo sua incumbência manter, com exclusividade, o cadastro do(a) trabalhador(a) portuário(a) e o registro do(a) trabalhador(a) portuário(a) avulso(a), tornaram comuns os procedimentos de seleção para ingresso inicial desse(a)s trabalhadore(a)s como cadastrado(a)s e para posterior acesso deste(a)s ao quadro de registrado(a)s. De forma geral, as regras dos procedimentos seletivos são estabelecidas a partir de negociações coletivas entre as representações sindicais profissionais e econômicas, normas essas que devem ser objetivas e permitir o acesso universal de candidatos e candidatas que preencham os requisitos mínimos estabelecidos para o exercício da atividade. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Lei nº 12.815/2013 (Lei dos Portos), art. 34, inciso IV Lei nº 9.719/1998 (Proteção ao trabalho portuário) O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste subtema as notícias de fato relacionadas com irregularidades em procedimentos seletivos de trabalhadore(a)s portuário(a)s avulso(a)s. . ÁREA TEMÁTICA 5. TRABALHO PORTUÁRIO E AQUAVIÁRIO . GRUPO TEMÁTICO 5.1. TRABALHO PORTUÁRIO . TEMA 5.1.1. ATRIBUIÇÕES DO OGMO . S U BT E M A 5.1.1.3. TREINAMENTO E HABILITAÇÃO DE TRABALHADOR(A) PORTUÁRIO(A) AV U L S O ( A ) NOTAS EXPLICATIVAS De acordo com o artigo 32, III, da Lei nº 12.815/13, compete ao OGMO promover o treinamento e a habilitação profissional do(a) trabalhador(a) portuário(a), para que possa exercer suas atividades como cadastrado(a) ou registrado(a). O artigo 33 da lei citada estabelece que tal formação profissional deve adequar-se aos modernos processos de movimentação de carga e de operação de aparelhos e equipamentos portuários, devendo incluir treinamento multifuncional. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Lei nº 12.815/2013(Lei dos Portos), art. 32, III Norma Regulamentadora nº 29 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho Decreto-Lei nº 828/69 O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste subtema as notícias de fato relacionadas com treinamento e habilitação de trabalhador(a) portuário(a). . ÁREA TEMÁTICA 5. TRABALHO PORTUÁRIO E AQUAVIÁRIO . GRUPO TEMÁTICO 5.1. TRABALHO PORTUÁRIO . TEMA 5.1.1. ATRIBUIÇÕES DO OGMO . S U BT E M A 5.1.1.4. COMISSÃO PARITÁRIA NOTAS EXPLICATIVAS Segundo o art. 37 da Lei nº 12.815/13, compete ao OGMO constituir em sua estrutura uma comissão paritária para solucionar litígios decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 32, 33 e 35 dessa lei. Embora o artigo 37 da Lei nº 12.815/13 admita que as partes recorram à arbitragem de ofertas finais, o MPT tem recebido notícias de fato por meio das quais se alega irregularidade na constituição ou no funcionamento dessas comissões paritárias. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Lei nº 12.815/2013 (Lei dos Portos), art. 37 Convenções, acordos ou contratos coletivos específicos O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste subtema as notícias de fato notícias que veiculem alegações de irregularidades na constituição ou no funcionamento das comissões paritárias. . ÁREA TEMÁTICA 5. TRABALHO PORTUÁRIO E AQUAVIÁRIO . GRUPO TEMÁTICO 5.1. TRABALHO PORTUÁRIO . TEMA 5.1.1. ATRIBUIÇÕES DO OGMO . S U BT E M A 5.1.1.5. OUTRAS MATÉRIAS LIGADAS ÀS ATRIBUIÇÕES DO OGMO (CAMPO DE ESPECIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA) NOTAS EXPLICATIVAS Sendo várias as atribuições dos órgãos de gestão de mão-de-obra portuária avulsa, conforme dispostas no Capítulo VI da Lei nº 12.815/13, inadequações podem ocorrer e neste caso aquelas que não se enquadrem nos subtemas 5.1.1.1. a 5.1.1.4 devem ser cadastradas com o código 5.1.1.5. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Lei nº 12.815/2013 (Lei dos Portos), capítulo VI Lei nº 9.719/1998 (Proteção ao trabalho portuário) O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste subtema as notícias de fato inerentes às atribuições do OGMO que não se enquadrem especificamente nos subtemas 5.1.1.1. a 5.1.1.4. . ÁREA TEMÁTICA 5. TRABALHO PORTUÁRIO E AQUAVIÁRIO . GRUPO TEMÁTICO 5.1. TRABALHO PORTUÁRIO . TEMA 5.1.2. TRABALHADOR(A) PORTUÁRIO(A) (INCLUIR OBRIGATORIAMENTE O CÓDIGO DO TEMA COMPLEMENTAR) . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS De acordo com o Manual do Trabalho Portuário do Ministério do Trabalho e Emprego, há duas formas de trabalho portuário: o trabalho portuário avulso e o trabalho portuário com vínculo empregatício. "Denomina-se Trabalhador Portuário Avulso (TPA) aquele que, inscrito no Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), presta serviços na área do porto organizado, sem vínculo empregatício, a vários tomadores de mão-de-obra. Assim, trabalhador(a) portuário(a) é o(a) trabalhador(a) devidamente habilitado(a) a executar atividades portuárias definidas em lei, realizadas nas instalações portuárias de uso público ou privativo, dentro dos limites do porto organizado, ou fora desses limites nos casos previstos em lei". É possível ainda que, embora registrado(a) no OGMO, o(a) trabalhador(a) avulso(a) seja cedido(a), em caráter permanente, com vínculo empregatício, por tempo indeterminado a operador(a) portuário(a) (Lei nº 9.719/98, art. 3º), caso em que o OGMO deverá manter o registro desse(a) trabalhador(a), que, ao desligar-se do emprego, poderá voltar a concorrer às oportunidades de trabalho avulso. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Lei nº 12.815/2013 (Lei dos Portos) Lei nº 9.719/1999 (Proteção ao Trabalho Portuário) Norma Regulamentar nº 29 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho (Segurança e Saúde no Trabalho Portuário) Convenção nº 137 da OIT